TJMA - 0801114-32.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 17:57
Decorrido prazo de LUANA STEPHANE LISBOA ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:55
Decorrido prazo de LUANA STEPHANE LISBOA ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de LUANA STEPHANE LISBOA ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:31
Determinado o arquivamento
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27/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:58
Decorrido prazo de LUANA STEPHANE LISBOA ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801114-32.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: GRACIELE DE ALMEIDA LEITE ADVOGADO: LUANA STEPHANE LISBOA ARAUJO - MA22192 EXECUTADO: BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP DESPACHO Considerando que não foram encontrados valores suficientes nas contas da empresa executada para realização de penhora online (Sisbajud), intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de imediato arquivamento deste.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
12/09/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:29
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:04
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:18
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:57
Conta Atualizada
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14/07/2023 11:35
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:24
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 08:46
Juntada de diligência
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09/06/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:42
Juntada de termo
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03/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 23:26
Juntada de diligência
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24/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 13:35
Conta Atualizada
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17/04/2023 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
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08/04/2023 12:00
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO Nº: 0801114-32.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: GRACIELE DE ALMEIDA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANA STEPHANE LISBOA ARAUJO - OAB/MA nº 22192 EXECUTADO: BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XLVII, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Considerando a devolução do mandado de intimação da parte executa com finalidade não-atingida, fica a parte exequente INTIMADA para informar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer o que entender de direito, conforme disposto no provimento em referência.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial -
16/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 09:25
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 14:41
Juntada de diligência
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17/11/2022 18:50
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 05:22
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801114-32.2021.8.10.0007 REQUERENTE: GRACIELE DE ALMEIDA LEITE ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUANA STEPHANE LISBOA ARAUJO - MA22192 REQUERIDO: BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o que entender de direito. Atenciosamente, São Luis, 30 de setembro de 2022 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
30/09/2022 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2022 17:52
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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28/09/2022 23:35
Juntada de petição
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24/09/2022 22:25
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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24/09/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801114-32.2021.8.10.0007 REQUERENTE: GRACIELE DE ALMEIDA LEITE ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA STEPHANE LISBOA ARAUJO - MA22192 REQUERIDO: BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o que entender de direito, Atenciosamente, São Luis, 19 de setembro de 2022 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
19/09/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 16:38
Decorrido prazo de LUANA STEPHANE LISBOA ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:38
Decorrido prazo de GRACIELE DE ALMEIDA LEITE em 15/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:07
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:48
Decorrido prazo de LUANA STEPHANE LISBOA ARAUJO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:48
Decorrido prazo de GRACIELE DE ALMEIDA LEITE em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 09:03
Juntada de diligência
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20/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801114-32.2021.8.10.0007 REQUERENTE: GRACIELE DE ALMEIDA LEITE Advogada da AUTORA: LUANA STEPHANE LISBOA ARAUJO - OAB/MA22192 REQUERIDA: BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GRACIELE DE ALMEIDA LEITE em desfavor da BARRAPLAN MÓVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela demandante, vez que não demonstrou satisfazer os requisitos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
A autora ajuizou a presente demanda requerendo obrigação de fazer e compensação por danos morais, haja vista que firmou com a promovida contrato de prestação de serviços para fabricação e instalação de móveis planejados no seu apartamento.
O contrato realizado em março de 2019 no valor de R$12.278,00 (doze mil duzentos e setenta e oito reais) e integralmente pago, antes da medição realizada no apartamento da promovente em 23/02/2021, com a finalidade dos móveis serem entregues com quarenta e oito dias úteis, ou seja, em 30/04/2021.
Em síntese os móveis não foram entregues e montados no apartamento da demandante na data aprazada.
Na inicial a reclamante aduz que em junho de 2021, embora grande partes dos serviços já estivessem sido prestados, restava pendente a instalação de uma porta de correr do guarda-roupa, recuperar um basculante que fora quebrado na montagem dos móveis da cozinha e ainda reparo na parede do apartamento vizinho, que também foi danificado com a instalação.
Aduz finalmente que esses percalços lhe causaram transtornos e constrangimentos com os vizinhos, por isso, requer o cumprimento da obrigação de fazer explicitada na exordial e condenação da requerida por danos morais, que alega ter sofrido.
A relação ocorrida entre as partes trata de típica relação de consumo, devendo incidir o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que verificado, que a autora adquiriu produtos na qualidade de destinatária final.
Assim, tem-se por caracterizada a relação de consumo e, como tal, deve ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Com estas considerações a respeito das normas básicas de proteção ao consumidor, e após detida análise dos autos, constata-se que, no caso, em parte, assiste razão à requerente em relação à má prestação de serviços por parte da promovida.
Analisando os autos, verifico que a autora demonstrou, que realizou o contrato de a compra de móveis planejados, conforme se verifica nos documentos trazidos à colação, bem como realizou o pagamento integral do valor contratado antes de correr prazo de entrega.
No caso em tela vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual que firmou com a promovente um contrato de prestação de serviços para confecção de móveis planejados para serem entregues, em seu apartamento com prazo inicial de 30/04/2021, depois prorrogado para 11 de maio desse ano, embora os serviços já estivesse todo quitado, em meados de junho de 2021, não estava totalmente cumprido o que fora pactuado.
