TJMA - 0801401-32.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 10:53
Baixa Definitiva
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22/02/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
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19/02/2022 07:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/02/2022 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/02/2022 23:59.
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30/11/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 16:07
Recurso Especial não admitido
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20/11/2021 16:18
Conclusos para decisão
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20/11/2021 16:18
Juntada de termo
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20/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:45
Decorrido prazo de JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:25
Decorrido prazo de JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 02:21
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0801401-32.2017.8.10.0040 RECORRENTE: Município de Imperatriz Procurador: Wertson Jorge dos Santos RECORRIDA: Joana Darc Oliveira da Silva Advogada: Lorna Jacob Leite Bernardo (OAB/MA 7.858) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 13 de outubro 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
13/10/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
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10/10/2021 11:08
Juntada de recurso especial (213)
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22/09/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 09 a 16 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801401-32.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1ª Apelante/ 2ª Apelada: Joana Darc Oliveira da Silva Advogada: Lorna Jacob Leite Bernardo (OAB/MA 7.858) 2º Apelante/ 1º Apelado: Município de Imperatriz Proc. do Município: Antonio Jose Dutra dos Santos Junior Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
LEI QUE INSTITUIU PISO SALARIAL NACIONAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
REPERCUSSÕES EM OUTRAS VERBAS.
CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA EM LEI.
NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ RECEBIDO.
PRESUNÇÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO.
BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O presente caso trata da cobrança, por parte de ocupante de cargo de agente comunitária de saúde na administração pública do Município de Imperatriz, de adicional por tempo de serviço a partir de sua contratação (ainda de forma precária), de verbas decorrentes da implantação de piso salarial nacional da categoria, e de valores referentes a adicional de insalubridade. 2.
A Lei Complementar Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, englobando o cargo de agente comunitário de saúde ocupado pela apelante, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, desde então, a competência da Justiça Comum.
Precedentes desta Corte. 3.
A Lei nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/2006, estabelecendo novo piso salarial para os agentes comunitários de saúde, possui aplicabilidade imediata, desde a sua entrada em vigor.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Estabelecida em lei municipal a carga horária do servidor, incumbia ao Município de Imperatriz o ônus de comprovar o não cumprimento de tal jornada pela parte adversa (art. 373, II, do CPC). 5.
O valor do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 12.994/14 deve ser refletido no 13º (décimo terceiro) salário, nas férias (com a inclusão do terço constitucional), no adicional por tempo de serviço e no adicional de insalubridade, em relação aos meses vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Já recebendo a servidora adicional de insalubridade, presume-se o seu direito à percepção, devendo o seu valor ser mantido no patamar em que já é correntemente pago pela Municipalidade, inclusive que toca à sua base de cálculo.
Deve haver, ainda, a devida repercussão de tal adicional sobre as demais verbas, como décimo terceiro salário, férias etc. 7.
A servidora possui direito ao adicional por tempo de serviço, nos termos em que instituído na Lei Orgânica Municipal, desde que passou à condição de servidora pública enquadrada no regime estatutário municipal.
Na espécie, isso ocorreu com a entrada em vigor da portaria nº 002/2008-SEAMO, de 27/03/2008, que certificou a validade de sua contratação e conferiu o seu enquadramento no regime delineado pela Lei Complementar nº 003/2007.
Nessa senda, o adicional por tempo de serviço deve ser contado a partir de 27/03/2008, devendo ser apurado mês a mês a partir de então, nos percentuais determinados na Lei Orgânica do Município.
Eventual diferença não paga, inclusive no que concerne a valor retroativo, deve ser devidamente calculada tomando-se por bases tais parâmetros, respeitada a prescrição quinquenal. 8. É necessária a reforma, de ofício, da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, em atenção ao art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, haja vista que se trata de sentença ilíquida. 9.
