TJMA - 0800617-89.2019.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2021 07:44
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/10/2021 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/10/2021 02:53
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTIAGO DE ALBUQUERQUE em 14/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 01:19
Publicado Acórdão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 07 A 14 DE SETEMBRO DE 2021.
RECURSO Nº : 0800617-89.2019.8.10.0006 ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : SEBASTIAO SANTIAGO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : NATHALIA DE MELO MOREIRA (OAB/MA 10.893) e outros RECORRIDO(A) : SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB/SP 154.694) RELATOR : TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 1616/2021-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – VOO INTERNACIONAL – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – PRECEDENTE STF – AÇÃO AJUIZADA APÓS 2 (DOIS) ANOS DO INCIDENTE – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Afirma-se na inicial que em 23/01/2017, retornando de uma viagem internacional requerente havia realizado com sua família (cruzeiro no caribe), o voo entre a cidade de Pointe a Pitre e St Maarten teria sofrido alteração no horário (saída 08:45h passaria a sair às 09:15h) e, posteriormente, atraso de 30 min na saída ocasionando a perda de conexão obrigando o requerente a gastar com hospedagem, alimentação e novas passagens aéreas. 2.
A sentença de base extinguiu o feito com resolução de mérito em decorrência da prescrição da ação. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o fato em comento se refere a viagem internacional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que aos conflitos que envolvem transporte aéreo internacional de passageiros devem ser aplicadas as regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Cito: Tema 210 do STF: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONFLITO ENTRE LEI E TRATADO.
INDENIZAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL.
APLICABILIDADE. 1.
Salvo quando versem sobre direitos humanos, os tratados e convenções internacionais ingressam no direito brasileiro com status equivalente ao de lei ordinária.
Em princípio, portanto, as antinomias entre normas domésticas e convencionais resolvem-se pelos tradicionais critérios da cronologia e da especialidade. 2.
Nada obstante, quanto à ordenação do transporte internacional, o art. 178 da Constituição estabelece regra especial de solução de antinomias, no sentido da prevalência dos tratados sobre a legislação doméstica, seja ela anterior ou posterior àqueles.
Essa conclusão também se aplica quando o conflito envolve o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tese afirmada em sede de repercussão geral: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 4.
Recurso extraordinário provido.” (STF, ARE nº 766.618, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 25.05.2017) 4.
Nesse aspecto, eis o que diz a referida Convenção no seu Artigo 35: “O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.” Considerando que a ação foi ajuizada somente em 16/05/2019, conclui-se que independentemente da data de chegada ao destino, do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou da interrupção do transporte, a presente demanda encontra-se prescrita. 5.
Registre-se, por oportuno, que na petição inicial a parte autora não menciona a existência de nenhuma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas, como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Substituto). Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
17/09/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 05:18
Conhecido o recurso de SEBASTIAO SANTIAGO DE ALBUQUERQUE - CPF: *00.***.*03-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2021 17:50
Juntada de petição
-
27/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2021 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 09:48
Recebidos os autos
-
31/01/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011715-56.2018.8.10.0001
9º Distrito de Policia Civil do Sao Fran...
Max Suel Madeira Rocha do Vale
Advogado: Flavia Costa e Silva Abdalla
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2018 17:42
Processo nº 0800221-35.2021.8.10.0009
D a F das Chagas - ME
Suellen Fatima Santos da Silva
Advogado: Eduardo Ribeiro Azor Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 19:42
Processo nº 0801044-77.2020.8.10.0127
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Eliomar Gomes Pereira
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2021 12:15
Processo nº 0801044-77.2020.8.10.0127
Eliomar Gomes Pereira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2020 01:41
Processo nº 0000090-25.2012.8.10.0069
Napecol Comercio e Distribuidora LTDA - ...
Maria de Fatima Carvalho dos Santos
Advogado: Ayrton Fernandes Rodrigues Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2012 00:00