TJMA - 0848333-64.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 13:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2021 15:42
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PIRES RATES JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:05
Juntada de petição
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27/09/2021 02:52
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848333-64.2018.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA SILVA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por CARLOS MAGNO PIRES RATES JUNIOR e outros em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, pugnando pela execução definitiva do título judicial advindo do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da Decisão de relatoria da Desembargadora Raimunda Santos Bezerra, nos autos da Apelação Cível nº 0059912-86.2011.8.10.0001 (3866/2013), ajuizada pela Associação dos Auditores da Auditoria Geral do Estado do Maranhão – AUDIMA.
Este Juízo, sob despacho proferido em ID 14691130, determinou aos exequentes para comprovar nos autos a condição de associados e que residiam na jurisdição do órgão julgador na data da propositura da Ação Coletiva nº 59912-86.5011.8.10.0001 (60554/2011), ocasião em que juntaram petição sob ID 14725606, tão somente ratificando que buscam a execução individual de título obtido por sua própria associação de classe, sem, contudo, cumprirem o comando judicial mencionado.
Mais tarde, por seu advogado constituído, o exequente CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA SILVA, pediu a desistência da presente demanda (ID 17734577).
Apresentada Impugnação à Execução sob ID 16285667, o Estado do Maranhão pugnou pela ilegitimidade ativa dos exequentes em razão da ausência de comprovação da condição de representados na Ação Coletiva do processo de conhecimento, bem como a inexistência do trânsito em julgado da demanda e consequente inexequibilidade do título judicial, ante a falta de intimação do executado dentro do prazo recursal, configurando o alegado cerceamento de defesa.
Instado a se manifestar (ID 25762878), o Ministério Público Estadual optou por não intervir no feito, sob alegação de que a ação envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de parte capaz e adequadamente representada (ID 26005761). É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação de Execução de Título Judicial é decorrente do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da Decisão de relatoria da Desembargadora Raimunda Santos Bezerra, nos autos da Apelação Cível nº 0059912-86.2011.8.10.0001 (3866/2013), que culminou na reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da capital e decidiu pela concessão do reajuste de 21,7% aos substituídos da AUDIMA, sob a inteligência da Lei nº 8.369/2006.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que a Certidão de Trânsito em Julgado do título exequendo foi lavrada em 31/08/2016 (ID 14332921), após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17.015/2016, em 03/06/2016, que trata justamente da “revisão de reajuste do percentual de 21,7% aos servidores estaduais” pretendida na presente demanda.
Deste modo, não obstante o IRDR de Tema 01 tenha transitado em julgado em 22/11/2019, posteriormente ao ajuizamento da referida ação, enfatizo que tal hipótese não resguarda o referido pleito com o manto da coisa julgada e tampouco afronta a segurança jurídica, uma vez que o Trânsito em Julgado da Demanda ocorreu após a admissão do IRDR, razão pela qual, entendo que a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que versa sobre o tema é medida que se impõe, de modo que o exame destes autos deve observância à eficácia dos fundamentos expostos no Incidente.
Com efeito, o art. 985, CPC, disciplina que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Portanto, exauridos os fundamentos acerca da eficácia do IRDR ao presente feito, é imprescindível destacar que o cerne da questão em fito foi atingido pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17.015/2016, onde a questão submetida a julgamento trouxe à baila a “análise da existência ou não do direito dos servidores estaduais à diferença de 21,7%, em razão da concessão de reajustes em índices diferenciados pela Lei nº 8.369/2006”.
Em julgamento do IRDR referenciado, acordaram os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, nos seguintes termos, in verbis: 1) TJMA — INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 1689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016 – São Luís) Data de Publicação: 14/08/2017 EMENTA – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria. (TJ-MA – IRDR: 1689-69.2015.8.10.0044 MA 17.015/2016, Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Pleno do Tribunal, Data de Publicação: 14/08/2017) (Grifo Nosso) Neste diapasão, sob a inteligência do Princípio da Legalidade e consoante a tese fixada pelo IRDR, verifico que, não obstante o art. 1º da Lei nº 8.369/2006 tenha reajustado em 8,3% a remuneração dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público, o parágrafo único do mesmo art. 1º estabelece expressamente as exceções para quais grupos setoriais de servidores o referido percentual não se aplica, tendo em vista que estes já haviam sido beneficiados com reajustes anteriores, quais sejam, os concedidos pelas Leis nº 8.186/2004 (Magistério de 1º e 2º grau), nº 8.187/2004 (Magistério Superior), nº 8.329/2005 (Ministério Público), nº 8.330/2005 (Magistratura) e nº 8.331/2005 (servidores do TCE).
Neste sentido, segue o entendimento já pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: 2) TJ-MA – AC 0803504-49.2017.8.10.0060 Data de Publicação: 14/08/2020 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
LEI ESTADUAL N.º 8.369/2006.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE GENERALIDADE.
DIFERENÇA DE ÍNDICES.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME ART. 932, INCISO V, ALÍNEA “C”, DO CPC.
I – A prerrogativa constante do art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
II – No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) - com eficácia vinculante sobre os processos em curso, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que a Lei Estadual nº 6.273/1995 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual.
III – O reajuste decorrente da Lei 8.369/2006, atinge apenas determinado grupo de cargos e carreiras, não se alargando a totalidade dos servidores públicos.
III – Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA – Apelação Cível 0803504-49.2017.8.10.0060, Relator: Des.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020) (Grifo Nosso) Prosseguindo o raciocínio, estabelecida a natureza jurídica da legislação em análise que consiste tão somente em reajustes específicos de determinados grupos setoriais de servidores, destaco a imprecisão do art. 1º, caput, da Lei nº 8.369/2006 ao elencar os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público como sujeitos à percepção do percentual fixado, uma vez que promulgado pelo Governador do Estado do Maranhão, o dispositivo legal se contrapõe ao que disciplina os artigos 51, IV; 96, II e 127, §2º, da Constituição Federal e ao Princípio da Separação dos Poderes.
Por certo, acerca deste ponto, cite-se a análise presente no voto proferido pelo Des.
Relator nos autos do IRDR 17.015/2016, conforme trecho que transcrevo abaixo: “Relativamente ao procedimento legislativo, tenho que o só fato de a Lei Estadual 8.369/2006 ter sido deflagrada pelo Chefe do Executivo Estadual – em benefício dos servidores das três esferas de Poder – não permite concluir, per si, que se trata de lei de revisão geral.
Isso porque, se foi concedido aumento para servidores vinculados a outros Poderes, o caso é de reconhecer (na via própria) a inconstitucionalidade desse reajuste diante do vício de iniciativa (CF, arts. 51 IV, 52 XIII, 96 II e 127 §2º), desbastando a lei apenas na parte final do art. 1º caput.
O que não se admite é, a pretexto de corrigir o aludido vício, interpretar que a Lei sub examine seria lei de revisão geral, pois, como já exaustivamente dissertado, falece à mesma o requisito da generalidade.
Assim, o eventual vício parcial de iniciativa (no que toca ao reajuste dos servidores dos demais Poderes) não desnatura a natureza da Lei nº 8.369/2006, que continua sendo lei de reajuste específico para os servidores do Poder Executivo.” (TJ-MA – IRDR: 1689-69.2015.8.10.0044 MA 17.015/2016, Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Pleno do Tribunal, Data de Publicação: 14/08/2017) (Grifo Nosso)".
Desta feita, perante a elucubração supra, entendo que os reajustes específicos derivados de diferentes bases de cálculo aludidos pela Lei nº 8.369/2006 se destinam tão somente a grupos setoriais de servidores do Poder Executivo, excluindo-se aqueles elencados pelo parágrafo único da presente legislação.
Noutro bordo, no que pertine a análise do referido título executivo judicial consubstanciado na obrigação de fazer em “reconhecer o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%”, destaco que a tese fixada no IRDR 17.015/2016 acarreta a implementação de condição tocante aos “reajustes específicos” que configuram um óbice legal à exigibilidade da presente execução, uma vez que há inviabilidade de discussão e fragmentação do quantum debeatur nas vias de ação de cumprimento de sentença, e consequentemente, há impossibilidade de reconhecimento do direito ao índice percentual específico aplicável ao grupo setorial dos exequentes.
Por oportuno, registro que a exigibilidade do título judicial se configura na inexistência de impedimento à eficácia da obrigação, de modo que, a aparição superveniente de condição ou termo que contraponha ou destitua a obrigação consolidada no título executivo judicial, não pode ser exaurida durante a execução nas vias da ação de cumprimento de sentença.
Corroborando com esta análise, versa a doutrina de Daniel Amorim Assumpcao Neves: Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação.
A prova de exigibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termo ou condição.
Se necessária a prova do advento do termo, do implemento da condição ou do cumprimento da contraprestação, ela deve ser pré-constituída – invariavelmente documental –, não podendo ser produzida durante a execução.
Interessante notar ainda que a exigibilidade não é um elemento intrínseco do título executivo como são a liquidez e a certeza, dependendo para existir de atos que não compõem o objeto do título; no plano do interesse de agir, a exigibilidade refere-se à necessidade, enquanto a liquidez e a certeza referem-se à adequação. (NEVES, 2018; p.1108) Nestes termos, destaco que cabe a este Juízo tão somente apreciar o preenchimento dos elementos de exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo judicial, de modo que não é possível ajustar a presente execução aos termos e condições advindos do IRDR em apreço, uma vez que estes devem configurar prova pré-constituída e não serem exauridos durante o trâmite do processo executivo judicial nas vias da presente ação de cumprimento de sentença.
Portanto, diante de todo o exposto, concluo não assistir razão aos exequentes, tendo em vista que o trânsito em julgado da Ação Coletiva, posteriormente à Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, condiciona a execução do título judicial ao caráter vinculante do IRDR de Tema 01, e por conseguinte, fulmina o elemento da exigibilidade do título executivo pelo advento da tese fixada, razão pela qual, ainda que estejam elencados em grupos setoriais de servidores abarcados por reajuste percentual distinto na Lei nº 8.369/2006, entendo que não fazem jus ao índice de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), objeto deste ação de cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO Ex positis, frente aos argumentos e fundamentos apresentados, amparado pelo artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial, condenando os exequentes em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, isentando-os do pagamento das custas processuais, face o contido na deliberação de ID 21261359.
Remessa desnecessária por força do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 1º de setembro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo R -
21/09/2021 04:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 04:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 15:54
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2019 14:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2019 12:51
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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21/11/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 16:45
Conclusos para despacho
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22/05/2019 16:45
Juntada de Certidão
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20/05/2019 15:34
Juntada de petição
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20/05/2019 15:34
Juntada de petição
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20/05/2019 15:33
Juntada de petição
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20/05/2019 15:30
Juntada de petição
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13/05/2019 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 12:25
Juntada de petição
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10/01/2019 16:39
Conclusos para despacho
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27/12/2018 18:22
Juntada de petição
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17/12/2018 16:37
Juntada de petição
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30/11/2018 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2018 23:59:59.
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11/10/2018 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2018 16:20
Juntada de petição
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09/10/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 16:35
Conclusos para decisão
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21/09/2018 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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