Apelos providos parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 16 de setembro de 2021.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Analiso recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, no bojo da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer que Joana Darc Oliveira da Silva ajuizou em face do Município de Imperatriz, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (sentença ao id 11614252, a qual foi mantida mesmo após a oposição de Embargos de Declaração): (...) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora: a) ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a contar da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano; b) ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade, que representa 20% (vinte por cento) do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, descontados os valores pagos a título de adicional de insalubridade no mês de referência, mês a mês, no período compreendido entre a vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 e o mês de março de 2017, nos termos da fundamentação constante nesta decisão; c) ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) da data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, até a implantação dos valores nos vencimentos dos autores, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, nos termos do explicitado no item 2.1 desta decisão.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. (...) O primeiro recurso foi interposto por Joana Darc Oliveira da Silva.
Em suas razões recursais (id 11614256), inicia sustentando a necessidade de incidência do piso salarial nacional de sua categoria nas verbas relativas ao 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (terço) de férias, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço – ATS, dado que tais verbas possuiriam natureza remuneratória.
Defende, além disso, que o adicional de insalubridade repercuta nas verbas referentes ao 13º salário, férias, terço de férias e adicional por tempo de serviço.
Aduz que o Adicional por Tempo de Serviço deve ter, por termo inicial de contagem, a data em que iniciou as suas atividades como Agente Comunitário de Saúde junto à Municipalidade, qual seja, 18/04/1999.
Argumenta, ainda, que a sentença não poderia limitar ou mitigar direitos, não sendo lícito que os vinculasse à vigência da Lei Municipal nº 003/2014.
Ao final, requereu: i) que passe a constar na condenação a incidência do piso nacional salarial em relação ao 13º (décimo terceiro) salário, às férias e 1/3 (terço) de férias, ao adicional por tempo de serviço e ao adicional de insalubridade, na forma das leis regentes, no tocante aos meses vencidos e vincendos; ii) que haja condenação ao pagamento dos valores referentes à repercussão do adicional de insalubridade em relação ao 13º salário, às férias com o respectivo terço, e ao adicional de tempo de serviço, no tocante aos meses vencidos e vincendos; iii) que seja excluída a vinculação das verbas anteriores ao dia 01/11/2014, data da vigência da Lei Complementar Municipal nº 003/2014, passando a constar a observância da prescrição quinquenal; iv) que seja observada para efeito de contagem do Adicional Por Tempo de Serviço – ATS e para sua atualização financeira, como marco inicial, a data do ingresso da parte apelante no serviço público municipal, com o desempenho da função de Agente Comunitário de Saúde – ACS, ou seja, a partir de 18/04/1999; e v) a condenação ao pagamento de honorários recursais.
O segundo recurso, manejado pelo Município de Imperatriz, tem razões recursais ao id 11614268.
Há, inicialmente, questão preliminar referente à incompetência da Justiça Comum para julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 1.593/2015, que teria estabelecido o regime estatutário na administração local.
Quanto ao mérito, versa inicialmente sobre o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, o qual estaria em desacordo com a autonomia dos entes federativos.
Além disso, em virtude de sua aplicação, haveria violação à separação dos poderes, em virtude de sua imposição pelo Poder Judiciário a despeito da existência de lei local a esse respeito.
Mais que isso, não haveriam provas da viabilidade financeira de implantação naquele Município.
Em relação ao adicional de insalubridade, afirma que a de acordo com o Estatuto do Servidor Público Municipal, deveria observar como base de cálculo o valor do salário mínimo nacional.
Manifesta-se, ainda, quanto ao adicional de tempo de serviço.
Requereu, ao final, o provimento de seu recurso.
Contrarrazões pela segunda apelada ao id 11614271.
Quanto à ausência de repasse de valores federais para custeio do piso salarial nacional, diz que não há prova nos autos, e que a responsabilidade pela implantação do piso é do Município de Imperatriz.
Argumenta, ainda, preencher todas as condições para fazer jus ao piso.
Quanto ao adicional de insalubridade, sustenta que já o recebe, e que tal direito teria sido garantido em Acordo Coletivo.
Reafirma, ainda, o seu direito ao adicional por tempo de serviço, o qual possuiria fundamento na Lei Orgânica Municipal.
Pediu, ao final, o desprovimento do recurso.
Apesar de ter sido intimado para tanto (id 11614273), o Município de Imperatriz não ofertou contrarrazões (cf. certidão de id 11614274).
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 11746760).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito dos recursos.
