TJMA - 0801578-12.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 14:56
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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06/10/2021 14:15
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL DE MATOS CHAVES LIMA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 08:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 05/10/2021 23:59.
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26/09/2021 00:07
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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26/09/2021 00:07
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801578-12.2021.8.10.0151 AUTOR: CARLOS EMANUEL DE MATOS CHAVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302 REU: BANCO INTER S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Trata-se de Ação proposta por CARLOS EMANUEL DE MATOS CHAVES LIMA em face de BANCO INTER S.A., todos já qualificados nos autos.
Designada audiência de conciliação para o dia 01/09/2021, às 15h:00min, se constatou a ausência do demandante (ID nº 51925794). É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 prevê como causa de extinção do processo quando o autor de deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado nº 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE estabelece que: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.[1].
In casu, ausente o autor à audiência de conciliação, embora devidamente intimado através de seu advogado constituído (ID nº 49898430 ), o processo não tem como prosseguir diante do desinteresse da parte demandante.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/09/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 23:07
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2021 09:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/09/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 15:14
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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01/09/2021 12:51
Juntada de contestação
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04/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
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03/08/2021 05:25
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 22:06
Juntada de Certidão
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29/07/2021 22:05
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/07/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:52
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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