TJMA - 0801344-39.2020.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 15:31
Baixa Definitiva
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04/11/2021 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA MENESES em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:18
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 01:18
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801344-39.2020.8.10.0127 RECORRENTE: MARINALVA NOGUEIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315-A RECORRIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE TV POR ASSINATURA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS - IMPROCEDÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o autor/recorrido que firmou, junto com a empresa requerida, contrato para fornecimento de canais por assinatura, sendo que no momento da aquisição dos equipamentos, lhe foi assegurado direito a todos os canais abertos sem nenhum custo.
No entanto, afirma o descumprimento contratual por parte da empresa ré. 2.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que não restou comprovado a má prestação dos serviços ou propaganda enganosa por parte da requerida.
Na peça exordial, o autor não juntou documentos que comprovassem o vício na prestação de serviços, não provando o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que não recebeu os serviços contratados ou que eles divergiram do oferecido.
Destacou ainda o juízo monocrático que, na contestação a parte ré demonstrou ter havido contratação noutros termos diversos daqueles declinados pela parte requerente. 3.
Apesar do inconformismo da recorrente com a sentença proferida, entendo que não restou devidamente configurado o defeito na prestação do serviço por parte da recorrida, uma vez que em nenhum momento o autor comprovou as alegações formuladas. 4.
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 373, I e § 3º do CPC.
Por essas razões, o recurso interposto não merece acolhimento e a sentença a quo deve ser mantida em sua integralidade. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, o recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Acompanharam o voto da Relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/09/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:51
Conhecido o recurso de MARINALVA NOGUEIRA OLIVEIRA - CPF: *72.***.*78-87 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2021 17:59
Recebidos os autos
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08/03/2021 17:59
Conclusos para despacho
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08/03/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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