O presente caso trata da cobrança, por parte de ocupante de cargo de agente comunitária de saúde na administração pública do Município de Imperatriz, de adicional por tempo de serviço a partir de sua contratação (ainda de forma precária), de verbas decorrentes da implantação de piso salarial nacional da categoria, e de valores referentes a adicional de insalubridade.
No que tange à suscitada incompetência, o Município de Imperatriz alega que, com o Estatuto do Servidor, editado pela Lei Municipal nº 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior.
Dessa forma, todos os pleitos referentes ao período anterior à lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente os posteriores ao Estatuto, ou seja, apenas aqueles posteriores a 01/09/2015, data que entrou em vigor a Lei Municipal nº 1.593/2015.
Todavia, verifico que a Lei Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela autora.
Isso se colhe de seu artigo 1º, que afirma a instituição, por esse diploma, do mencionado regime jurídico, bem como de seus artigos 6º e 9º, que já tratam, antes mesmo da edição da Lei nº 1.593/2015, da migração dos antes empregados celetistas para o modelo estatutário, sem rompimento do vínculo funcional de tais servidores.
No mais, a própria Lei nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz, já parte, em seu primeiro artigo, do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014.
Dessarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário a partir da vigência da LC nº 003/2014, restando em virtude disso, desde então, estabelecida a competência da Justiça Comum.
Destaco, a propósito, o enunciado nº 170 da Súmula do STJ: “Súmula 170 STJ – Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”.
Nesse contexto, friso que há sólido entendimento no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito de ser a Lei Complementar nº 003/2014 o marco delimitador inicial da competência da Justiça Comum para apreciar essas questões: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Remessa desprovida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0813033-50.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 29/04/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810368-61.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 29/04/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum.
II.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809620-29.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 26/4/2021) (grifo nosso) Logo, o marco temporal inicial da competência desta Justiça Comum é, de fato, o início da vigência da Lei Complementar Municipal nº 003/2014.
Eis a razão, portanto, porque acertada a sentença vergastada ao excluir da condenação todas as diferenças anteriores a 01/11/2014, data da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único, de maneira que os valores anteriores a esse marco temporal, conforme estabelecido acima, escapam à competência desta Corte de Justiça e deverão ser perseguidos na Justiça do Trabalho.
Em relação ao piso remuneratório da categoria, verifico que o art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350, de 2006, com a redação alterada pela Lei nº 12.994/2014, estabeleceu um novo piso salarial para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, in verbis: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º.
O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
Logo, no intuito de atender ao comando inserto na lei instituidora do aludido piso salarial nacional, o vencimento básico da apelante, a partir de 18.06.2014 (data da publicação e entrada em vigor da Lei nº 12994/2014), não poderia ser inferior a R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais).
Isso porque a Carta Magna atribuiu à União a competência para legislar acerca das condições para o exercício de profissões, consoante se extrai do art. 198, §5º, da CF, abaixo transcrito: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) (grifei) A referida Lei ainda deixa claro, em seu art. 5º, a aplicação imediata de suas disposições, dado que o dia de sua publicação corresponde à data de sua entrada em vigência.
Destaco que tal diploma possui caráter de lei nacional, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio federativo.
Desse modo, depreende-se que a necessidade de observância do piso teve início na data de publicação da Lei Federal nº 12.994/2014, não estando condicionada à edição de atos normativos e decretos locais, tal como defendido pelo ente público.
Realço, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado a respeito da aplicabilidade do piso salarial nacional aqui discutido, tendo como marco inicial a data da publicação da Lei nº 12.994/2014, ocorrida em 18/06/2014.
Nesse sentido, cito o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1.
A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5o. ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3.
Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6.
Recurso Especial provido (REsp. 1.733.643/GO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018) (grifei) Assim, não resta dúvida a respeito da aplicação do piso fixado na lei desde a sua entrada em vigor, não sendo passível de acolhimento a posição de que seria necessária a edição de lei local.
No caso em tela, o direito, em razão da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), fica limitado ao termo inicial de 02/02/2012, observando-se a data de entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014.
Quanto à carga horária da autora, a própria Lei Complementar nº 003/2007 estabelece, em seu artigo 8º, que a jornada de trabalho dos agentes de endemia é de 40 horas semanais, razão pela qual, inexistindo provas em sentido contrário, não há por que se considerar que ela não cumpriria tal jornada (aplicação do art. 373, inciso II, do CPC).
