TJMA - 0865981-57.2018.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:46
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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15/10/2021 10:30
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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14/10/2021 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS TRINDADE COSTA em 05/10/2021 23:59.
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25/09/2021 14:36
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0865981-57.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS TRINDADE COSTA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela autora em 13/10/2019 apresentando planilha de cálculos, conforme art. 534,CPC/2015 (ID 24493063).
Instado a se manifestar o executado não se opôs ao valor apresentado pela autora (ID 49785292).
Após, os autos vieram conclusos.
Com relação ao pedido de pagamento dos honorários contratuais através de RPV – Requisição de Pequeno Valor, entendo que o mesmo não merece acolhida, haja vista que a Súmula Vinculante nº 47 – STF não alcança esta espécie de honorários advocatícios.
Nesse sentido, a jurisprudência se manifesta: A Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2.
A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 47. [Rcl 23.886 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T , j. 9-12-2016, DJE 30 de 15-2-2017.] Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de execução de honorários contratuais e em face da concordância expressa do devedor, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autor e, após certificado o trânsito em julgado, o qual ocorreu por preclusão lógica ante a concordância do executado com o cálculos apresentados pelo autor, determino a expedição do Ofício de Requisição de Precatório endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça, em favor da parte autora, no valor de R$ 46.478,03 (quarenta e seis mil quatrocentos e setenta e oito reais e três centavos), para as devidas providências, nos termos do art. 100 da CF/88 c/c art. 535, §3º, inciso II do CPC/2015 e art. 532 e seguintes do Regimento Interno do TJMA.
Cumpra-se.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão serve de mandado de intimação/notificação -
17/09/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 12:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/08/2021 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/08/2021 23:59.
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29/07/2021 09:43
Conclusos para decisão
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28/07/2021 09:18
Juntada de petição
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27/07/2021 23:54
Juntada de petição
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15/06/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 08:42
Conclusos para despacho
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21/05/2021 08:42
Processo Desarquivado
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20/05/2021 22:04
Juntada de petição
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13/10/2019 21:06
Juntada de petição
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09/08/2019 10:50
Arquivado Definitivamente
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09/08/2019 10:49
Transitado em Julgado em 09/08/2019
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09/08/2019 10:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2019 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS TRINDADE COSTA em 08/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 15:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/07/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/07/2019 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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25/07/2019 15:01
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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17/07/2019 10:22
Juntada de Certidão
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20/03/2019 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/03/2019 23:59:59.
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22/01/2019 10:57
Juntada de contestação
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21/01/2019 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/01/2019 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2018 14:44
Conclusos para despacho
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26/12/2018 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/07/2019 09:00.
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26/12/2018 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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