A demandada ainda danificou durante a montagem e instalação dos móveis basculante da cozinha e parede do apartamento da demandante e do apartamento vizinho, gerando perda de tempo e prejuízo financeiro, restando patente a violação aos princípios do consensualismo e da boa fé, norteadores da relação contratual.
De outra banda, a requerida não provou a regularidade do cumprimento da contratação, atribuindo o atraso aos problemas gerados pela Pandemia, alegando que entregou os móveis com poucos dias de atraso e ressarciu o prejuízo causado ao vizinho da promovente, porém tais argumentos não justificam plenamente a má prestação de serviços, que restou configurado no curso da instrução processual.
O dever de indenizar emerge do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa, entendendo defeituoso o serviço quando não fornece a segurança e presteza que o consumidor dele espera.
No caso em tela houve atraso da entrega dos móveis por expressivo lapso temporal e na entrega e montagem ocorreram danos no apartamento da demandante e de seu vizinho.
A conclusão dos serviços só correu em setembro de 2021, largo tempo o ajuizamento da ação, o que sem sombra de dúvidas, gerou transtornos e aborrecimentos, que não se restringem ao mero dissabor.
Saliente-se que o cumprimento das obrigações de fazer pleiteadas na exordial só fora cumprida após o ajuizamento da ação em setembro de 2021, mais de quatro meses depois do prazo inicial avençado, desta forma ficam incontestes e incontroversos os fatos ora narrados, o que configura conduta reprovável, suscetível de reparação civil. É clarividente a ocorrência do dano moral causado pela promovida, caracterizado pelo constrangimento, transtorno e perturbação à promovente, que não se restringe ao mero dissabor.
A reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento.
Apesar de haver pequenas divergências sobre os fatores a serem considerados para o estabelecimento do quantum, a doutrina e a jurisprudência nacionais geralmente consideram os seguintes: o nível econômico e a condição particular e social do ofendido; o porte econômico do ofensor; as condições em que se deu a ofensa; e o grau de culpa ou dolo do ofensor.
Estes fatores, contudo, devem ser analisados de modo ponderado, evitando-se que seja arbitrado um valor muito elevado, que represente enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não sirva para compensar a dor sofrida pela vítima, de modo tal que não haja uma desarmonia nos pratos da balança, onde de um lado pende o prato da satisfação da ofendida e de outro o da repressão ao ato ilícito.
Tecidas estas considerações, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pela autora da presente ação é o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados dos Egrégios TJ-SP e TJ-MG: COMPRA E VENDA – MÓVEIS PLANEJADOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MORAIS – Celebrados dois contratos para a aquisição e a instalação de móveis planejados – Ausente a culpa da Requerida pela demora na medição – Atraso na entrega e instalação da totalidade dos produtos – "Painel do home" danificado quando da instalação – Configurada a falha na prestação dos serviços – Caracterizado o dano moral – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à obrigação de entregar o "painel do rack", em trinta dias, com a montagem nos cinco dias úteis subsequentes (sob pena de multa diária), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – Diminuto o valor da indenização – RECURSO (APELAÇÃO) DA REQUERIDA IMPROVIDO E RECURSO (ADESIVO) DO AUTOR PROVIDO, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.(TJ-SP - AC: 10027973120208260001 SP 1002797-31.2020.8.26.0001, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 22/06/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APLICABILIDADE DO CDC - ATRASO DEMASIADO NA ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. - Aplicáveis ao caso as disposições consumeristas, conforme artigo 14, 'caput', do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço - Muito embora o mero descumprimento contratual não seja capaz de ferir atributos de personalidade, no caso concreto se está diante de uma situação excepcional, já que as rés não cumpriram o contrato no prazo, entregando os móveis planejados adquiridos pela autora com atraso demasiado - Impossível reconhecer suposto direito material, o qual não vem acompanhado do menor indício ou presunção de efetivamente ter ocorrido.(TJ-MG - AC: 10000160553483002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020).
Não acolho os pedidos de obrigações de fazer, vez que a demandante declarou em audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 23/03/2022, Id.63343257, que os serviços foram concluídos no mês de setembro de 2021.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a promovida, BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA, a pagar à demandante, GRACIELE DE ALMEIDA LEITE, a título de indenização por danos morais, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular em exercício no 2º JECRC -
18/07/2022 03:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 03:37
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 03:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 23:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2022 22:16
Juntada de petição
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02/02/2022 08:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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25/01/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
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18/01/2022 23:04
Juntada de Certidão
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18/01/2022 23:03
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 23:01
Juntada de Certidão
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18/01/2022 23:01
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:35
Juntada de petição
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26/09/2021 00:29
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 18 de setembro de 2021.
PROCESSO: 0801114-32.2021.8.10.0007 REQUERENTE: GRACIELE DE ALMEIDA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA STEPHANE LISBOA ARAUJO - MA22192 REQUERIDO: BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP Prezado(a) Senhor(a) Advogado de GRACIELE DE ALMEIDA LEITE, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 23/03/2022 11:00 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
18/09/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2021 15:38
Expedição de Mandado.
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18/09/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2021 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/07/2021 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2021 22:17
Conclusos para decisão
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20/06/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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