TJMA - 0802552-02.2018.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 13:56
Baixa Definitiva
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28/10/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:22
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:22
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:21
Decorrido prazo de THAYANNY DE BRITO VERISSIMO em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:32
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 00:32
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 00:32
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 00:32
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802552-02.2018.8.10.0039 RECORRENTE: ALECKSANDRA RODRIGUES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A, THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859-A, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO FEITO PELA CONCESSIONÁRIA.
CUSTO ADMINISTRATIVO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
Demonstrado nos autos que havia desvio de energia elétrica por intermédio de adulteração por consumo não registrado, não há como desconstituir o débito de consumo de energia. 2.
Cálculo de recuperação de consumo de energia elétrica em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, adotando como critério a média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade. 3.
Cabível a cobrança do custo administrativo quando justificada e especificamente estabelecida, eis que regulamentada no art. 131 da Resolução nº 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória nº 1.058 de 09/09/2010, que quantificaram o custo de acordo com o grupo tarifário e o tipo de fornecimento, sendo devida em razão das necessárias diligências da concessionária para verificação das irregularidades. 4.
Observa-se que o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório em comprovar a ilicitude do procedimento adotado pela empresa concessionária, que legitimamente e no uso de suas atribuições de poder de fiscalizar, realizou inspeção técnica na UC da residência do consumidor nº 3006204871, acompanhado por morador do domicílio e lhe entregando o TOI e Termo de Notificação, oportunizando o contraditório e ampla defesa ao requerente, e que ao final restou constatado adulteração do medidor, através de laudo técnico de órgão reconhecidamente imparcial (INMEQ-MA/INMETRO), justificando a aplicação das penalidades previstas na ANEEL e legitimando as cobranças impugnadas nestes autos, de modo que não vislumbro qualquer defeito na prestação de serviço ou violação de direito relativo à esfera jurídica do consumidor, razão pela qual não há que se falar aqui em ato ilícito passível de responsabilização civil. 5.Reconhecida a legitimidade da cobrança, inexistem danos morais e materiais, até porque não houve a comprovação por parte da recorrente da existência do corte em razão da multa ora questionada. 6.
Possibilidade de cobranças pretéritas referentes ao consumo desviado, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 7.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Dessa forma, a recorrida deve se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica devido ao não pagamento da multa imposta pela empresa fornecedora de energia. 8.
Falha na prestação do serviço não configurada, sem danos morais. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função desta gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida (Presidente) e Josane Araujo Farias Braga (membro substituta).
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2021.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A Súmula do julgamento serve como voto, ex vi do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
20/09/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 07:49
Conhecido o recurso de ALECKSANDRA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *04.***.*28-99 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 02:12
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 09:14
Recebidos os autos
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22/06/2021 09:14
Conclusos para despacho
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22/06/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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