TJMA - 0809460-04.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 10:12
Baixa Definitiva
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27/11/2021 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/11/2021 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/11/2021 23:59.
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16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE ALVES DE SOUSA em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809460-04.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Procurador : Kássio Ronaldo Brito Silva Apelado : MARIA CLEIDE ALVES DE SOUSA Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pagamento do terço constitucional de férias possui garantia constitucional e deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 30 da Lei Municipal n.º 1.601/2015 (Plano de Cargos, Carreiras e salários dos servidores do magistério da rede pública municipal de ensino de Imperatriz) e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 2.
Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/09/2021 a 16.09.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/09/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2021 21:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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17/09/2021 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 03:06
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE ALVES DE SOUSA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/09/2021 23:59.
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13/09/2021 13:59
Juntada de parecer
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26/08/2021 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2021 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:32
Recebidos os autos
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29/03/2021 16:31
Conclusos para despacho
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29/03/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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