TJMA - 0000734-51.2012.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
29/03/2023 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2023 17:39
Juntada de protocolo
-
28/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:23
Juntada de contrarrazões
-
10/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:58
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:29
Juntada de petição
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13/04/2022 18:35
Juntada de petição
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13/11/2021 13:41
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO NORONHA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:41
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:40
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO NORONHA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:40
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:52
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:52
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:15
Juntada de recurso inominado
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03/11/2021 12:35
Juntada de petição
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22/10/2021 05:50
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 03:00
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0000734-51.2012.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CARLOS HENRIQUE MEIRELES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210 Reclamado: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145, ALEXANDRE MARTINEZ - SP146334, PALOMA MANSANO TEIXEIRA - SP235091, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se originariamente de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, tendo sido concedida liminar (fl.32 do ID 47612830) para que a requerida restabelecesse o serviço de tv a cabo do autor no prazo de 48 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00, sendo a requerida intimada desta decisão, consoante AR juntado (fl. 34 do ID 47612830), tendo a parte autora desde o início informando o descumprimento da liminar, tanto através de petição, bem como na audiência e em demais atos posteriores.
Em sede de sentença o Juízo reduziu o valor da multa para R$ 50,00 diária, limitada ao valor do teto de R$ 500,00; condenou a ré a reativar o sinal em 05 dias sob pena de majoração da multa diária para R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 1.000,00 e por fim condenou a requerida em R$ 1.000,00 por danos morais.
Em face desta sentença houve recurso inominado interposto pela parte autora requerendo tanto a majoração das astreintes quanto dos danos morais, que fora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 4.000,00, bem como majorar a multa por descumprimento da obrigação de fazer para R$ 1.000,00 dia a ser cumprida no prazo de 48 horas a contar da intimação do acórdão.
Com o trânsito em julgado houve o retorno dos autos e iniciada a execução com o pedido da parte autora, tendo sido deferido pelo Juízo e determinado o encaminhamento dos autos ao setor do cálculo para apurar o valor devido e determinada a intimação da requerida para efetivar o cumprimento voluntário.
Diante da omissão, houve a efetivação da penhora, tendo a requerida quedado-se inerte quanto a esta.
Posteriormente a requerida juntou petição alegando ausência de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer, bem como eventualmente a redução das astreintes cominadas.
Não merece prosperar a alegação da requerida haja vista que foi intimada desde o início para efetivar o cumprimento da decisão liminar e fez quando bem entendeu, mesmo após as majorações, tanto por este Juízo quanto no âmbito da Turma Recursal.
Ademais, o valor da execução só perfez o patamar atual devido a recalcitrância da requerida, razão pela qual não merece ser reduzido.
Verifica-se dos autos que decorreu o prazo para impugnação, razão pela qual converto a penhora em pagamento.
Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II a obrigação for satisfeita.
Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Ademais, converto a penhora em pagamento e determino a expedição de alvará em favor do autor e/ou do seu patrono no valor penhorado.
Outrossim, ante o depósito voluntário efetuado pela requerida à fl. 150 de ID 47612830 determino a expedição de alvará em favor da requerida.
Intimem-se para recebimento e recolhimento das custas.
Após, arquive-se com as formalidades de praxe.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
20/10/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:46
Juntada de Alvará
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20/10/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 23:17
Juntada de petição
-
18/10/2021 19:53
Juntada de petição
-
15/10/2021 12:45
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO NORONHA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:56
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINEZ em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:56
Decorrido prazo de PALOMA MANSANO TEIXEIRA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:04
Juntada de petição
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25/09/2021 14:03
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0000734-51.2012.8.10.0009 EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE MEIRELES ARAUJO REPRESENTADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da PENHORA ON LINE para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação/embargos à execução.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17 de setembro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
17/09/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 08:53
Conclusos para despacho
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25/06/2021 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2021 16:10
Juntada de petição
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22/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 12:33
Juntada de Ato ordinatório
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18/06/2021 12:32
Juntada de penhora não realizada
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18/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:02
Recebidos os autos
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18/06/2021 12:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2012
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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