TJMA - 0842719-15.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 13:59
Baixa Definitiva
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24/01/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/01/2022 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/12/2021 23:59.
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30/11/2021 17:53
Juntada de petição
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29/11/2021 17:14
Juntada de petição
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25/11/2021 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO: 0842719-15.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: CLEA MARIA DINIZ DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA Nº 9.561) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº ____________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEGALIDADE DA DECISÃO.
ART. 932, CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC.
II - O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
III – Considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
In casu, observo que a ação somente foi proposta em 08.11.2017, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos.
IV – Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0842719-15.2017.8.10.0000, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo Dos Anjos e a Drª.
Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, substituta em Segundo Grau. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís - Ma, 18 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CLEA MARIA DINIZ DA SILVA ARAUJO, contra decisão deste Relator que, nos autos da Apelação Cível nº 0842719-15.2017.8.10.0001, em julgamento monocrático (art. 932, CPC), conheceu e negou provimento à apelação interposta por si, reconhecendo como prescrito o direito autoral, em razão da Reestruturação da carreira.
Em suas razões recursais (ID 13004614), a agravante contesta a decisão trazendo novamente a discussão do direito à tona, qual seja: a inexistência de prescrição e o direito a incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores correspondentes ao mesmo.
Com suporte nesses argumentos, pugna pela reconsideração da decisão refutada; e, em caso contrário, seja o presente agravo submetido à apreciação deste Colegiado.
Em contrarrazões o Estado do Maranhão diz que o direito encontra-se fulminado pela prescrição e que não é devido qualquer incorporação, haja vista que houve a reestruturação da carreira pela Lei 6.110/94.
Pede, assim, pela manutenção da decisão guerreada.
Eis o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Ab initio, convém frisar que o presente pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
A irresignação da agravante se deu em razão de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que decidiu pela improcedência sobre o direito de recomposição remuneratória, por esse estar prescrito.
De início, registro que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC.
Ademais, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem, a parte agravante tenta aduzir que a decisão monocrática não está de acordo com a jurisprudência dominante, trazendo decisões deste tribunal que se assemelham, mas não se igualam ao caso em questão.
As jurisprudências trazidas pela parte não abarcam a prescrição do direito, não cabendo no caso concreto, uma vez que neste, existe lei de reestruturação de carreira.
Assim, considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
Com efeito, ""o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
In casu, observo que a ação somente foi proposta em 08.11.2017, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos.
Em vista disso, estando recurso interposto em visível afronta a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, deve o relator negar provimento ao recurso.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal caminha no mesmo sentido do que, aqui, é defendido.
Inclusive, tive oportunidade de me manifestar sobre o assunto em processo julgado em Sessão da Quarta Câmara Cível, no ano de 2016.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF, DO STJ E DO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
LEGALIDADE DA DECISÃO.
CPC, ART. 557, CAPUT.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Afigura-se legal a decisão monocrática que nega provimento a recurso manifestadamente em confronto com a jurisprudência do STF, STJ e do Tribunal Local, a rigor do art. 557, caput, CPC.
II.
Deve ser desprovido Agravo Regimental em que o agravante repete maioria dos argumentos rechaçados por ocasião do julgamento da anterior apelação e de sua contestação, quais sejam (…); revelando, pois, um descontentamento injustificado com a prestação jurisdicional proferida de forma contrária aos seus interesses.
III.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJ – MA – AGR: 0404212014 MA 0028195 – 22.2012.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2016).
Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Agravo Regimental.
Entretanto, nos termos do art. 540 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 6ª Câmara Cível.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
23/11/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:33
Conhecido o recurso de CLEA MARIA DINIZ DA SILVA ARAUJO - CPF: *37.***.*91-04 (REQUERENTE) e não-provido
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18/11/2021 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2021 05:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 14:49
Juntada de petição
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20/10/2021 09:57
Juntada de contrarrazões
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20/10/2021 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0842719-15.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: CLEA MARIA DINIZ DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA Nº 9.561) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.021, § 2°, c/c art. 183, ambos do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 15 de outubro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
18/10/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 11:49
Juntada de petição
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29/09/2021 08:27
Juntada de petição
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24/09/2021 16:11
Juntada de petição
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21/09/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0842719-15.2017.8.10.0001 APELANTE: CLEA MARIA DINIZ DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA Nº 9.561) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
PROFESSOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
A matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença.
II.
Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Precedentes do STF e TJMA.
III.
Considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV, de modo que, tendo em vista a data do ajuizamento da demanda 08.11.2017, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a prescrição da pretensão da parte autora.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLEA MARIA DINIZ DA SILVA ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que visando a reposição salarial decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão de cruzeiros reais em unidade real de valor, julgou improcedentes os pedidos da autora.
Inconformada a autora interpôs o presente apelo (ID 11439041), por meio do qual pleiteia a reforma da sentença recorrida, para reconhecer o direito à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores correspondentes ao mesmo, estes limitados pela prescrição quinquenal.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o Apelado argumenta que segundo entendimento pacificado do STF (RE 561.836 e diversos outros que se lhe seguiram), do STJ (867.201) e deste próprio TJMA (APC 52626/2017), o direito à implementação de percentual decorrente das diferenças de conversão de URV se extingue com a reestruturação remuneratória.
Pugna pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso manejado pela servidora pública e ora apelante. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Pois bem.
Inicialmente, vale destacar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. 2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009518-07.2013.8.10.0001 ( 56592/2016 ) - SÃO LUÍS, Relatora Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Primeira Câmara Cível TJMA.
Julgado em 09/02/2017) (Grifei) Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem, no presente caso, será a data da publicação das Leis Estaduais n° 6.110, de 15.08.1994 e Lei nº 9.860, de 01.07.2013 que promovera a reestruturação da carreira do magistério estadual.
Destaco que esse entendimento consta de inúmeros julgados de nossos Tribunais Superiores, a exemplo do informativo nº. 721 do STF: O direito de servidor público a determinado percentual compensatório em razão de incorreta conversão do padrão monetário — de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV — decorre exclusivamente dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, e o quantum debeatur deve ser apurado no momento da liquidação de sentença.
Ademais, esse percentual não pode ser compensado ou abatido por aumentos remuneratórios supervenientes e deve incidir até reestruturação remuneratória de cada carreira, que, ao suprimir o índice, não poderá ofender o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Essa a conclusão do Plenário, que proveu parcialmente recurso extraordinário no qual se discutia a conversão dos vencimentos de servidora pública estadual, tendo em conta a diferença de padrões estabelecidos entre a Lei 8.880/94 e a Lei 6.612/94, do Estado do Rio Grande do Norte.
Preliminarmente, admitiu-se a manifestação de amici curiae, à luz do art. 543-A, § 6º, do CPC (“§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”).
No mérito, explicou-se que a Lei 8.880/94, instituidora do Plano Real, regulara a conversão do Cruzeiro Real em URV, parâmetro viabilizador da criação do Real.
Afirmou-se que, no momento da conversão, inúmeros servidores públicos teriam sido prejudicados em decorrência dos critérios adotados, haja vista o decréscimo em seus vencimentos.
Destacou-se haver casos específicos em que o prejuízo teria sido ainda maior, em decorrência de leis estaduais que teriam modificado os parâmetros de conversão firmados pela lei nacional.
Sublinhou-se o art. 22, VI, da CF (“Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: ...
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais”) e aduziu-se que essa competência privativa da União seria tema pacífico.
Asseverou-se que a Lei 8.880/94 trataria de sistema monetário, ao passo que seu art. 28 cuidaria da conversão da remuneração de servidores públicos de maneira geral, e não apenas federais.
Assim, salientou-se o caráter nacional dessa norma.
Concluiu-se que estados-membros e municípios não estariam autorizados a legislar sobre a matéria em detrimento do que previsto na Lei 8.880/94.
Demonstrou-se que esse entendimento estaria de acordo com a jurisprudência da Corte.
No caso, apontou-se que a Lei potiguar 6.612/94 não poderia ter disciplinado a conversão do padrão monetário a ser observado em relação aos servidores estaduais de forma distinta daquela disposta na Lei 8.880/94.
Portanto, seria formalmente inconstitucional.
Assim, a Corte declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da referida Lei 6.612/94, do Estado do Rio Grande do Norte.
RE 561836/RN, rel.
Min.
Luiz Fux, 25 e 26.9.2013. (RE-561836) Cito outros recentes julgados do Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98.
LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002. 1.
A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV).
Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 2.
As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente.
Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 3.
Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14). 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal. (ADI 2323, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 21.6.2017.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
DIFERENÇA RESULTANTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.
De acordo com a atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, tema 5, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10.12.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público. 2.
Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. (RE 520871 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018) Ressalto o julgamento do RE 561836, Relator Min.
