TJMA - 0802903-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
10/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
08/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 15:17
em cooperação judiciária
-
04/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:09
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:33
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:33
Juntada de petição
-
02/09/2024 02:00
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:24
em cooperação judiciária
-
31/07/2024 17:51
Juntada de petição
-
15/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:49
Juntada de petição
-
05/12/2023 17:22
Juntada de termo
-
09/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:29
Juntada de petição
-
03/07/2023 12:13
Juntada de petição
-
23/06/2023 10:17
Juntada de petição
-
21/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 15:22
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
29/12/2022 13:32
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 10:32
Juntada de petição
-
06/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:28
Juntada de termo
-
03/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 10:03
Decorrido prazo de 2º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITOS em 27/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:02
Juntada de petição
-
09/02/2022 17:01
Juntada de petição
-
08/02/2022 11:21
Juntada de petição
-
25/01/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/01/2022 16:06
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 23:14
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:15
Juntada de termo
-
05/10/2021 11:38
Decorrido prazo de 2º TABELIONATO DE PROTESTOS DE LETRAS em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 10:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/09/2021 14:49
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 13:43
Outras Decisões
-
17/08/2021 18:28
Juntada de petição
-
05/08/2021 21:09
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA em 20/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:12
Decorrido prazo de CONDOR METAIS SANITARIOS EIRELI em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:12
Decorrido prazo de CONDOR METAIS SANITARIOS EIRELI em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:50
Juntada de réplica à contestação
-
28/06/2021 01:24
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 10:36
Juntada de termo
-
18/06/2021 12:40
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 16:05
Juntada de petição
-
01/06/2021 16:40
Juntada de petição
-
01/06/2021 16:37
Juntada de contestação
-
26/04/2021 23:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802903-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J RIBEIRO E ARAUJO LTDA! - ME Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA - OAB/MA 11301 REU: CONDOR METAIS SANITARIOS EIRELI DECISÃO:
Vistos.
J RIBEIRO E ARAUJO LTDA! - ME, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de CONDOR METAIS SANITARIOS EIRELI.
O Autor pleiteou pela antecipação dos efeitos da tutela para que a Ré seja compelida a cancelar os protestos indevidos, às suas expensas, bem como, retirar as restrições em relação aos títulos protestados.
Sustenta o Autor que negociou a compra de materiais com a empresa Ré, no valor de R$ 3.147,84 (três mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), tendo sido emitidos 4 (quatro) boletos, sendo 2 (dois) no valor de R$ 787,00 (setecentos e oitenta e sete reais), estes com vencimento para o dia 12 e 27 de agosto de 2020, tendo sido pagos no vencimento, conforme comprovantes de pagamentos anexos e 2 (dois) no valor de R$ 786,99 (setecentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), com vencimento para os dias 11 e 25 de setembro de 2020.
Assevera que apesar do pagamento a empresa Ré realizou os protestos, ocasionando entraves a continuidade de suas atividades empresariais.
Em contato realizado com a Ré, foi informado que os protestos teriam sido realizados por engano e que seriam prontamente cancelados, situação essa, que não ocorreu até o presente momento.
Acostou documentos.
A medida liminar foi indeferida (ID 42669861).
Na manifestação (ID 42824017), o Autor vem requerer a reconsideração da decisão (ID 42669861).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Examinando detidamente os presentes autos, verifica-se que a documentação trazida se demonstra suficiente para concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e do Perigo da Demora ante o risco de prejuízos a empresa Autora.
Destaca-se ainda, que a empresa Autora comprovou a realização do pagamento dos títulos protestados (ID 40348780).
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris) está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial, bem como nos fatos narrados pelo Autor.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com periculum in mora) materializa-se nos prejuízos acarretados pela restrição que lhe foi imposta.
Dessa forma, aguardar o regular trâmite da apreciação do mérito pode prejudicar a Autora.
Nos termos do artigo 1º da Lei 9.492/97, "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".
A sua finalidade precípua é provar publicamente o atraso do devedor e a de resguardar o direito de crédito.
No caso em tela, repisa-se que o Autor já realizou o pagamento da dívida que ensejou a realização do protesto (ID 40348780).
A existência do protesto inviabiliza o regular funcionamento da empresa, ante a sua inclusão no rol de maus pagadores dos órgãos destinados a proteção ao crédito, acarretando-lhe prejuízos de ordem financeira além da perda de oportunidades comerciais.
Verifica-se ainda, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida pleiteada seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da Autora, remanescerá seu direito de cobrar os valores referentes a dívida, sobrestada em sede de antecipação de tutela, a qual poderá ser pleiteada a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, verifica-se assistir razão ao Autor quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, (comprovante de protesto da dívida, troca de mensagens entre as partes, comprovantes de pagamento) entende-se satisfeitos tais requisitos.
Nessa esteira, entende-se, IN CASU, que enquanto não for apresentada pela Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Dessa forma, sob tal fundamentação, por restarem preenchidos os requisitos legais, reconsidero os termos da decisão (ID 42669861), para, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, e com base no poder geral de cautela, deferir, inaudita altera pars, o pedido, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré CONDOR METAIS SANITARIOS EIRELI, promova o cancelamento dos protestos realizados em nome da empresa Autora J RIBEIRO E ARAUJO LTDA! - ME, às suas expensas, bem como, retire as restrições em relação aos títulos protestados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência desta decisão; 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a 30 (trinta) dias úteis, revertida em favor do Autor, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
16/04/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:14
Juntada de petição
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17/03/2021 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 18:46
Juntada de petição
-
05/02/2021 06:46
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 11:16
Juntada de petição
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802903-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J RIBEIRO E ARAUJO LTDA! - ME Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA - OAB/MA 11301 REU: CONDOR METAIS SANITARIOS EIRELI DECISÃO:
Vistos.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontrava-se regulamentado na Lei número 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 5ª, LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos.”.
Corroborando este entendimento, o Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 98 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No que tange à comprovação da insuficiência de recursos, verifica a existência de critérios distintos a depender de quem a requeira.
Assim, sendo pessoa física, a comprovação se resume a simples afirmação da parte requerente na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família.
Essa afirmação goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, pode ser afastada se houver prova em contrário, seja trazida pela parte contrária, seja pelos elementos constantes nos próprios autos.
Já em se tratando de pessoa jurídica, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio se silencia acerca dos requisitos de concessão, razão pela qual ainda deve ser observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Junior: “Mas essa presunção não se aplica ao requerimento formulado pela pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, ou pelo ente que tem personalidade judiciária.
Não se presume verdadeira, nesses casos, a simples alegação de carência financeira.
Em relação a eles, persiste o ônus da prova de sua condição.
Em termos práticos, o requerimento, nesses casos, deve necessariamente vir acompanhado de documentos ou de pedido de produção de provas para a demonstração da má situação financeira.”[1] Nesse sentido, estabelece o Enunciado número 481 das Súmulas do STJ que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
E da análise do caso em referência, verifica-se que a empresa Exequente não trouxe aos autos documentação apta a comprovação do seu status de hipossuficiente, portanto, se deduz, pelo menos em tese, que a parte Autora tem, sim, condições de arcar com as custas do processo.
Assim INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento das custas, voltem conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
02/02/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J RIBEIRO E ARAUJO LTDA! - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
28/01/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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