TJMA - 0800828-10.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 10:49
Baixa Definitiva
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11/04/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/04/2022 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/04/2022 02:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:05
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 01:03
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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17/03/2022 01:03
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:33
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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10/03/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 00:58
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
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24/01/2022 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2021 20:14
Recebidos os autos
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18/11/2021 20:14
Conclusos para despacho
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18/11/2021 20:14
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800828-10.2021.8.10.0151 AUTOR: VALDENI NUNES DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Narra a parte autora que a demandada inscreveu, indevidamente, o seu nome junto ao SPC/SERASA, restringindo o seu crédito e lhe causando constrangimentos de ordem moral.
A requerida apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte da concessionária.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Também REJEITO a alegada perda de objeto, pois ainda que a restrição do nome da autora tenha sido excluída antes da propositura da ação, subsiste o pedido de indenização por dano moral, que é o cerne da lide.
Passo, em seguida, à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que a demandada inscreveu o nome da parte autora SPC/SERASA em 24.12.2017, em razão de um suposto débito no valor de R$ 78,72 (setenta e oito reais e setenta e dois centavos), referente ao contrato/fatura nº 0201606001315017, vencido em 24.06.2016.
A requerente, contudo, argumenta que não reconhecer a dívida, pois é titular da conta contrato nº 4143892 e ainda em 06/2016, logo que recebeu a fatura zerada, questionou a concessionária, tendo esta informada não haver qualquer irregularidade.
Ela se desincumbe do seu ônus ao apresentar os documentos que comprovam a cobrança de dívida que culminou na sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, sobretudo, a fatura recebida em 06/2016, da qual se infere que naquele mês não houve cobrança de valor por conta da compensação de um saldo a devolver.
A requerida, ao contrário, não apresentou nenhum documento que comprovasse a legalidade do débito que motivara a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Em sede de defesa se limitou a informar que em 29.01.2021 foi comunicada pela autora acerca da negativação e logo em 02.02.2021 resolveu o impasse com a exclusão da restrição.
Nesse contexto, como não se pode impor à parte autora o ônus de realizar prova negativa, caberia ao requerido demonstrar a regularidade da cobrança, acostando prova da existência do débito e possível inadimplência da autora ou qualquer documento hábil capaz de comprovar o alegado.
Impende consignar que a empresa demandada, em razão da considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, tinha condições de apresentar documentos relativos ao contrato celebrado com a autora e a origem da referida dívida, o que não fez.
A presente demanda versa apenas acerca do constrangimento sofrido pela demandante em virtude da negativação indevida, haja vista que a concessionária já providenciou a exclusão de seu dos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, neste ponto é imperioso mencionar que o nome da requerente permaneceu negativado indevidamente por mais de 03 (três) anos, tendo em vista que a inclusão foi feita em 24.12.2017 e a retirada apenas em 02.02.2021.
Nesse sentido, se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito, decorrente da cobrança e negativação indevida da parte autora, causando lhe abalo psicológico e financeiro ao ver seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Com efeito, a mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito já o configura dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Aliás, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera direito à indenização (in re ipsa): “(...)2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Precedentes. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 790322 SC 2015/0247350-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2015)” Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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