Sendo devido o pagamento do piso salarial mínimo a partir da vigência da Lei Federal nº 12.994/2014, as demais verbas devem sofrer a devida repercussão.
No caso, deve tal piso ser refletido no 13º (décimo terceiro) salário, férias (com a inclusão do terço constitucional), adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade, em relação aos meses vencidos e vincendos.
Segue decisão nesse sentido: “(…) No que diz respeito ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração da servidora e nesse passo, a integrar as demais verbas (...)” (TJMA, AC 0801897-61.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. em 24.06.2019) (grifo nosso) A repercussão sobre todas essas parcelas, no que concerne a valores retroativos, deveria se dar a partir da publicação da Lei nº 12.994/2014, inclusive porque já pertencia a autora, a essa altura, ao quadro de servidores públicos efetivos do Município de Imperatriz.
Tratando do adicional de insalubridade, vejo que a autora já recebe o referido adicional no percentual de 20% (cf. id 11612486).
Dessa forma, presume-se a existência de insalubridade no exercício do cargo, com a devida repercussão sobre as demais verbas, como décimo terceiro salário, férias e demais: SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REFLEXO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Considerando a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, devido é seu reflexo no décimo terceiro salário. 2.
A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ApCiv 0381452017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/04/2019, DJe 10/05/2019) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO.
ADICIONAL.
REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
I - Considerando que o adicional de insalubridade tem natureza salarial é devido o pagamento do seu reflexo no décimo terceiro salário.
II - Os juros devem incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; já a correção monetária, incidirá desde a data em que os pagamentos foram efetuados sem a incidência do adicional de insalubridade, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
III - Em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários advocatícios somente é devido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15.
IV – Apelo desprovimento.
V - De ofício, altero a sentença quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra (ApCiv 0381162017, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017) No caso, apesar do pedido da 1ª apelante/autora, não é possível que o Poder Judiciário possa determinar nova base de cálculo, mesmo que o salário-mínimo não possa ser usado como indexador, nos termos da Súmula Vinculante nº 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 4/STF.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS EM FACE DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal a quo não dissentiu da jurisprudência desta Corte de que na hipótese em que Ação de Cobrança origina título judicial, no qual foi determinada a substituição do salário mínimo pelo vencimento de servidores, como base de cálculo do adicional de insalubridade, em contrariedade ao entendimento do STF - que veda a substituição da referida base de cálculo por decisão judicial -, se o título é posterior à manifestação do Pretório excelso acerca do tema, forçoso reconhecer a força rescisória dos Embargos à Execução (AgRg no REsp. 1.304.536/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 26.6.2012). 2.
O recorrente, no presente Agravo Interno, aponta como violado o art. 96, I, a da CF/1988.
Todavia, excede a competência desta Corte a análise, em sede de Recurso Especial, de preceito constitucional, já que não se enquadram no conceito de lei federal.
Portanto, a pretensão recursal esbarra no impedimento previsto no art. 102 da CF, que veda a análise, por esta Corte, de questões cuja competência é exclusiva do STF. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 397.895/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) Assim, deve ser utilizado como base o salário-mínimo, nos termos do art. 61, caput, da Lei Municipal nº 1.593/2015, in verbis: Art. 61.
O valor da referida gratificação será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo nacional.
Parágrafo único.
A definição dos percentuais, para fins de concessão de pagamento da gratificação por atividade insalubre, fica vinculada à aferição em laudo pericial. (grifei) Passando para a análise do adicional por tempo de serviço, verifico que a Lei nº 003/2007, que criou o emprego público de agente comunitário de saúde, faz referência em seu art. 9º, a outras leis municipais, em especial à Lei Orgânica do Município, que estabeleceu em seu art. 80, inciso V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo de 50% (cinquenta por cento).
Assim, a partir da referida lei, e, mais especificamente, da entrada em vigor da portaria nº 001/2008-SEAMO, de 27/03/2008 (id 11614234), que certificou a validade de sua contratação e conferiu o seu enquadramento no regime delineado pela Lei Complementar nº 003/2007 (nos termos do artigo 7º, parágrafo único, desse diploma), tornou-se a apelante servidora pública no sentido estrito do termo, passando a contar o seu tempo de serviço para tais fins.
