TJMA - 0800641-21.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 15:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAIXAO SILVA LINS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:41
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 28/04/2022 23:59.
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14/04/2022 09:39
Juntada de petição
-
01/04/2022 05:38
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 05:37
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 05:37
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 05:37
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:08
Recebidos os autos
-
30/03/2022 08:08
Juntada de despacho
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11/11/2021 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/10/2021 22:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAIXAO SILVA LINS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAIXAO SILVA LINS em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 09:23
Conclusos para decisão
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22/10/2021 09:15
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 07:12
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800641-21.2020.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), AUTOR: MARIA JOSE PAIXAO SILVA LINS, através de , Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID: 53935810), interposto nestes autos virtuais pela Requerida - Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
São José de Ribamar-MA,6 de outubro de 2021 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
06/10/2021 14:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAIXAO SILVA LINS em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:46
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:24
Juntada de recurso inominado
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05/10/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:17
Juntada de recurso inominado
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25/09/2021 14:19
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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25/09/2021 14:18
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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25/09/2021 14:18
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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25/09/2021 14:18
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO Nº 0800641-21.2020.8.10.0059 REQUERENTE: MARIA JOSÉ PAIXÃO SILVA LINS REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A.; BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA A autora informa que celebrou contrato de empréstimo com o BANCO DO BRASIL e que no valor da avença foi incluída cobrança sem a sua anuência e que considera abusiva, relacionada a seguro da seguradora requerida, no valor de R$ 5.739,86 (cinco mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure repetição em dobro de indébito e reparação por danos morais.
Decretada a revelia da demandada BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. face à sua ausência injustificada à audiência de conciliação e instrução (ID 47045048).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A intimação exclusivamente através de advogados específicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela seguradora demandada, tendo em vista que eventual exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação consubstanciaria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de ação, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Magna Carta. É infundada a preliminar de inépcia da inicial, pois devidamente preenchidos os requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC e a discussão sobre a ausência de provas diz respeito, na verdade, ao mérito da demanda.
Refuto, ainda, a preliminar de mérito levantada pelos demandados, relativa à prescrição. É que em caso de relação inserida no microssistema consumerista, não se aplicam os prazos de prescrição e decadência previstos na legislação ordinária.
Isto é, em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, e fundado o pedido na prestação defeituosa de serviço, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da controvérsia diz respeito à validade da inclusão de cobrança em contrato de empréstimo, referente a seguro de proteção financeira.
Sobre a matéria em apreço, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp. 1.639.259 – Tema 972).
Cediço que o CPC/2015 inaugurou um sistema de observância de precedentes judiciais.
Nesse contexto, o art. 927, inciso III, determina que os juízes e tribunais observarão, dentre outros, os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, sendo possível a aplicação da tese firmada, inclusive, em sede de julgamento de improcedência liminar do pedido, quando for o caso (art. 332, II).
Segundo o precedente obrigatório a ser observado: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” É que deve ser respeita a vontade do consumidor, em homenagem à liberdade de contratação, seja para contratar ou não o seguro, seja para a escolha da seguradora, sob pena de configuração de venda casada e prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC.
No caso em tela, nota-se que, apesar de os requeridos terem demonstrado que oportunizaram à parte autora a escolha entre contratar ou não o seguro, não comprovaram que asseguraram a mesma liberdade para a escolha de outro contratante, visto que já predeterminada a contratação de seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo qualquer ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Dessa forma, restou plenamente configurado o defeito na prestação do serviço, em razão da existência de cobrança abusiva (Seguro de Proteção Financeira), devendo os demandados responderem solidária e objetivamente pelos danos decorrentes de suas condutas, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Cabível a repetição em dobro do pagamento indevido relativo à rubrica considerada abusiva, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a patente ilegalidade de referida cobrança e a ausência de demonstração de engano justificável por parte dos demandados.
Por outro lado, a situação em apreço representa mera cobrança indevida, sem que se tenha demonstrado qualquer efeito externo dela decorrente.
Ou seja, não se vislumbra qualquer prejuízo ou lesão substancial a atributo da personalidade da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar os requeridos, em solidariedade, à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 11.479,72 (onze mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. São José de Ribamar, 13 de setembro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
17/09/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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09/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 18:20
Juntada de petição
-
04/06/2021 10:04
Juntada de petição
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30/05/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 21:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 21:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAIXAO SILVA LINS em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 21:55
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 25/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 11:49
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2021 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/06/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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01/03/2021 10:06
Juntada de termo
-
23/02/2021 09:30
Juntada de termo
-
22/02/2021 11:35
Juntada de termo
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17/02/2021 16:49
Juntada de contestação
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19/01/2021 10:26
Juntada de termo
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19/01/2021 10:23
Juntada de termo
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12/01/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 10:39
Juntada de petição
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29/10/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 11:48
Juntada de termo
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14/07/2020 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2020 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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13/07/2020 10:19
Juntada de petição
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06/06/2020 08:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAIXAO SILVA LINS em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 11:05
Juntada de petição
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06/03/2020 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2020 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
06/03/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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