TJMA - 0000140-46.2017.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 13:39
Baixa Definitiva
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13/12/2021 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 13:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA MELO DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:11
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000140-46.2017.8.10.0111–PIO XII/MA Apelante: Município de Pio XII Procurador: Dr.
Augusto Carlos Costa (OAB MA 14.702-A) Apelado: Raimunda Melo da Silva Advogado: Dr.
Alexandre Pereira Coutinho, OAB/MA Nº 14708 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Município de Pio XII em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII (nos autos da ação ordinária nº 0000140-46.2017.8.10.0111, proposta em face dele, por Raimunda Melo da Silva), que julgou procedentes os pedidos para condenar o Município apelante a implantar nos vencimentos da recorrida a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, a ser calculada com base da URV devida na data do efetivo pagamento, bem como a pagar as diferenças atualizadas, limitadas à prescrição ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com incidência sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base o cálculo de vencimento percebido retroativamente à data do ajuizamento da ação.
Determinou, ainda, que a sentença está sujeita a liquidação, observando-se individualmente, a data de pagamento da categoria, para fins de aferição do índice devido e também que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data em que era devido cada pagamento e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, em obediência ao disposto no art.1º-F, Lei n.º 9.494/1997, a partir da citação.
Por fim, fixou os honorários a serem pagos pelo apelante em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2°, do CPC. Após fazer relato da lide, o apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa face o julgamento antecipado da lide.
No mérito, alega, em síntese, que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV não seria devida a todos os servidores indistintamente, mas somente àqueles que, ao tempo a conversão, não tivessem recebido o reajuste devido, o que não teria sido demonstrado nos presentes autos. Com base em tais argumentos, o recorrente pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença de 1º grau e, consequentemente, os autos devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento, ou para que seja julgado improcedente o pleito inicial. Contrarrazões apresentadas id 10917485. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. No id 11124447, determinei a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o novo entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 561836 e quanto à Lei Municipal nº 77/2010 – que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Pio XII. Não houve manifestação das partes. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, b, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por a sentença monocrática ser de acordo com entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Tratam os autos de demanda envolvendo servidor público do Município de Pio XII que pretende ter reconhecido o direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão para URV ocorrido quando da implantação do Plano Real. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, ante ao julgamento antecipado da lide. No condizente a esse aspecto, totalmente insubsistente o argumento, pois, o regramento inserto no artigo 355 do CPC, em seu inciso I, é cristalino ao prescrever que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de outras provas”. Dessa forma, analisando os autos, verifico inexistir cerceamento de defesa, negativa de prestação da tutela jurisdicional ou descumprimento do rito processual. Primeiro, porque fora obedecido o rito processual, sendo estabelecido o contraditório, com apresentação, pelo ora recorrente da contestação (fls. 35/45). Segundo, porque o magistrado de primeiro grau levou em conta todo o acervo probatório juntado por ambas as partes, o qual traz informações suficientes para o deslinde da causa. Assim, conforme ressaltado pelo magistrado a quo na sentença às fls. 52/57, uma vez atendidos os requisitos estipulados no art. 355, I, do CPC, visto que a questão ora colocada é de direito e de fato, sendo suficientes as provas apresentadas à apreciação da demanda, agiu com acerto ao julgar antecipadamente a lide. Adentrando ao argumento da parte apelada de que a Lei Municipal nº. 077/2010 seria inválida, por ausência de prova da publicação no Diário Oficial, este também não merece prosperar.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “tratando-se de sede município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura” (STJ.
REsp 148.315/RS, Rel.
Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 01/10/1998, DJ 01/02/1999, p. 147.) No caso concreto o Município de Pio XII informou (fl. 102) que a publicação da referida lei deu-se por meio da afixação do texto no átrio da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal na data da sanção, haja vista que não havia Jornal Oficial à época conforme previsão no art.13 da Lei Orgânica Municipal, em concordância com o entendimento supramencionado. Embora a parte apelada sustente que, antes do ano de 2010, o Município já realizava publicações em Diário Oficial do Município, através de ferramenta disponibilizada pela FAMEM, não fez, contudo, qualquer prova nesse sentido. Logo, em consonância com a jurisprudência do STJ, entendo como válida a publicação da Lei Municipal nº. 077/2010, tratando-se de documento público que goza da presunção legal da existência ou de veracidade, cabendo à parte que impugnar o documento o ônus da prova de sua falsidade, o que não ocorreu na espécie. Pois bem. No que concerne ao mérito do recurso, observo que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público". (RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Posto isso, a limitação temporal passou a ser admitida também pelo STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC.
ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] II - A jurisprudência desta Corte , "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual"otérmino da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" [...] (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (Edcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel.
Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017). E, sobre a temática de limitação temporal para fins de percepção de percentuais devidos a título de correção de URV, bem entende o STF que: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. In casu, como já sabido por esta Corte de Justiça, em razão do julgamento de inúmeros processos com o mesmo objeto, e, conforme informações prestadas pelo Município de Pio XII, às fls 101/144, a restruturação remuneratória do cargo exercido pela apelada se deu através da promulgação do novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Pio XII (Lei Municipal nº 77/2010), motivo pelo qual o mês de março de 2010 constitui-se como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional.
Logo, considerando que a restruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em março de 2010, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (13/01/2017).
Por fim, vale ressaltar não haver necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário.
Nesse diapasão, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem guarida o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da apelada, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Ante o exposto, dou provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, para reformando a sentença de 1º grau, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno, ainda, recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, consoante o art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de novembro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) -
10/11/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIO XII - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELADO) e provido
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15/10/2021 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA MELO DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:52
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000140-46.2017.8.10.0111–PIO XII/MA Apelante: Município de Pio XII Procurador: Dr.
Augusto Carlos Costa (OAB MA 14.702-A) Apelado: Raimunda Melo da Silva Advogado: Dr.
Alexandre Pereira Coutinho, OAB/MA Nº 14708 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Município de Pio XII em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII (nos autos da ação ordinária nº 0000140-46.2017.8.10.0111, proposta em face dele por Raimunda Melo da Silva), que julgou procedentes os pedidos para, em suma, condenar o Município apelante a implantar nos vencimentos da recorrida a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, a ser calculada com base da URV devida na data do efetivo pagamento, bem como a pagar as diferenças atualizadas, limitadas à prescrição ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sobre a temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, este Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Observei nos autos que a apelante ocupa o cargo de profesoa e é de conhecimento deste relator a existência da Lei Municipal nº 77/2010 – que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Pio XII. Do exposto, em atenção ao art. 10 do CPC1, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o referido tema, bem como sobre a legislação supramencionada. Após, retornem-me conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício . -
17/09/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 17:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA MELO DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 00:23
Publicado Despacho em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:40
Recebidos os autos
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15/06/2021 15:40
Conclusos para despacho
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15/06/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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