Tendo isso em vista, para o adicional de tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados a partir de 27/03/2008, e não da primeira contratação precária alegada pela parte autora; ou seja, é impossível a retroação ao início de suas atividades.
O percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês a partir de 27/03/2008, até a efetiva implantação.
Já o valor retroativo de eventuais diferenças devidas deve ser devidamente calculado, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015.
Preliminar rejeitada.
II – Quanto à implantação do Piso Salarial Nacional à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combates à Endemias, decorrentes da EC n.º 51/2006, deve ser registrado que a Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde, por ser dotada de autoaplicabilidade, torna desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação, assistindo razão à parte autora, 2º apelante, quanto ao pagamento do piso salarial nacional da data de vigência da Lei nº 12.994/2014.
III – Em relação ao adicional de insalubridade, o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias.
Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
IV – No que toca ao auxílio-alimentação, não pode o Poder Judiciário obrigar o Poder Legislativo a editar lei de revisão geral dos seus vencimentos e plano de cargos, carreira e vencimentos, estendendo ao seu salário o valor correspondente ao vale-alimentação pago exclusivamente aos servidores do magistério.
V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019); DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2014.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência parcial da pretensão da servidora, a qual reconheceu o seu direito à percepção do piso salarial, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade.
II.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.994/14, que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, é de aplicabilidade imediata e na hipótese, também há legislação municipal específica acerca do tema, logo o 2º apelante se vincula ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, desse modo, o disposto no art. 198, §5º da CF/88 acima transcrito.
III.
Também não merece acolhimento a tese de impossibilidade de pagamento do piso salarial em razão da ausência de complementação de recursos provenientes da União, isso porque, conforme decidiu o magistrado de base “não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à complementação financeira da União (…) cuidou-se o Município réu de alegar genericamente a ausência de complementação, sem, contudo, trazer aos autos prova da ausência de assistência financeira”.
IV.
No que diz respeito ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração da servidora e nesse passo, a integrar as demais verbas.
V.
Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste ao ente municipal, pois o adicional vem sendo pago antes mesmo do ajuizamento da demanda (id 3198077), além do que está plenamente demonstrada a celebração de Acordo Coletivo entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, no qual foi reconhecido o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias como base para cálculo do adicional de insalubridade dos servidores, já estando implantada a nova base de cálculo, sendo devido tão somente o pagamento das diferenças referente aos valores retroativos, a contar da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
VI.
No que se refere ao auxílio-alimentação, registro que tal direito se submete ao princípio da legalidade, função típica do Poder Legislativo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos e assim obrigar a edição de lei de revisão de vencimentos ou mesmo plano de cargos, carreiras e vencimentos a fim de estender aos agentes comunitários de saúde o valor já pago aos servidores do magistério, sob pena de violação ao pacto federativo, em especial ao princípio da Separação dos Poderes.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelos desprovidos.
Unanimidade. (TJMA, AC 0801897- 61.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. em 24.06.2019); APELAÇÕES CÍVEIS.
AGENTE COMUNITÁRIO.
ADICIONAL.
REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA SALARIAL DEVIDA.
I - Qualquer alteração em relação ao vencimento base do servidor terá repercussão em todos os percentuais sobre ele incidentes, uma vez que esta é a base de cálculo, para se chegar ao valor nominal dos referidos reflexos salariais, que obviamente integram a sua remuneração.
II - Considerando que o adicional de insalubridade tem natureza salarial é devido o pagamento do seu reflexo no décimo terceiro salário.
III – 1º Apelo improvido. 2º Apelo parcialmente provido. (TJMA, AC 0810722- 91.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 11.07.2019).
Nessa senda, o adicional por tempo de serviço deve ser contado como já o é atualmente, ou seja, a partir de 27/03/2008.
Deve ser o patamar apurado mês a mês a partir da publicação dessa portaria, nos percentuais determinados na Lei Orgânica do Município.
Eventual diferença não paga, inclusive no que concerne a valor retroativo, deve ser devidamente calculada tomando-se por bases tais parâmetros, respeitada a prescrição quinquenal.
