TJMA - 0801797-21.2021.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 12:02
Baixa Definitiva
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18/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Palmeirandia em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de ERICKSON WILLAMY PADILHA ALMEIDA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801797-21.2021.8.10.0120 APELANTE: ERICKSON WILLAMY PADILHA ALMEIDA ADVOGADA: DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA CRUZ (OAB/MA 11.620) APELADO: Município de PALMEIRÂNDIA PROCURADOR: Jorgetans Damasceno COMARCA: SÃO BENTO/MA VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do recurso, in verbis: “(…) Cuida-se de Apelação Cível interposta por ERICKSON WILLAMY PADILHA ALMEIDA ante a Sentença proferida nos autos da ação de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar c/c Condenação em Reintegração de Cargo e Pagamento de Vencimentos Atrasados c/c Indenização por Dano Moral e Tutela Provisória de Urgência proposta em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA/MA no qual o Juízo da comarca de São Bento/MA julgou improcedente o pedido inicial em razão da não comprovação de ter sido aprovado dentro das vagas oferecidas no edital ou que, estando no cadastro de reserva, tenha surgido vagas equivalente à sua classificação dentro do prazo de validade.
Nas razões recursais, ERICKSON WILLAMY PADILHA ALMEIDA aduz que foi afastado do seu cargo de Vigia, com suspensão dos pagamentos, de forma unilateral e sem prestar qualquer esclarecimento ou defesa. (…) Contrarrazões apresentadas (id. 17982198). “ É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula nº 568 do STJ.
Pois bem. É cediço que o Poder Público, em cumprimento ao princípio da autotutela administrativa, possui o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando praticados com alguma ilegalidade, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ editou a Súmula n.º 473 que assim dispõe: "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, por que deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Analisando os autos, vejo que deve ser prestigiado o parecer ministerial, porquanto analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir a sua fundamentação: “(…) Tratam-se os autos originários de ação anulatória que busca a reintegração ao cago de Vigia do Município de Palmeirândia/MA.
Afirma que se faz necessário garantir a sua condição de Servidor Público Municipal de Palmeirândia/MA buscando afastar: a instauração de PAD em seu desfavor; a suspensão dos pagamentos dos seus vencimentos mensais; e, o descumprimento da decisão liminar deferida no âmbito da Ação Civil Pública n. 1468- 52.2015.8.10.0120.
Conforme se denota do Mandado de Citação/Notificação confeccionado pelo ente público municipal (id. 17982140 - Pág. 17), ERICKSON WILLAMY PADILHA ALMEIDA, ora Apelante, foi indiciado pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar por investidura ilegal em cargo público de provimento efetivo em razão de indícios de fraude na lavratura de Portaria de Nomeação.
A nomeação da Apelante se deu em 18/01/2016 (id. 17982139 – Pág. 15) após o prazo de validade do concurso, que foi prorrogado mais 01 (um) ano a partir de 27/12/2014 (id. 17982167 - Pág. 1).
Na ocasião persistia Ação Civil Pública de n. 1468-52.2015.8.10.0120 em face do Município de Palmeirândia/MA, ainda em trâmite, que objetiva a rescisão unilateral das contratações temporárias de servidores públicos sem concurso público e a nomeação e posse dos aprovados remanescentes do concurso público de Palmeirândia 2013 (Edital n. 01/2013) (id. 47892719 - Pág. 33 dos autos de n. 0801329-57.2021.8.10.0120).
Em decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública de n. 1468-52.2015.8.10.0120, datada de 14 de janeiro de 2016, o(a) Magistrado(a) deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Município de Palmeirândia/MA promovesse a exoneração e afastamento de todos os servidores contratados, terceirizados e aqueles sem contratos formalizados, nomeando, por consequência, os candidatos aprovados excedentes do concurso 01/2013 (id. 17982148 - Pág. 7).
No entanto, apesar da decisão não especificar os “candidatos remanescentes” do Edital n. 01/2013, o próprio edital delimita 13 vagas para o Cargo de Vigia (id. 47892719 - Pág. 36 dos autos de n. 0801329- 57.2021.8.10.0120).
Ainda, o Edital n. 01/2013 preceitua que “6.13 Será eliminado do concurso Público o candidato que: (...) c) Não for aprovado dentro do limite do número de vagas do cargo para o qual está concorrendo até o limite de 50% (cinquenta por cento) para cadastro de reserva, respeitada a ordem decrescente de pontos” (id. 47892719 - Pág. 44 dos autos de n. 0801329-57.2021.8.10.0120).
Em relação ao presente caso, verifica-se que o Apelante alcançou a 39ª colocação para o cargo de Vigia (id. 17982164 - Pág. 2), distante do número de vagas (13) e do cadastro de reserva (mais 50% das vagas disponíveis), sendo, portanto, eliminado do concurso conforme determina o Edital n. 01/2013, Item 6.13, c) (id. 47892719 - Pág. 44 dos autos de n. 0801329-57.2021.8.10.0120).” Ademais, verifico que foi garantido ao demandante os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, resguardados através do prévio processo administrativo disciplinar, no qual se verificou vício insanável no ato de nomeação, inclusive diante da ilegalidade verificada em Ação Civil Pública, não podendo o autor se valer de tal artifício em benefício próprio contra a Administração Pública.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONCURSO COM PRAZO EXPIRADO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800979-69.2021.8.10.0120, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF , julgado monocraticamente em 18/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO VALORAR AS PROVAS COLHIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
I – Compete ao juiz de origem a análise das provas necessárias e úteis à instrução, cabendo indeferir aquelas que entendes dispensáveis, tal como ocorreu no caso, onde se discute a validade do processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão da apelante, cuja prova para tais fatos é essencialmente documental.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
II - Ao Poder Judiciário não é permitido adentrar no exame do mérito administrativo, mas apenas verificar a legalidade e a constitucionalidade do processo administrativo disciplinar.
III - Inexistindo ilegalidade no ato administrativo impugnado e sendo incabível a revisão do mérito administrativo pelo Judiciário, não há que se falar em qualquer nulidade, sendo de rigor a manutenção da sentença. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800684-22.2018.8.10.0028, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 23/03/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DISPENSA DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS DE PRIMEIRO GRAU.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.
No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC/2015 cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Precedentes do STJ. 3.
O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro na decisão recorrida que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0800683-37.2018.8.10.0028, RELATOR: MARCELINO CHAVES EVERTON, JULGADO EM 21/10/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PROCESSO A ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Sendo o juiz o destinatário das provas na instrução processual, não há falar-se em cerceamento de defesa quando este entender por desnecessária a produção de outras provas para análise da controvérsia, bem como julgar antecipadamente a lide; II - inexistindo ilegalidade no ato administrativo impugnado e sendo incabível a revisão do mérito administrativo pelo Judiciário, não há que se falar em qualquer nulidade, sendo de rigor a manutenção da penalidade imposta; III – recurso não provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801179-66.2018.8.10.0028, Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em 10/01/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada, conforme fundamentação supra.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11º do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/03/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:30
Conhecido o recurso de ERICKSON WILLAMY PADILHA ALMEIDA - CPF: *03.***.*02-62 (REQUERENTE) e não-provido
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25/08/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 13:30
Juntada de parecer
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21/07/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:16
Recebidos os autos
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21/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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