TJMA - 0863831-06.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 11:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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27/01/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 10:15
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863831-06.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO LEAL MENDES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - OAB/MA3671-A, JULIA MARIA AMIN CASTRO - OAB/MA676-A EXECUTADO: RODRIGO DE BRITO BERNARDINO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA7782-A SENTENÇA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença promovido por REGINALDO LEAL MENDES em desfavor de RODRIGO DE BRITO BERNARDINO, requerendo a execução de honorários.
Após intimação para pagamento voluntário do débito, o Executado atravessou petição de ID 55728633 noticiando a celebração de um acordo visando a quitação integral da demanda.
Ao final, requereu a homologação da transação por este Juízo e a extinção do feito.
Em seguida, o Exequente manifestou a sua anuência em ID 55988458. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC).
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – art. 90, §3º, do CPC.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís, data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha São Luís-MA. -
18/01/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 13:33
Homologada a Transação
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12/11/2021 12:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 09:57
Juntada de petição
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863831-06.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: REGINALDO LEAL MENDES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - OAB/MA 3671-A, JULIA MARIA AMIN CASTRO - OAB/MA 676-A EXECUTADO: RODRIGO DE BRITO BERNARDINO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a manifestação de acordo realizado ID -55728637 no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 8 de novembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
09/11/2021 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:36
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:14
Juntada de petição
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28/10/2021 18:56
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 17:46
Juntada de Mandado
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17/08/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 15:56
Conclusos para despacho
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03/03/2021 06:54
Decorrido prazo de JULIA MARIA AMIN CASTRO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:47
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:45
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863831-06.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO LEAL MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - OAB/MA 3671, JULIA MARIA AMIN CASTRO - OAB/MA 676 EXECUTADO: RODRIGO DE BRITO BERNARDINO DESPACHO:
Vistos.
Intime-se o Exequente, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de cumprimento de sentença, atendendo integralmente aos requisitos previstos no artigo 4º da Portaria Conjunta 52017-TJ/MA, comprovando o encaminhamento de petição endereçada aos autos do processo físico referência, comunicando o peticionamento eletrônico do requerimento de liquidação, cumprimento provisório ou definitivo da sentença ou decisão, acompanhada de cópia física do protocolo no PJe-TJMA, pena de indeferimento, nos termos do paragrafo único do artigo 321 do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
02/02/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 08:49
Juntada de petição
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29/01/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 11:54
Conclusos para despacho
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15/07/2020 11:54
Juntada de termo
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15/07/2020 11:52
Juntada de Certidão
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06/06/2020 09:23
Decorrido prazo de JULIA MARIA AMIN CASTRO em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 10:09
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA em 22/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 09:27
Juntada de Certidão
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24/03/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 09:28
Juntada de petição
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23/03/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 10:00
Conclusos para despacho
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12/03/2020 09:59
Juntada de termo
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12/03/2020 09:59
Juntada de Certidão
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12/03/2020 09:07
Juntada de petição
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11/03/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 11:20
Conclusos para despacho
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11/12/2018 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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