TJMA - 0821922-13.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:44
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de DAVID FRANCA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
28/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
23/05/2025 12:08
Juntada de petição
-
20/05/2025 11:36
Juntada de petição
-
13/05/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 23:47
Juntada de petição
-
19/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DAVID FRANCA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:48
Juntada de petição
-
17/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 23:09
Juntada de petição
-
06/10/2023 12:39
Juntada de petição
-
23/09/2023 17:05
Juntada de petição
-
23/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 10:08
Juntada de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0821922-13.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA e outros (2) ESPÓLIO DE: JOSE FERREIRA DE SOUZA FILHO ADVOGADO: ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA OAB: MA19462-A , JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR OAB: MA6124-A , DAVID FRANCA DE SOUZA OAB: MA7919 , LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO OAB: MA10433-A DESPACHO: R. hoje.
Intime-se a inventariante, por advogado, para que se manifeste sobre a petição de ID nº92602363, devendo na oportunidade fornecer as informações requisitadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023 Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
20/09/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0821922-13.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA e outros (2) ESPÓLIO DE: JOSE FERREIRA DE SOUZA FILHO ADVOGADO: LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO OAB: MA10433-A E DESPACHO: R. hoje.
Acolho o pedido de expedição de alvará autorizando a inventariante - ANGELINA FRANÇA DE SOUSA COSTA portadora do CPF nº *07.***.*95-34 para: " Proceder a todos os atos necessários para o pagamento dos débitos, a alienação e transferência do imóvel a terceiro interessado, a seguir indicado: lote de terreno próprio sob o nº 10 da Quadra Z-15, situado à Alameda Santos, do Vila Balneário, Jardim Paulista, no lugar denominado Olho D’água, deste município, com as seguintes dimensões, limites e confrontações; pela frente com a Alameda Santos, onde mede 25,00m, pelo lado direito com o lote 11, onde mede 40,00m; pelo lado esquerdo com lote 09 onde mede 40,00m²; pelo fundo com lote 08 onde mede 25,00m, tendo a área total de 1.000,00m², matricula nº 5.368, PROT. 7.620, fls. 366, L 1-A. " Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/Alvará.
São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
19/05/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:41
Juntada de petição
-
18/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:53
Juntada de petição
-
17/05/2023 11:14
Juntada de petição
-
15/05/2023 14:45
Juntada de petição
-
12/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:08
Juntada de petição
-
13/03/2023 20:33
Juntada de petição
-
08/03/2023 15:27
Juntada de petição
-
27/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:52
Juntada de petição
-
20/12/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 13:20
Juntada de diligência
-
20/12/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 13:18
Juntada de diligência
-
13/12/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 20:37
Decorrido prazo de LEONEL PROCOPIO DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 21:42
Juntada de petição
-
23/09/2022 12:18
Juntada de petição
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19/09/2022 20:04
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0821922-13.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA e outros (3) ESPÓLIO DE: JOSE FERREIRA DE SOUZA FILHO ADVOGADOS: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA OAB: MA9149-A, DAVID FRANCA DE SOUZA OAB: MA7919, LEONEL PROCOPIO DOS SANTOS OAB: MA7501 DESPACHO: R. hoje. 1- Intime-se os demais herdeiros através de seu advogado Davi França de Souza OAB /MA 7919 para que se manifeste sobre a concordância da venda do imóvel conforme petição de ID 69396084 no prazo de 05(cinco) dias, podendo ademais no mesmo prazo caso queiram exercer direito de preferência. 2- Publique-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
12/09/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 18:59
Juntada de petição
-
10/06/2022 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
10/06/2022 14:20
Realizado cálculo de custas
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01/06/2022 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2022 15:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/05/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 21:36
Juntada de petição
-
11/04/2022 02:01
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0821922-13.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA ESPÓLIO DE:GUIOMAR FRANCA DE SOUZA e outros (2) ADVOGADO: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA OAB: MA9149-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de JOSE FERREIRA DE SOUZA falecido em 07/11/2019 , conforme certidão de óbito (ID nº33771932 ).
