TJMA - 0800400-16.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:47
Juntada de petição
-
30/07/2024 09:34
Juntada de petição
-
08/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:34
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
03/06/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
01/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:20
Juntada de decisão
-
31/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/10/2023 23:40
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:18
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:12
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 28/09/2023 23:59.
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03/10/2023 10:14
Juntada de contrarrazões
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28/09/2023 16:25
Juntada de apelação
-
06/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:59
Juntada de petição
-
04/09/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 08:16
Juntada de petição
-
07/08/2023 16:15
Outras Decisões
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:32
Juntada de contrarrazões
-
19/07/2023 08:47
Juntada de embargos de declaração
-
14/07/2023 06:23
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
13/07/2023 03:32
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
13/07/2023 03:32
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:28
Juntada de petição
-
23/06/2023 02:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:49
Juntada de petição
-
16/06/2023 10:55
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
16/06/2023 10:55
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 21:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 13:35
Juntada de diligência
-
06/12/2022 23:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 11:25
Juntada de Ofício
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05/07/2022 12:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/05/2022 23:59.
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21/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 14:43
Juntada de petição
-
09/06/2022 16:25
Juntada de petição
-
31/05/2022 02:01
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 02:01
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:35
Juntada de petição
-
15/05/2022 18:02
Juntada de petição
-
06/05/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 14:38
Juntada de Ofício
-
27/02/2022 16:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:15
Juntada de petição
-
21/01/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 12:27
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 13:22
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 13:20
Juntada de petição
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25/09/2021 13:32
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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25/09/2021 13:32
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800400-16.2020.8.10.0134 Autor: João Rodrigues de Oliveira Réu: Banco Pan S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por João Rodrigues de Oliveira em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse de agir; b) não foi juntado documento essencial; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Subsidiariamente pugna pela devolução dos valores transferidos quando da contratação.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 41508010.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Por sua vez, a parte demandada assevera, ainda, que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados.
Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito.
Lado outro, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Outrossim, oficie-se à Agência do Bradesco (nº 6483-0) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca da titularidade da conta nº 2596-8, remetendo extratos bancários referentes aos meses de março a maio de 2016.
Timbiras/MA, 10/03/2021 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
17/09/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 10:28
Juntada de petição
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10/03/2021 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2021 14:21
Conclusos para decisão
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23/02/2021 11:54
Juntada de petição
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16/02/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 09:35
Conclusos para despacho
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26/01/2021 09:34
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2021 17:30 Vara Única de Timbiras.
-
22/01/2021 17:23
Juntada de petição
-
09/12/2020 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 12:00
Juntada de Certidão
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07/12/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 18:55
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2020 10:00 Vara Única de Timbiras.
-
04/11/2020 18:54
Audiência Conciliação designada para 25/01/2021 17:30 Vara Única de Timbiras.
-
04/11/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 19:37
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 17:47
Audiência Conciliação designada para 06/11/2020 10:00 Vara Única de Timbiras.
-
17/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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