No mais, vejo a necessidade de reformar, de ofício, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, haja vista que se trata de sentença ilíquida.
Vale lembrar que esta Colenda Primeira Câmara Cível já teve oportunidade de acolher voto apresentado por este relator quando do julgamento de litígio idêntico, embora as matérias devolvidas sejam levemente distintas.
Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
LEI QUE INSTITUIU PISO SALARIAL NACIONAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
REPERCUSSÕES EM OUTRAS VERBAS.
CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA EM LEI.
NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ RECEBIDO.
PRESUNÇÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO.
BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. 1.
Hipótese em que há a cobrança, por parte ocupante de cargo de agente de endemias na administração pública do Município de Imperatriz, de adicional por tempo de serviço a partir de sua contratação (ainda de forma precária), e de verbas decorrentes da implantação de piso salarial nacional da categoria.
Apelações contra a sentença interpostas por ambas as partes. 2.
A Lei Municipal Complementar nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, englobando o cargo de agente de combate a endemias ocupado pelo segundo apelante, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 3.
A Lei nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/2006, estabelecendo novo piso salarial para os agentes de combate às endemias, possui aplicabilidade imediata, desde a sua entrada em vigor.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Estabelecida em lei municipal a carga horária do servidor, incumbia ao Município de Imperatriz o ônus de comprovar o não cumprimento de tal jornada pela parte adversa (art. 373, II, do CPC). 5.
O valor do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 12.994/14 deve ser refletido no 13º (décimo terceiro) salário, nas férias (com a inclusão do terço constitucional), no adicional por tempo de serviço e no adicional de insalubridade, em relação aos meses vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Já recebendo o servidor adicional de insalubridade, presume-se o seu direito à percepção, devendo o seu valor ser mantido no patamar em que já é correntemente pago pela Municipalidade, inclusive que toca à sua base de cálculo. 7.
O servidor possui direito ao adicional por tempo de serviço, no termos em que instituído na Lei Orgânica Municipal, desde que passou a servidor público enquadrado no regime estatutário municipal.
Na espécie, isso ocorreu com a entrada em vigor da portaria nº 002/2008-SEAMO, de 27/03/2008, que certificou a validade de sua contratação e conferiu o seu enquadramento no regime delineado pela Lei Complementar nº 003/2007.
Nessa senda, o adicional por tempo de serviço deve ser contado a partir de 27/03/2008, devendo ser apurado mês a mês a partir de então, nos percentuais determinados na Lei Orgânica do Município.
Eventual diferença não paga, inclusive no que concerne a valor retroativo, deve ser devidamente calculada tomando-se por bases tais parâmetros, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Provimento parcial de ambos os apelos. (APC 0806260-23.2019.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, sessão virtual de 10 a 17/12/2020) Resta prejudicado, portanto, o pedido de arbitramento de honorários recursais tecido em Apelação.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 1º apelo para: a) reconhecer o direito da autora (apelante) à repercussão do piso salarial nacional sobre o 13º (décimo terceiro) salário, férias (com a inclusão do terço constitucional), adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade, em relação aos meses vencidos e vincendos; e b) reconhecer o direito da autora à repercussão do adicional de insalubridade em relação ao 13º salário, às férias com o respectivo terço, e ao adicional de tempo de serviço, no tocante aos meses vencidos e vincendos, caso isso ainda não ocorra.
Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, para: a) determinar a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo nacional, na forma do art. 61 da Lei Municipal nº 1.593/2015; b) fixar como termo inicial para a contagem do adicional de tempo de serviço a data da entrada em vigor da Portaria nº 001/2008-SEAMO, qual seja, 27/03/2008; e c) estabelecer que o pagamento de todas as diferenças salariais observe a prescrição quinquenal.
Além disso, MODIFICO DE OFÍCIO a decisão vergastada para postergar a definição dos honorários de sucumbência para a etapa de cumprimento de sentença. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 16 de setembro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
20/09/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 09:01
Conhecido o recurso de JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*00-25 (REQUERENTE) e provido em parte
-
17/09/2021 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2021 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2021 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 20:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2021 11:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/08/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:14
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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