TJMA - 0867152-20.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 07:28
Baixa Definitiva
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18/10/2021 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2021 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FIGUEIREDO SILVA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº: 0867152-20.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADA: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA EMBARGADA: MARIA RAIMUNDA FIGUEIREDO SILVA ADVOGADOS (AS): ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068) E THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA (OAB/MA 14.462) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº __________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
O acórdão embargado se baseou nos fatos e nas provas acostadas, bem como na jurisprudência dominante acerca do tema, reconhecendo a regularidade da contratação, pois a Embargada não detinha de capacidade plena para compreender os termos do contrato discutido nesta demanda.
IV.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
V.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0867152-20.2016.8.10.0001, em que figura como Embargante e Embargado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo Dos Anjos, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 16 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou o Agravo Interno de ID 10347882, reformando a decisão monocrática prolatada e mantendo todos os capítulos da sentença recorrida, referente a quitação do contrato de empréstimo consignado até a parcela paga; a restituição em dobro dos valores descontados após sua conclusão debitado a dívida relativa ao uso normal do cartão de crédito, bem como a indenização fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nesses termos, restou assim ementado: EMENTA AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DIREITO A INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR, VÍCIO DE VONTADE.
REFORMADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Colhe-se dos autos que o Autor realizou “empréstimo consignado” no valor de R$ 1.065,00 (um mil e sessenta e cinco reais), sem especificações do contrato, conforme ID 7298764.
II.
Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais.
III.
A ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico.
Precedentes.
IV.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese de que, apesar de ser válida a contratação de qualquer modalidade de empréstimo, a presença de vício na contratação sujeita o negócio jurídico a anulação, atraindo a incidência das normas relativas aos defeitos do negócio jurídico, bem como os princípios da probidade, boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos.
V.
Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática prolatada, mantendo todos os capítulos da sentença recorrida, referente a quitação do contrato de empréstimo consignado até a parcela paga, a restituição em dobro dos valores descontados após sua conclusão – debitado a dívida relativa ao uso normal do cartão de crédito - , bem como a indenização fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Houve a oposição de embargos de declaração em que se indica a presença de omissão quanto a não manifestação acerca da prescrição e sobre a possibilidade de pagamento em caso de apuração de saldo devedor da parte contrária após a autorização da compensação para quitação do débito.
Desse modo, requer que seja acolhido o referido aclaratório para eliminar os vícios levantados.
Contrarrazões em ID 10682796. É o relatório.
VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada por Omisão.
Apesar dos argumentos trazidos, não vislumbro qualquer omissão no acórdão proferido.
Explico.
Cumpre registrar que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3.
Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019 , DJe 09/12/2019) Grifei Tendo em vista que as dívidas não cessaram, mesmo com a quitação do débito, não há que se falar em prescrição.
Como bem mencionado na decisão embargada, na espécie, foi aplicada a seguinte tese: No caso, verifico que o consumidor buscou junto a Instituição Financeira a contratação de um “Empréstimo Consignado”, cujos encargos e facilidade de pagamento eram mais vantajosos que os meios tradicionais de aquisição de crédito, já que realizado em parcelas fixas e mensais descontadas diretamente em sua folha de pagamento.
Contudo, a conclusão do negócio jurídico demonstrou que o valor concedido ao contratante trata-se na verdade de “saque no cartão de crédito”, incidindo todos os encargos relativos a esta modalidade de contratação.
A meu ver, a ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico.
Não parece razoável que o consumidor prefira por essa modalidade de contratação com lançamento de empréstimo diretamente na fatura de cartão de crédito, tendo em vista, repito, que os juros, taxas e encargos são excessivamente elevados. (...) Desta feita, entendo que merece ser mantida a sentença recorrida, declarando a quitação do contrato até a parcela paga, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após sua conclusão, devendo, tão somente, deste valor, ser descontado uma possível dívida relativa ao uso normal do cartão de crédito. (…) Sendo assim, não houve nenhuma omissão no julgado, de modo que apurado em sede de cumprimento de sentença que há saldo devedor, este deve ser descontado do valor a ser restituído a ora embargada.
O acórdão embargado se baseou nos fatos e nas provas acostadas, bem como na jurisprudência dominante acerca do tema, reconhecendo a irregularidade da contratação, pois o Embargante não detinha de capacidade plena para compreender os termos do contrato discutido nesta demanda.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provarem nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
20/09/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2021 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 13:22
Juntada de contrarrazões
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24/05/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 15:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/05/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 08:58
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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06/05/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FIGUEIREDO SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2021 00:22
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 05/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 11:53
Juntada de contrarrazões
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12/03/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 11:42
Juntada de agravo regimental cível (206)
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18/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2021.
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17/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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16/02/2021 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 18:56
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA FIGUEIREDO SILVA - CPF: *58.***.*33-20 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2021 18:56
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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27/11/2020 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2020 13:04
Juntada de parecer
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27/10/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 17:07
Recebidos os autos
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22/07/2020 17:07
Conclusos para decisão
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22/07/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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