TJMA - 0807861-55.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 09:10
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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18/10/2021 13:58
Decorrido prazo de ANTONIO AGACI MACEDO em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 05:04
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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23/09/2021 11:17
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807861-55.2017.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO AGACI MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO AGACI MACEDO em face da sentença que extinguiu o processo, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o embargante que houve contradição na sentença embargada vez que foi a ação extinta, porém a decisão judicial se baseou em IRDR não transitado em julgado, razão pela qual deveria ser modificada a fim de evitar eventual contradição entre instâncias diferentes.
A parte embargada não foi instada a se manifestar.
Relatados os fatos.
Decido.
Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Igualmente não é viável utilizar-se desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial.
Do exame das razões dos embargos, no entanto, conclui-se que, na verdade, o embargante se utiliza dessa via estreita para tentar rediscutir questões já decididas, com o fim de alterar o resultado da decisão.
No caso em tela, entretanto, a omissão vislumbrada pela parte embargante decorre do fato de que a sentença teria se baseado um julgamento proferido no IRDR, embora o mesmo ainda não houvesse transitado em julgado.
Todavia, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no julgado, vez que nem mesmo o embargante soube apontar qual seria a contradição, limitando-se a afirmar que o IRDR ainda não transitou em julgado.
Pelas razões expostas, rejeito os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Intime-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2021 19:58
Juntada de Certidão
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19/05/2020 18:38
Conclusos para despacho
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19/05/2020 18:37
Juntada de Certidão
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19/05/2020 15:05
Recebidos os autos
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19/05/2020 15:05
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/02/2020 17:10
Juntada de contrarrazões
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05/12/2019 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 12:36
Juntada de Ato ordinatório
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20/11/2019 16:14
Juntada de petição
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12/11/2019 15:24
Juntada de apelação
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05/11/2019 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 11:51
Declarada decadência ou prescrição
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04/10/2019 16:10
Conclusos para despacho
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10/11/2018 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO AGACI MACEDO em 06/11/2018 23:59:59.
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15/10/2018 00:09
Publicado Intimação em 15/10/2018.
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12/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2018 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2018 11:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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21/08/2018 14:14
Conclusos para julgamento
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15/08/2018 08:47
Juntada de petição
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07/08/2018 16:29
Juntada de petição
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25/07/2018 00:17
Publicado Intimação em 25/07/2018.
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25/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2018 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/04/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 10:33
Conclusos para julgamento
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20/11/2017 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 14/11/2017.
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14/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2017 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2017 14:57
Juntada de Ato ordinatório
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12/09/2017 10:28
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2017 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/07/2017 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2017 08:33
Conclusos para despacho
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13/03/2017 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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