TJMA - 0816948-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2021 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:19
Decorrido prazo de JOSIVANE OLIVEIRA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816948-33.2020.8.10.0000 Agravante: JOSIVANE OLIVEIRA SILVA Advogado: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA (OAB/MA 14522) Agravado: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por JOSIVANE OLIVEIRA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Buriticupu. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme consulta no sítio do PJe do 1º grau, percebo que o juízo de base proferiu sentença.
Dessa forma, constatou-se, portanto, a revogação da decisão agravada e, por via de consequência, a perda superveniente do objeto.
A doutrina assim preleciona: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.).
No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravante se insurgiu contra decisão que deixou para apreciar o pedido de fraude à execução, vindicado nos autos da Ação de Execução nº 832/2008, após o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 2435/2009, os quais suspenderam o curso do processo principal.
II - Com efeito, os referidos Embargos de Terceiros foram julgados procedentes em 08.11.2010, e neles consignada a inexistência de fraude à execução.
Dessa decisão foi, inclusive, interposto recurso de Apelação Cível, como se vê dos relatórios de movimentação processual, extraídos do Sistema JurisConsult.
Assim, o Agravo de Instrumento nº 34372/2009 restou prejudicado pela perda do objeto.
III - Além disso, o provimento do recurso implicaria, sim, em supressão de instância, na medida em que o Juízo a quo não havia se manifestado acerca da matéria.
IV - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017 , DJe 30/06/2017) Devendo-se sempre recordar que o processo não é um fim em si mesmo, dada a sua instrumentalidade.
Assim, não conheço do presente agravo de acordo com o art. 932, III do CPC.
Proceda-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2021.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
02/02/2021 16:30
Juntada de malote digital
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02/02/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:52
Prejudicado o recurso
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14/11/2020 07:21
Conclusos para decisão
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14/11/2020 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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