TJMA - 0807885-81.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL ALVES DO NASCIMENTO em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 14:11
Juntada de malote digital
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16/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 13:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 15:26
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2023 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2022 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 13:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/08/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 07:01
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL ALVES DO NASCIMENTO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:44
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 10:51
Juntada de petição
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20/11/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 19/11/2021 23:59.
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16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL ALVES DO NASCIMENTO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807885-81.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA.
PROCURADOR: KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA.
AGRAVADO : MARIA RAQUEL ALVES DO NASCIMENTO.
ADVOGADO: JOSÉ VICTOR GONÇALVES CLEMENTINO (OAB MA 16788).
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Origem que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença n° 0801682-63.2019.8.10.0057.
Alega que há excesso de execução e que não houve intimação pessoal do Município Agravante.
Ante o exposto, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Primeiramente, analisando os autos, o Município Agravante não trouxe elementos aptos a demonstrar a ausência de sua intimação pessoal no processo de conhecimento.
Outrossim, de acordo com o artigo 525, § 4°, do novel Diploma Adjetivo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não verifico nos autos.
Como dito alhures, quando a parte alega excesso de execução, deve discriminar o valor que entende excessivo, sob pena de indeferimento liminar dos Embargos.
Vejamos precedentes, inclusive de minha lavra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANDO ALEGAR EXCESSO EM EXECUÇÃO DEVE O EXECUTADO DISCRIMINAR O VALOR QUE REPUTA EXCESSIVO SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E COM ESTIPULAÇÃO DE VALOR MÁXIMO.
VALOR QUE SÓ SERÁ DEVIDO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
TJMA.
Segunda Câmara Cível.
AI 0802627-95.2017.8.10.0000.
Relatora: Desa.
Nelma Sarney Costa. 19.06.2018. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
VEDAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Honorários recursais.
Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
STJ.
AgInt nos EREsp 1207279 / PR.Primeira Seção.
Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
DJe 30.04.2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CARÁTER REVISIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 739-A DO CPC/1973.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
O argumento de que o excesso de execução não seria o único fundamento dos embargos, bem como que o juízo de origem teria indeferido qualquer possibilidade provas, tal insurgência mostra-se desinfluente no julgamento da presente demanda, porque reforma do acórdão estadual, no ponto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.
STJ.
AgInt no AREsp 1190916 / RS .
Quarta Turma.
Relator: Ministro Luís Felipe Salomão.
DJe 20.03.2018.
No presente caso, o Agravante não apresentou o valor que entenderia devido com a respectiva memória de cálculos.
Dessa forma, nesse momento processual, não verifico qualquer excesso na execução.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
A Agravada para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
20/09/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 13:59
Juntada de malote digital
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20/09/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2020 11:29
Juntada de petição
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03/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/07/2020.
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03/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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02/07/2020 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2020 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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02/07/2020 10:06
Recebidos os autos
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02/07/2020 10:05
Juntada de Certidão
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01/07/2020 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/07/2020 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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