TJMA - 0001676-05.2016.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 17:03
Transitado em Julgado em 06/05/2023
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07/05/2023 01:17
Decorrido prazo de SALUSTRIANA SOARES BARBOSA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:00
Decorrido prazo de SALUSTRIANA SOARES BARBOSA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/05/2023 23:59.
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16/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 10:40
Homologada a Transação
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28/11/2022 11:13
Juntada de petição
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23/11/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 16:03
Juntada de termo
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23/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 13:59
Juntada de diligência
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26/09/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 22:40
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 22:39
Juntada de termo
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11/09/2022 22:39
Juntada de Certidão
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02/09/2022 21:22
Decorrido prazo de SALUSTRIANA SOARES BARBOSA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 19:12
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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13/08/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:02
Juntada de protocolo
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16/03/2022 12:28
Decorrido prazo de SALUSTRIANA SOARES BARBOSA em 08/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:01
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 22.369/2020 nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 19.877/2020 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 53.554/2017 - Açailândia NUMERAÇÃO ÚNICA: 0001676-05.2016.8.10.0022 Agravante: Banco Pan S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB/MA 15.819) Agravada: Salustriana Soares Barbosa Advogado: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BancoPan S/A, pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão de minha lavra, na qual monocraticamente neguei provimento aos Embargos de Declaração nº 19.877/2020.
Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do Agravo. É que analisando os requisitos de admissibilidade do presente, verifico que o recurso não deve ser conhecido , tendo em vista a ocorrência da deserção.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso.
Ocorre, todavia, que com advento do CPC/2015, especificamente das regras do artigo 1.007, § 4º 1 , uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinado à parte o recolhimento em dobro.
Não cumprida a determinação de recolhimento em dobro das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Na hipótese do caderno processual, em despacho de fls. 136, determinei a intimação do Agravante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, recolhendo o preparo em dobro , como previsto na norma supra mencionada.
Contudo, conforme petição e documentos de fls. 138/141, o Agravante recolheu as custas recursais na forma simples , atraindo para si o ônus da deserção.
Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, ambos do CPC/2015, não conheço do Agravo , ante a inequívoca deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27de janeirode 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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