TJMA - 0800069-89.2019.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 10:49
Baixa Definitiva
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11/04/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/04/2022 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2022 02:47
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:45
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 03:00
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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16/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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13/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2022 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 01:04
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 19:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:56
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
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16/10/2021 01:24
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:55
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800069-89.2019.8.10.0127 REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A RECORRIDO: LAERCIO TONY DE SOUSA GOMES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO LIMA SILVA - MA13052-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato Ordinatório de id. 12705322, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO(Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA)Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias,formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 12692193.
Bacabal -MA, 28 de setembro de 2021.
Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial" Bacabal-Ma, 28 de setembro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
28/09/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:56
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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27/09/2021 18:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/09/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800069-89.2019.8.10.0127 REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A RECORRIDO: LAERCIO TONY DE SOUSA GOMES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO LIMA SILVA - MA13052-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/1974.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 2.
DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Competência dos Juizados Especiais para conhecer a matéria, considerando que não se trata de matéria complexa que exige perícia. 2.
Vítima de acidente automobilístico do qual resultou em debilidade funcional permanente no membro inferior esquerdo, conforme laudo IML anexo, tem direito a indenização do seguro previsto na Lei nº 6.194/74.
Comprovado o nexo causal entre o acidente e o dano decorrente, pelo conjunto probatório que apresenta idoneidade e aptidão para produção dos efeitos estabelecidos na Lei nº 6.194/74, inclusive permitindo analisar a extensão das lesões, não há que se falar em ausência dos elementos necessários para dirimir a lide. 3.
A decisão monocrática analisou com acuidade os elementos probatórios, bem como o grau da lesão sofrida e o percentual a ser pago em relação ao quantum indenizatório, conforme a documentação acostada nos autos pelo requerente.
Assim, na cobrança do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial completa, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. 4.
A decisão monocrática fixou o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em arrepio à tabela anexa à Lei nº 6.194/74. 5.
O enunciado n. 2 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Maranhão assenta que: A aplicação, segundo critérios proporcionais e observado o limite máximo da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
Nesse passo, ante a extensão da lesão verificada nos autos conforme o laudo pericial apresentado, o quantum indenizatório devido é o de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 70% do valor fixado na tabela prevista pela lei nº 11.945/09, em relação à lesão sofrida pela vítima.
Considerando que a parte recebeu administrativamente a quantia de 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o valor a ser pago pela seguradora é de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 8.
Modificação da sentença que não altera substancialmente sua conclusão. 9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da condenação nos termos da súmula de julgamento.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 07:57
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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08/09/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 00:19
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2021 11:27
Recebidos os autos
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01/06/2021 11:27
Conclusos para despacho
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01/06/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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