TJMA - 0800310-71.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 09:45
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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25/09/2021 17:00
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800310-71.2021.8.10.0134 Autor: Fortunato Carvalho Garreto Réu: Gonçalo Pereira da Silva e Outros SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Fortunato Carvalho Garreto em face de Gonçalo Pereira da Silva e Outros, todos devidamente qualificados.
Na exordial, o autor sustenta que, em sede de ação popular movida pelos requeridos, foi proferida sentença que anulou termo de aforamento de imóvel situado na Avenida Barreto Vinhas, em Timbiras-MA, no qual está estabelecido o Posto Nacional II, que fora por aquele alugado.
Sustenta que é locatário do aludido posto de combustíveis desde junho de 2017 e que fora surpreendido pelo cumprimento de ordem judicial de desocupação do bem, sob o argumento de que não sabia da existência do processo coletivo.
Pede, ao final, que seja declarada a existência e validade do contrato de locação firmado com Manoel Crispim Neto.
Juntou os documentos.
Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita e se manifestar acerca da legitimidade passiva ad causam, o fez no ID nº 46627725.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, o Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá indeferir a concessão das benesses da gratuidade da justiça quando existirem nos autos elementos que indiquem que os pressupostos legais para tanto estão ausente, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pois bem.
Dos elementos trazidos aos autos, observa-se que, diversamente do que sustenta, há possibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, eis que: a) ainda que alegue que o exercício de suas atividades são recentes, ele próprio afirma que o contrato de locação do posto de combustíveis se iniciou em 26/06/2017, com exploração durante quase quatro anos; b) a atividade de exploração de postos de combustíveis é consideravelmente lucrativa; c) as despesas decorrentes da presente demanda, que não se mostram demasiadamente altas, tendo em vista o valor atribuído à causa.
Dessa forma, entendo que a acionante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, deferível apenas a pessoas que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Diferente é a situação da demandante.
Logo, indefiro o benefício da gratuidade de justiça ao demandante.
Por outro lado, vejo-me na incumbência de declarar a ilegitimidade passiva ad causam das pessoas elencadas na peça de ingresso.
Nesse ponto, o Código de Processo Civil dispõe sobre a legitimidade: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso em comento, os autores da ação popular, ao ajuizá-la, defenderam, em nome próprio, direito que pertence a uma coletividade, não se mostrando possível que a eles seja dado o poder de disposição, como pretende o ora demandante, ao afirmar que buscará uma transação com aqueles.
Além disso, embora o peticionante tente demonstrar que as únicas pessoas prejudicadas com o ato administrativo anulado sejam os ora requeridos, o certo é que, em caso de reconhecimento da existência e validade do contrato de aluguel, os efeitos materiais serão sentidos por outras pessoas, a saber: a) Manoel Crispim Neto, empresa locadora do imóvel discutido; e b) Município de Timbiras-MA, proprietário do imóvel objeto do contrato de aluguel firmado entre o acionante e a pessoa indicada na alínea anterior.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que o requerente carece de ação, por demandar pessoas que não têm pertinência com as relações jurídico-materiais discutidas (contrato de aluguel e posse sobre bem imóvel).
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da carência de ação, por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dos réus.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 15/06/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
17/09/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 19:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2021 22:48
Conclusos para decisão
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31/05/2021 15:16
Juntada de petição
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28/05/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 22:47
Conclusos para decisão
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27/05/2021 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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