TJMA - 0823957-43.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 08:07
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:27
Conclusos para despacho
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08/06/2021 12:27
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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21/05/2021 15:15
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/05/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2021 06:52
Decorrido prazo de LADIANE COSTA DE DEUS em 01/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 12:21
Juntada de termo
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18/02/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 09:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0823957-43.2020.8.10.0001 AUTOR: LADIANE COSTA DE DEUS e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: REJANE COSTA DE DEUS - AP1338 RÉU(S): ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por LADIANE COSTA DE DEUS e CLODOALDO NASCIMENTO FIGUEIREDO JÚNIOR contra ato supostamente ilegal atribuído ao reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Prof.
Dr.
GUSTAVO PEREZ e sua pro reitoria adjunta Prof.
Drª FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA.
Alegam os impetrantes que são graduados em medicina pela Universidade de Aquino/Bolívia e que com intuito de exercerem a profissão no Brasil, se inscreveram no Processo Especial de Revalidação de diploma de médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Aduzem que, suas inscrições foram indeferidas e que apresentaram recurso administrativo, informando que não estavam inscritos em nenhum outro processo, entretanto, quando saiu a lista definitiva com o rol dos indeferidos, permaneceram fora do procedimento de revalidação.
Afirmam, que a resposta do recurso foi via e-mail, com a justificativa de que o indeferimento se deu porque estavam inscritos em Processo de Revalidação de Diploma da Universidade Federal do Mato Grosso.
Informam que, pediram desistência da revalidação prestada pela Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT, a fim de participarem apenas do procedimento oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, e, por isso, não há mácula ao Edital, posto que atualmente encontram-se fora de qualquer outro processo de revalidação.
Ao final, pugnam pela concessão de antecipação de tutela, para determinar a suspensão do ato impugnado, de modo que os impetrantes permaneçam no processo de revalidação instaurado pelo Edital nº 101/2020–PROG/UEMA, além do pedido de justiça gratuita.
No mérito, seja concedida a segurança pretendida e, confirmando a tutela (art. 1.012, § 1º, V do CPC), seja determinado a nulidade do ato impugnado e, reconhecendo a inexistência de participação em mais de um procedimento de revalidação, e a permanência dos impetrantes no certame.
Com a inicial juntaram documentos.
Indeferido o pedido liminar (Id.nº 34401098).
Certidão de Id.nº (38110555).
Petição de Id.nº (35967033).
Parecer do Ministério Público Estadual (Id.nº 39079380). É o Relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX,in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O objeto do presente writ consiste em participar do Programa de Revalidação da UEMA - Edital n.º 101/2020- PROG/UEMA, determinando-se a nulidade do ato impugnado e, reconhecendo a inexistência de participação em mais de um procedimento de revalidação, e como consequência, a permanência dos impetrantes no certame.
Pois bem.
Como bem exposto na decisão que indeferiu a liminar, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Ainda, segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras, cabendo àquelas, fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Assim, a UEMA lançou o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, estabelecendo o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, o qual exige, dentre outros pontos, que ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016.
Caso seja constatado essa situação, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído.
Ocorre que, como já revelado na decisão que indeferiu o pedido liminar, não verifico qualquer ilegalidade e abuso de poder, na exclusão dos impetrantes do processo seletivo sob a alegação em tela, pois de fato, como bem revela as Decisões Administrativas Recursais, os candidatos ao se submeterem seus pedidos de inscrições no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico (Edital nº 101/2020-PROG/UEMA), ainda estavam inscritos em processo de revalidação de diploma da UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – UFMT, portanto, simultaneamente ao referido Processo Especial de Revalidação, conforme documentos juntados pelos próprios impetrantes, tais como, as solicitações de desistência, e o despacho da comunicação de arquivamento pela Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT (Id.nº34391159), com data, inclusive, posterior às inscrições no processo de revalidação da Universidade Estadual do Maranhão.
Nessa toada, recaiu sobre os impetrantes, as sanções previstas nos itens 2.6, 2.7 e 2.7.1 do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, quanto a prestar informações inverídicas, divergentes, inexatas relativas ao preenchimento do termo de compromisso.
Ressalto, inclusive, que, conforme o Edital em tela, o item1.1 estabelece para a devida inscrição dos candidatos, assim como, para entrega e análise dos documentos, a data do dia 08 à 13 de maio de 2020, período que, conforme a UEMA e com base nos documentos apresentados pelos impetrantes, os mesmos estavam inscritos em outro processo de revalidação de diploma médico.
Fato notório, é que os participantes de exames públicos devem se submeter às regras fixadas pelos editais que regem tais exames, os quais têm por objetivo primordial disciplinar de modo uniforme e isonômico o seu funcionamento, desde suas etapas iniciais de inscrição até a divulgação dos resultados.
Vejamos o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, em seu art.2.4: "Antes de fazer a inscrição, o requerente deverá ler atentamente este Edital e as demais informações disponibilizadas na Internet, na página da PróReitoria de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão, no endereço eletrônico referente ao Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico (www.prog.uema.br/revalidacao-medicina-especial) e na página da Uema (www.uema.br)".
Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA - EXIGÊNCIA DO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não cabe a revisão da decisão monocrática, quando resta refletida, nesta, jurisprudência corrente da Corte. 2.
Em aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, se exigido pelo edital, o candidato não pode ser dispensado da necessidade de apresentação do diploma, na fase de habilitação, em concurso público, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS nº 18.948, Relator Ministro Paulo Medina, DJ 12/9/2005)".
Isto posto, não havendo ato ilegal cometido, denego a segurança nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao Procurador-Chefe da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Sem custas.
Deixo de condenar os impetrantes em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3.ª Vara da Fazenda Pública -
02/02/2021 14:30
Juntada de Ofício
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02/02/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 16:26
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2020 15:31
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 13:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/11/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 08:19
Juntada de Certidão
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18/11/2020 05:40
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2020 11:42
Juntada de diligência
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23/09/2020 17:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2020 19:21
Decorrido prazo de CLODOALDO NASCIMENTO FIGUEIREDO JUNIOR em 09/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 05:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 31/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 09:57
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 09:57
Juntada de Carta ou Mandado
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17/08/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 23:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2020 20:11
Conclusos para decisão
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13/08/2020 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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