TJMA - 0800828-10.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 21:44
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 21:43
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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06/07/2022 02:06
Decorrido prazo de VALDENI NUNES DA CONCEICAO em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 02:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/05/2022 23:59.
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04/07/2022 21:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:41
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/05/2022 23:59.
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19/05/2022 12:50
Juntada de petição
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18/05/2022 03:14
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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14/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 16:15
Homologada a Transação
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09/05/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:32
Juntada de petição
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06/05/2022 15:18
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 00:04
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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21/04/2022 00:04
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 18:10
Conclusos para despacho
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20/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:28
Juntada de petição
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18/04/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:49
Recebidos os autos
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11/04/2022 10:49
Juntada de despacho
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18/11/2021 20:17
Juntada de termo
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18/11/2021 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/11/2021 15:39
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 06:42
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800828-10.2021.8.10.0151 AUTOR: VALDENI NUNES DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
21/10/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:46
Outras Decisões
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20/10/2021 19:33
Conclusos para decisão
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20/10/2021 19:32
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 08:10
Decorrido prazo de VALDENI NUNES DA CONCEICAO em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:18
Juntada de recurso inominado
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26/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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26/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800828-10.2021.8.10.0151 AUTOR: VALDENI NUNES DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Narra a parte autora que a demandada inscreveu, indevidamente, o seu nome junto ao SPC/SERASA, restringindo o seu crédito e lhe causando constrangimentos de ordem moral.
A requerida apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte da concessionária.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Também REJEITO a alegada perda de objeto, pois ainda que a restrição do nome da autora tenha sido excluída antes da propositura da ação, subsiste o pedido de indenização por dano moral, que é o cerne da lide.
Passo, em seguida, à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que a demandada inscreveu o nome da parte autora SPC/SERASA em 24.12.2017, em razão de um suposto débito no valor de R$ 78,72 (setenta e oito reais e setenta e dois centavos), referente ao contrato/fatura nº 0201606001315017, vencido em 24.06.2016.
A requerente, contudo, argumenta que não reconhecer a dívida, pois é titular da conta contrato nº 4143892 e ainda em 06/2016, logo que recebeu a fatura zerada, questionou a concessionária, tendo esta informada não haver qualquer irregularidade.
Ela se desincumbe do seu ônus ao apresentar os documentos que comprovam a cobrança de dívida que culminou na sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, sobretudo, a fatura recebida em 06/2016, da qual se infere que naquele mês não houve cobrança de valor por conta da compensação de um saldo a devolver.
A requerida, ao contrário, não apresentou nenhum documento que comprovasse a legalidade do débito que motivara a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Em sede de defesa se limitou a informar que em 29.01.2021 foi comunicada pela autora acerca da negativação e logo em 02.02.2021 resolveu o impasse com a exclusão da restrição.
Nesse contexto, como não se pode impor à parte autora o ônus de realizar prova negativa, caberia ao requerido demonstrar a regularidade da cobrança, acostando prova da existência do débito e possível inadimplência da autora ou qualquer documento hábil capaz de comprovar o alegado.
Impende consignar que a empresa demandada, em razão da considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, tinha condições de apresentar documentos relativos ao contrato celebrado com a autora e a origem da referida dívida, o que não fez.
A presente demanda versa apenas acerca do constrangimento sofrido pela demandante em virtude da negativação indevida, haja vista que a concessionária já providenciou a exclusão de seu dos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, neste ponto é imperioso mencionar que o nome da requerente permaneceu negativado indevidamente por mais de 03 (três) anos, tendo em vista que a inclusão foi feita em 24.12.2017 e a retirada apenas em 02.02.2021.
Nesse sentido, se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito, decorrente da cobrança e negativação indevida da parte autora, causando lhe abalo psicológico e financeiro ao ver seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Com efeito, a mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito já o configura dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Aliás, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera direito à indenização (in re ipsa): “(...)2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Precedentes. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 790322 SC 2015/0247350-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2015)” Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/09/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:29
Julgado procedente o pedido
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24/05/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/05/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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22/05/2021 21:48
Juntada de contestação
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30/04/2021 17:05
Juntada de petição
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16/04/2021 08:26
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 15:25
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2021 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/05/2021 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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12/04/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 16:05
Conclusos para despacho
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12/04/2021 16:05
Juntada de termo
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12/04/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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