TJMA - 0819559-24.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 20:26
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 17:26
Juntada de petição
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16/06/2021 16:06
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:06
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 11/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:07
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819559-24.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.199,81 (um mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e um reais), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 45568247.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 17 de maio de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
24/05/2021 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 14:17
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 06:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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13/05/2021 06:23
Realizado cálculo de custas
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20/04/2021 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2021 12:43
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2021 12:39
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:32
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:32
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:32
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:32
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:32
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:32
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:23
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:03
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819559-24.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDO SANTOS DA SILVA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando a satisfação de seu crédito estipulado na sentença condenatória.
Denota-se que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, após constrição de seus ativos financeiros - penhora on line.
Intimado para manifestar-se, permaneceu inerte, conforme certidão de id 32979505.
Sendo assim CONVERTO a penhora em pagamento, pela inteligência do art. 924, inciso I, do CPC/2015 e, por consequência determino a extinção do feito.
Decido.
Considerando que houve pagamento integral da obrigação e que não houve qualquer questionamento do réu, com fundamento nos art. 526, § 3o, art. 924, inciso I, c/c art. 925, todos do CPC/2015, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem honorários na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que o pagamento do débito restou efetuado dentro do prazo legal (inteligência do art. 525, do CPC/2015).
Outrossim, considerando que o exequente já apresentou seus dados bancários, autorizo, de imediato, o levantamento do valor depositado da seguinte forma: 1 - O advogado deverá comprovar o recolhimento das custas processuais relativa à emissão / transferência de valores (custas alvará). 2 - Após, considerando que advogado já indicou sua conta para transferência, OFICIE-SE ao Setor Público do Banco do Brasil para promover a transferência do valor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a conta indicada no id 32926274: Banco do Brasil - agência 1639-x - conta corrente nº 142950-7, de titularidade do advogado Leonardo Silva Gomes Pereira - CPF nº: *08.***.*44-38.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 09 de julho de 2020.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
28/01/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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26/01/2021 15:10
Realizado cálculo de custas
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23/07/2020 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2020 11:59
Juntada de Ofício
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14/07/2020 20:30
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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14/07/2020 09:46
Juntada de Ofício
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13/07/2020 13:08
Juntada de petição
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09/07/2020 10:58
Juntada de petição
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09/07/2020 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2020 10:00
Juntada de termo
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08/07/2020 09:58
Conclusos para decisão
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08/07/2020 09:23
Juntada de petição
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08/07/2020 02:50
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 07/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 19:53
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2020 19:48
Juntada de protocolo BACENJUD
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17/06/2020 19:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2020 08:57
Juntada de petição
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08/06/2020 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2020 10:12
Conclusos para despacho
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22/05/2020 10:11
Juntada de Certidão
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21/05/2020 21:40
Juntada de petição
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21/05/2020 03:51
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 00:44
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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30/01/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 16:04
Conclusos para despacho
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05/12/2019 16:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2019 19:12
Juntada de petição
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24/09/2019 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 23/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 03:21
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 11:24
Julgado procedente o pedido
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17/07/2019 09:38
Conclusos para julgamento
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17/07/2019 09:38
Juntada de Certidão
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02/07/2019 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 02:57
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 01/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2018 10:27
Conclusos para julgamento
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25/09/2018 10:26
Juntada de Certidão
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02/09/2018 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 31/08/2018 23:59:59.
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27/07/2018 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/07/2018 09:23
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2018 09:22
Juntada de Certidão
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22/07/2018 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO em 20/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 15:55
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2018 17:26
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2018 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2018 15:48
Expedição de Mandado
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07/06/2018 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/05/2018 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 15:28
Conclusos para decisão
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10/05/2018 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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