TJMA - 0846015-74.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:15
Baixa Definitiva
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06/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:13
Juntada de termo
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06/02/2025 10:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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05/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 15:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/03/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 19:38
Recurso Especial não admitido
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05/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:17
Juntada de termo
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05/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:10
Juntada de petição
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08/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/12/2023 13:28
Juntada de recurso especial (213)
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:22
Juntada de petição
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16/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:48
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 21:39
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2023 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
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27/06/2022 11:56
Juntada de petição
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27/06/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 14:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/06/2022 15:19
Juntada de petição
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07/06/2022 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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07/06/2022 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:33
Conhecido o recurso de LUCY PINHEIRO DE CARVALHO - CPF: *27.***.*25-68 (REQUERENTE) e não-provido
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01/06/2022 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 15:16
Juntada de parecer
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20/05/2022 10:30
Juntada de termo
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12/05/2022 11:33
Juntada de petição
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11/05/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 23:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2022 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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04/02/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:24
Recebidos os autos
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25/01/2022 10:24
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:24
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0846015-74.2019.8.10.0001 AUTOR: LUCY PINHEIRO DE CARVALHO RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERIDA, CONFORME DETERMINAÇÃO RETRO São Luís, 3 de novembro de 2021. DANIELA MARIA PESTANA RAPOSO MOREIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846015-74.2019.8.10.0001 AUTOR: LUCY PINHEIRO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LUCY PINHEIRO DE CARVALHO, em face da decisão de ID 25988192, com o objetivo de retificar erro material, tendo em vista que na referida decisão suspendeu o feito com base numa rescisória interposta em outra ação coletiva do SINTSEP.
Dessa forma, requer que a revogação da decisão, com o regular prosseguimento do feito. É o Relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de oposição.
In casu, consultando detalhadamente os autos, vê-se que assiste razão ao embargante, haja vista que o processo que se encontra suspenso por força de Ação rescisória é o n.º 37012/2009 e o presente processo trata-se de cumprimento de sentença da Ação Coletiva 6542/2005, portanto feitos distintos.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, revogando a decisão do ID 25988192.
Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a Categoria do exequente, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542-08.2005, ajuizada pelo SINTSEP .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 9 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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