Luiz Fux, que apreciando a Lei Gaúcha nº. 6.612/1994, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que o pagamento do índice decorrente da URV cessa após a reestruturação da carreira, in verbis: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Esse é o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Sexta Câmara Cível.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS - URV - CRITÉRIOS - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - VARIÁVEL - DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA CORTE DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - JUROS DE MORA - APLICA-SE A REGRA DO ART.1ºF, DA LEI N.º 9.494/1997 - VERBA HONORÁRIA - PERCENTUAL FIXADO EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
I - Em atenção ao disposto no art. 333, II, do CPC cabe a quem alega apresentar prova que desconstitua o direito demandado, assim, provada a condição de servidores pelos apelados, é ônus da Administração Pública Estadual demonstrar os critérios de conversão das verbas cobradas.
II - Em prestação de trato sucessivo prescrevem apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação III - Os servidores do Executivo estadual e municipal têm direito à recomposição decorrente da conversão da URV (implantação do Plano Real), devendo essa perda remuneratória ser apurada em liquidação de sentença.
Matéria encontra-se pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores (STF, RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral e STJ, AgRg no REsp 782.297/RN, Min.
Rel.
Felix Fischer), e nesta Egrégia Corte de Justiça.
IV - É descabido falar-se em compensação do reajuste pleiteado, com outros já concedidos pelo Estado do Maranhão.
Por outro lado, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a ocorrência de limitação quando houver restruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Assim, no caso em voga, com a edição daLei nº 9.860/2013 e da Lei nº 9.664/2012, em tendo ocorrido a absorção do percentual devido a título de perdas com a conversão da moeda em URV, é cabível a limitação temporal do pagamento das perdas decorrentes, com o termo ad quem a partir da edição dessas leis.
V - Os juros de mora devem ser calculado nos termos do art. 1ºF, da Lei n.º 9.494/1997 (com as alterações inseridas pelaLei n.º 11.960/2009), serão calculados pelo índice da caderneta de poupança.
VI- A fixação de honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da condenação é considerada condigna, nesse sentido o entendimento pacífico desta e.
Corte.
VII- Apelaçãoparcialmente provida. (Ap 0081942018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/05/2018 , DJe 04/06/2018) (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: REMESSA NECESSÁRIA - 0806151-77.2017.8.10.0040 JUÍZO RECORRENTE: SILVANDIR SILVA DOS REIS Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561000A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA1743800A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE: RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
APURAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença.
II.
Não é possível a compensação da perda remuneratória resultante da equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda.
III.
Conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
IV.
No caso em apreço, o magistrado de base não reconheceu a possibilidade de ser comprovada a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ele (novo regime) do percentual devido à apelada a título de URV, de modo que pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação das leis que instituíram o novo regime, merecendo por essa razão, ser reformada a sentença.
V.
Adéquo, de ofício, a sentença quanto aos juros de mora que incidirão a partir da citação válida, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança, consoante determina a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
No tocante à correção monetária, ressalto que deverá recair sobre as parcelas desde o momento em que deveriam ter sido pagas, utilizando-se a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA-E, em face da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI 4425 e 4357, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
V.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJ MA Processo Eletrônico nº 0806151-77.2017.8.10.0040, Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, data do acórdão 11/05/2018, Sexta Câmara Cível) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO - 0860022-76.2016.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a) APELANTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE: APELADO: LEONICE LOPES DE VASCONCELOS Advogados do(a) APELADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA1150700A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA1001200A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
APURAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença.
II.
Não é possível a compensação da perda remuneratória resultante da equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda.
III.
Conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
IV.
No caso em apreço, o magistrado de base reconheceu o direito do apelante em comprovar a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ele (novo regime) do percentual devido à apelada a título de URV, de modo que pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação das leis que instituíram o novo regime, não merecendo por essa razão, ser reformada a sentença.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ MA Processo Eletrônico nº 0860022-76.2016.8.10.0001, Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, data do acórdão 10/05/2018, Sexta Câmara Cível) Assim, considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
Com efeito, ""o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
In casu, observo que a ação somente foi proposta em 08.11.2017, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos.
Assim sendo, impõe-se a confirmação da sentença, no sentido de reconhecer a improcedência dos pedidos exordiais, tendo em vista que a pretensão inicial encontra-se fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se. São Luís-MA, 15 de Setembro de 2020. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A9 -
18/09/2021 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 10:04
Conhecido o recurso de CLEA MARIA DINIZ DA SILVA ARAUJO - CPF: *37.***.*91-04 (REQUERENTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provid
-
03/09/2021 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 14:03
Juntada de parecer
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01/09/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 07:01
Recebidos os autos
-
16/07/2021 07:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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