Constam dos autos as certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais em nome do espólio (ID nº38081996 ).
Esboço de partilha (ID nº59503600 ), sobre o qual as partes foram ouvidos e nada opuseram. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Constam dos autos as certidões negativas dos tributos estaduais, municipais e federais em nome do espólio. É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha". 1 - Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID nº59503600 ), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de JOSE FERREIRA DE SOUZA, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo legal, após o pagamento das custas e a comprovação do pagamento do ITCMD, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s). 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após, intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas e a comprovação do pagamento do ITCMD, expeçam-se os respectivos formais de partilha (apenas aos bens imóveis devidamente matriculados)/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Serve o esboço de partilha como auto de partilha.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual.
Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
07/04/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 12:42
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:52
Juntada de petição
-
23/11/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:21
Juntada de petição
-
13/10/2021 20:23
Juntada de petição
-
08/10/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 13:12
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 17:03
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUZA FILHO em 27/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
26/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
25/09/2021 19:07
Juntada de petição
-
24/09/2021 13:13
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2021 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
24/09/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:54
Juntada de diligência
-
23/09/2021 13:51
Outras Decisões
-
23/09/2021 13:04
Juntada de petição
-
23/09/2021 11:24
Juntada de diligência
-
22/09/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:41
Juntada de petição
-
21/09/2021 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 08:05
Juntada de diligência
-
20/09/2021 17:08
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2021 17:08
Juntada de diligência
-
20/09/2021 17:01
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2021 17:01
Juntada de diligência
-
20/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0821922-13.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA ESPÓLIO DE: GUIOMAR FRANCA DE SOUZA e outros (2) ADVOGADO: Advogado: ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA OAB: MA19462 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR OAB: MA6124 Endereço: Rua Humaitá, 9, QD.
G, Parque Amazonas, SãO LUíS - MA - CEP: 65030-720 DESPACHO: Nos termos do art. 139, V do NCPC, compete ao juiz a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
No curso destes autos, tenho por necessária a tentativa de conciliação, até porque não acarreta qualquer prejuízo a elas.
Ao contrário, pode solucionar o litígio.
Ademais, o NCPC, trouxe várias inovações na prática dos atos processuais, dentre elas o "princípio da cooperação" (art. 6º, do CPC/2015), verbis; "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, designo o dia 24 de setembro de 2021, às 10h00, para audiência de conciliação.
Intime-se a requerente, por advogado, observando a habilitação de ID nº 50529179 e os seguintes herdeiros, pessoalmente, por mandado: - GUIOMAR FRANÇA DE SOUZA, residente e domiciliada na Rua Alexandre de Moura, 290, Centro, São Luís – MA, CEP: 65025-470. - DAVID FRANÇA DE SOUZA, residente e domiciliado na Rua Alexandre de Moura, 290, Centro, São Luís – MA, CEP: 65025-470. - JOSÉ FERREIRA SOUZA FILHO, residente e domiciliado na Rua Alexandre de Moura, 290, Centro, São Luís – MA, CEP: 65025-470 Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de agosto de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
18/09/2021 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2021 00:36
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 00:33
Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
18/09/2021 00:31
Audiência Entrevista com curatelando designada para 24/09/2021 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
16/08/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:32
Juntada de petição
-
10/08/2021 15:56
Juntada de petição
-
28/06/2021 10:30
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/06/2021 10:27
Juntada de Carta ou Mandado
-
23/02/2021 12:14
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/12/2020 17:12
Juntada de petição
-
16/12/2020 13:20
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2020 06:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 14:30
Juntada de petição
-
27/10/2020 10:36
Juntada de petição
-
26/10/2020 10:51
Juntada de petição
-
22/10/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 14:34
Juntada de petição
-
31/08/2020 14:19
Juntada de petição
-
18/08/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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