TJMA - 0804283-58.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 09:24
Baixa Definitiva
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27/11/2021 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/11/2021 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:30
Juntada de petição
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04/11/2021 04:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804283-58.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: DR.
Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) APELADO: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA ADVOGADo: DR.
LUCAS ALENCAR DA SILVA (oab/ma 9939) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o empréstimo foi firmado em benefício do autor, inclusive para refinanciamento de contrato anterior dele, bem como que consta o respectivo instrumento devidamente assinado por ele, não pode este questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, cujo saldo foi depositado em conta de sua titularidade.
II – Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco PAN S/A. contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Dr.
Sidarta Gautama Farias Maranhão, que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória c/c danos morais ajuizada por Francisco Bezerra da Silva.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 3374030926, na importância de R$ 9.637,97, sendo dividido em 84 parcelas mensais no valor de R$ 230,00 cada, que não foi por ela anuído, deparando-se com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Assim, requereu a exclusão débito, referente ao respectivo contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais.
Em sua contestação, o Banco sustentou que o autor firmou contrato de empréstimo consignado, tendo os valores sido liberados em seu favor, uma parte para refinanciamento de contrato anterior e o restante foi liberado em conta de sua titularidade.
Juntou aos autos a cópia do contrato assinado pelo autor, a comprovação do depósito em favor dele em conta descrita no contrato e os demais documentos pessoais do autor.
A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 3374030926, bem como condenou o banco a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação.
Condenou o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Autorizou, ainda, a compensação da quantia de R$ 1.882,59 conforme comprovante dos autos, na fase de liquidação da sentença, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito.
O banco apelou defendendo a validade do contrato devidamente juntado aos autos e que caberia ao autor juntar seus extratos comprovando o não recebimento dos valores.
Nas contrarrazões o recorrido pugnou pela manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
No presente caso, a parte autora aduz não ter firmado o contrato de empréstimo consignado com o apelado.
Ocorre que o banco trouxe aos autos todos os documentos comprobatórios da avença, tanto o contrato com assinatura da própria parte autora, bem como todos os documentos pessoais do contratante e o comprovante de que o valor foi utilizado para refinanciamento de contrato anterior e o restante foi depositado em conta de sua titularidade, razão pela qual resta afastada a alegação de fraude. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, alegou que vem sendo descontado do seu benefício valor referente a empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente.
O requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, trazendo o contrato devidamente assinado, bem como que o valor foi liberado em conta da titularidade dela, inclusive parte da verba serviu para quitar financiamento anterior da autora.
A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se o Banco agiu com negligência, quando da concessão de empréstimo em nome da parte autora, ora apelante.
Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º[2], estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC[3], ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. Comprovado que o crédito do valor contratado foi utilizado em favor da autora, não se caracteriza a fraude, em especial porque o contrato apresentado pelo banco não contém nenhum indício de fraude, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas nos termos do IRDR. Nesse sentido já decidiu esta Corte, in verbis: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a agravante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.Agravo Interno conhecido e não provido (AgIntCiv no(a) ApCiv 008389/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2021 , DJe 28/01/2021).
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Invertendo o ônus de sucumbência, com a observação de que o autor é beneficiário da assistência gratuita. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] [1]Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [3] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
31/10/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 18:54
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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28/10/2021 08:33
Conclusos para decisão
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27/10/2021 21:33
Recebidos os autos
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27/10/2021 21:33
Conclusos para decisão
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27/10/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
31/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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