TJMA - 0804105-36.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 17:14
Juntada de petição
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13/07/2022 16:55
Juntada de petição
-
07/07/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 16:41
Juntada de petição
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01/07/2022 02:14
Publicado Ementa em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2022 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA REZENDE LEONEL em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2022 11:56
Juntada de petição
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26/11/2021 00:17
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804105-36.2020.8.10.0000 –SÃO LUÍS/MA Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Emabrgada: Maria Aparecida Rezende Leonel Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios (Id 12604136), determino a intimação da parte embargada, para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. São Luís, 22 de novembro de 2021. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
24/11/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 04:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA REZENDE LEONEL em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 16:42
Juntada de petição
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06/10/2021 00:37
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804105-36.2020.8.10.0000 –SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravada: Maria Aparecida Rezende Leonel Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios (Id 12604136), determino a intimação do ente público embargado, para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. São Luís, 1º de outubro de 2021. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
04/10/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 00:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 12:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/02/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2021 16:05
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA REZENDE LEONEL em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 10 a 17 de dezembro de 2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804105-36.2020.8.10.0000 –SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Agravada: Maria Aparecida Rezende Leonel Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N.º 018193/2018.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – É de observância obrigatória, à luz do art. 927, inc.
III, do CPC, a tese fixada no IAC nº 018193/2018, que determinou como data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, enquanto que o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado; II - agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao determinar que o cumprimento de sentença originário deve ater-se à tese vinculante fixada no IAC 018193/2018, incidindo a limitação temporal ali prevista; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Na Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 17 de dezembro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/01/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/12/2020 18:40
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2020 10:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2020 10:55
Juntada de parecer do ministério público
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20/11/2020 15:31
Incluído em pauta para 03/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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17/11/2020 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2020 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2020 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/09/2020 23:59:59.
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30/07/2020 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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16/07/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/07/2020 23:59:59.
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13/06/2020 01:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA REZENDE LEONEL em 12/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 20:57
Juntada de petição
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21/05/2020 00:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2020.
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21/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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19/05/2020 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2020 14:56
Juntada de contrarrazões
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04/05/2020 05:00
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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29/04/2020 19:47
Juntada de petição
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28/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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24/04/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 15:37
Juntada de malote digital
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24/04/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2020 18:45
Conclusos para decisão
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18/04/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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