TJMA - 0805559-61.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 06:59
Recebidos os autos
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10/05/2022 06:59
Juntada de despacho
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27/01/2022 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/01/2022 11:40
Juntada de Ofício
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27/01/2022 08:16
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:59
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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21/10/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0805559-61.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] AUTOR: CONSTANCIA ALVES DA COSTA RÉU: BANCO FICSA S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte APELADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 19 de outubro de 2021.
LUCINEIDE MOURA LUZ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N.
CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005.
CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762 -
19/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:36
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 17:24
Juntada de apelação
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26/09/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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26/09/2021 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0805559-61.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: CONSTANCIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, PAULO ROBERTO VIGNA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por CONSTANCIA ALVES DA COSTA em face de BANCO FICSA S/A., aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 40044229-09, no valor de R$ 698,10, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 24,00, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 37310639).
Em sua contestação (ID 44930193), o réu arguiu prejudicial de prescrição.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 44930194/44930197).
Em petição de ID 52296779, a autora requereu a extinção do feito, por reconhecer a prescrição.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à alegação de prescrição, é cediço que deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Da análise dos autos, observa-se que o contrato impugnado foi excluído em maio de 2010 (ID 37310639, p. 35/40), portanto mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, que se deu em 12/2/2020 (ID 37310639, p. 1).
Assim, resta verificada a ocorrência da prescrição.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno-a, ainda, por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, multa não alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/09/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:53
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 09:22
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2021 15:20
Juntada de petição
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18/08/2021 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
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18/08/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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15/08/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 18:18
Juntada de contestação
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23/02/2021 22:34
Conclusos para despacho
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23/02/2021 22:34
Juntada de Certidão
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23/02/2021 22:33
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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06/02/2021 16:44
Decorrido prazo de CONSTANCIA ALVES DA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:43
Decorrido prazo de CONSTANCIA ALVES DA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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24/11/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2020 17:23
Conclusos para decisão
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27/10/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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