TJMA - 0001902-49.2012.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:34
Juntada de petição
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29/04/2022 19:43
Conclusos para despacho
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01/03/2022 10:03
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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01/03/2022 10:03
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 08/02/2022 23:59.
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14/02/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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14/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 12:47
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2022 12:46
Transitado em Julgado em 22/01/2022
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20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:43
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 22:20
Juntada de petição
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25/10/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 03:14
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001902-49.2012.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO(A): JEFFERSON SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " DECISÃO Tratam-se os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que a embargante alega omissão quanto a condenação em honorários assistenciais do curador especial.
Pede seja sanada referida omissão quanto aos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
A demanda é clara e o tema não merece maiores dilações, haja vista que de acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, são devidos honorários de advogado ao curador especial, pela parte sucumbente ou pelo Estado, na ausência ou desaparelhamento da Defensoria Pública, sendo este último o caso dos autos, à época da nomeação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CURADOR ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que são devidos honorários de advogado a curador especial pela parte sucumbente ou pelo Estado na ausência ou desaparelhamento da Defensoria Pública, sendo esta última hipótese aplicável à espécie. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1.503.379/MG (2014/0325934-9), 2ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes. j. 05.03.2015, unânime, DJe 13.03.2015).
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pela parte sucumbente ou pelo Estado quando não houver Defensoria Pública. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 650.723/ES (2015/0007185-9), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 19.03.2015, unânime, DJe 06.04.2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CURADOR ESPECIAL.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA INEXISTENTE OU PRECÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.08.2014) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1.401.924/PR (2013/0297267-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 17.03.2015, unânime, DJe 25.03.2015).
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE CURADOR ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS PELO PAGAMENTO - VALOR ESTABELECIDO EM JUÍZO - VERBA DEVIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O advogado que atuar como curador especial de réu revel citado por edital, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários advocatícios, que deverão ser custeados pelo Estado. 2.
Recurso a que se nega provimento, para manter a decisão recorrida nos exatos termos em que foi lançada. (TJ-MG - AGV: 10518110107167002 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 03/10/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2013) Portanto, acolho os presentes embargos, e consequentemente julgo os mesmos procedentes para incluir na sentença de fls. 106 a condenação do Estado do Maranhão em honorários advocatícios, em favor do curador especial nomeado -advogado Bruno Souza Rosa, OAB/MA 12354, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, percentual este que reputo compatível com a pouca complexidade da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Açailândia-MA, 20 de outubro de 2020.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito, Substituto, Respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia Resp: 155481". -
21/10/2021 12:53
Juntada de Ofício
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21/10/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 06:29
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 06:29
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 04:18
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001902-49.2012.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO(A): JEFFERSON SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PROCESSO:0001902-49.2012.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A PARTE REQUERIDA: JEFFERSON SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade.
Açailândia-MA, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado digitalmente". -
30/09/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que a embargante alega omissão quanto a condenação em honorários assistenciais do curador especial.
Pede seja sanada referida omissão quanto aos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
A demanda é clara e o tema não merece maiores dilações, haja vista que de acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, são devidos honorários de advogado ao curador especial, pela parte sucumbente ou pelo Estado, na ausência ou desaparelhamento da Defensoria Pública, sendo este último o caso dos autos, à época da nomeação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CURADOR ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que são devidos honorários de advogado a curador especial pela parte sucumbente ou pelo Estado na ausência ou desaparelhamento da Defensoria Pública, sendo esta última hipótese aplicável à espécie. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1.503.379/MG (2014/0325934-9), 2ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes. j. 05.03.2015, unânime, DJe 13.03.2015).
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pela parte sucumbente ou pelo Estado quando não houver Defensoria Pública. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 650.723/ES (2015/0007185-9), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 19.03.2015, unânime, DJe 06.04.2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CURADOR ESPECIAL.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA INEXISTENTE OU PRECÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.08.2014) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1.401.924/PR (2013/0297267-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 17.03.2015, unânime, DJe 25.03.2015).
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE CURADOR ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS PELO PAGAMENTO - VALOR ESTABELECIDO EM JUÍZO - VERBA DEVIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O advogado que atuar como curador especial de réu revel citado por edital, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários advocatícios, que deverão ser custeados pelo Estado. 2.
Recurso a que se nega provimento, para manter a decisão recorrida nos exatos termos em que foi lançada. (TJ-MG - AGV: 10518110107167002 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 03/10/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2013) Portanto, acolho os presentes embargos, e consequentemente julgo os mesmos procedentes para incluir na sentença de fls. 106 a condenação do Estado do Maranhão em honorários advocatícios, em favor do curador especial nomeado -advogado Bruno Souza Rosa, OAB/MA 12354, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, percentual este que reputo compatível com a pouca complexidade da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Açailândia-MA, 20 de outubro de 2020.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito, Substituto, Respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia Resp: 155481
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2012
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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