TJMA - 0814382-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LUZIMAR SILVA DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:39
Juntada de malote digital
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27/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 08:52
Prejudicado o recurso
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17/10/2022 07:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2022 17:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/09/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 03:02
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:02
Decorrido prazo de LUZIMAR SILVA DA COSTA em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 14:19
Juntada de malote digital
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01/09/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2021 02:30
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:29
Decorrido prazo de LUZIMAR SILVA DA COSTA em 19/10/2021 23:59.
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24/09/2021 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 21:51
Juntada de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814382-77.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Facta Intermediação de Negócios Ltda ADVOGADOS: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB/RS 54014) e outros AGRAVADA: Luzimar Silva da Costa.
ADVOGADAS: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A) e Julia Costa Campomori (OAB/MA 10107-A) RELATORA: Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Facta Intermediação de Negócios Ltda. da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de São Luís/MA.
Em análise dos autos, verifica-se a ausência da petição inicial do recurso, sendo necessária a intimação da agravante para realizar a devida juntada para a compreensão da controvérsia.
Desta forma, intime-se a agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a petição inicial do recurso, sob pena de não conhecimento por ausência regularidade formal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
22/09/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 10:03
Desentranhado o documento
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22/09/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 07:44
Juntada de Certidão
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21/09/2021 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814382-77.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Facta Intermediação de Negócios Ltda ADVOGADOS: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB/RS 54014) e outros AGRAVADO: Luzimar Silva da Costa ADVOGADOS: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A) e Julia Costa Campomori (OAB/MA 10107-A) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 7ª Cível JUIZ PROLATOR: Antônio Donizete Aranha Baleeiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Facta Intermediação de Negócios Ltda da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de São Luís/MA na Ação de Anulação de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela nº 0821451-60.2021.8.10.0001 proposta por Luzimar Silva Costa, que deferiu o pedido de tutela de urgência “(...) para DETERMINAR que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, seja suspenso os descontos referentes ao contrato 0004968960 no valor de R$12,00 (doze reais) mensais.”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 15 (quinze) dias. – negrito original Em análise dos autos, verifica-se que se trata de agravo de instrumento que combate decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de São Luís/MA, conforme se vê no ID 11995875.
Por essa razão, configurada está a incompetência deste Órgão Colegiado (Seção Cível) para processar e julgar o presente feito.
Isso porque, nos termos do art. 20, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, compete às câmaras isoladas cíveis apreciar referida decisão, verbis: “Art. 20.
Compete às câmaras isoladas cíveis: I - processar e julgar: [...] c) agravo de instrumento das decisões dos juízes de direito;”. – negrito original Pelo exposto, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser procedida a sua redistribuição para uma das câmaras isoladas cíveis deste E.
Tribunal de Justiça, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/09/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 17:04
Outras Decisões
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18/08/2021 09:52
Conclusos para decisão
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18/08/2021 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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