TJMA - 0802964-65.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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26/09/2022 14:13
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2022 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2022 11:59
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
22/09/2022 14:28
Juntada de petição
-
17/09/2022 09:22
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 13:17
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:54
Juntada de petição
-
28/06/2022 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 18:41
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 20/05/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:26
Juntada de petição
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13/05/2022 17:21
Juntada de petição
-
29/04/2022 10:02
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 13:55
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 09:03
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:29
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 23/02/2022 23:59.
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02/03/2022 10:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59.
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14/02/2022 18:57
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
04/02/2022 08:48
Juntada de petição
-
31/01/2022 15:11
Juntada de petição
-
31/01/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:00
Juntada de petição
-
20/01/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:23
Decorrido prazo de WALKER CARLOS COSTA PINHEIRO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:40
Juntada de contestação
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01/11/2021 16:11
Juntada de petição
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30/10/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2021 11:58
Juntada de diligência
-
20/10/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:05
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802964-65.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO J.
SAFRA S.A Réu:WALKER CARLOS COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB- SP192649 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "BANCO J.
SAFRA S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de WALKER CARLOS COSTA PINHEIRO, objetivando a retomada do veículo: Marca: RENAULT, Modelo: SANDERO AUTH 10, Ano de fabricação/modelo: 2017, Cor: vermelha, Placa: PSW0409, Renavam: *11.***.*56-27, Chassi: 93Y5SRF84HJ811533, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: RENAULT, Modelo: SANDERO AUTH 10, Ano de fabricação/modelo: 2017, Cor: vermelha, Placa: PSW0409, Renavam: *11.***.*56-27, Chassi: 93Y5SRF84HJ811533, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 01 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de outubro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/10/2021 17:57
Juntada de Mandado
-
05/10/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 11:56
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2021 07:30
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:31
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802964-65.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO J.
SAFRA S.A Réu:WALKER CARLOS COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB- SP192649 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Compulsando os autos, constatei incongruências que, antes de tudo, devem ser sanadas.
CUSTAS – Verifico que o autor deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, corrigir as incongruências supracitadas.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 15 de setembro de 2021.
João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz de Direito – Respondendo pela Portaria-CGJ – 30302021" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de setembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/09/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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