TJMA - 0806046-03.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 10:56
Baixa Definitiva
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01/06/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 03:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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20/05/2022 18:08
Juntada de petição
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10/05/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:18
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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05/05/2022 00:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2022 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2021 03:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:47
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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11/10/2021 22:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2021 17:58
Juntada de contrarrazões
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11/10/2021 17:49
Juntada de contrarrazões
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09/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806046-03.2017.8.10.0040 AGRAVANNTE: DPVAT – SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB MA 11.735-A).
AGRAVADO: FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
ADVOGADO (A): FRANCISCO DE ASSIS SOARES (OAB MA 15.017).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 12824176.
Em cumprimento aos arts. 1.021 do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
07/10/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 17:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/09/2021 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806046-03.2017.8.10.0040 1o APELANTE: FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
ADVOGADO (A): FRANCISCO DE ASSIS SOARES (OAB MA 15.017). 2o APELANTE: DPVAT – SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB MA 11.735-A). 1o APELADO: DPVAT – SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB MA 11.735-A). 2o APELADO: FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
ADVOGADO (A): FRANCISCO DE ASSIS SOARES (OAB MA 15.017).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
REJEIÇÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM QUADRIL, JOELHO OU TORNOZELO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
SUMULA 474 DO STJ.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO. 1o APELO PROVIDO E 2o NÃO PROVIDOS SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, é valida a indenização do seguro DPVAT proporcional ao grau de invalidez, inclusive com a utilização da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) (Súmula 474 do STJ).
II.
A Lei n. 6.194/74 (Lei do Seguro DPVAT) prevê o pagamento proporcional do valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) pela perda permanente parcial incompleta da mobilidade do quadril, com repercussão grave, devendo ser mantida a sentença, no que diz respeito ao pagamento da diferença não quitada administrativamente, restando o saldo de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
III.
Os juros e a correção monetária devem ser fixados, pois, a sentença foi omissa nesse sentido.
IV. 1o Apelos conhecido e provido, para fixar os juros e a correção monetária, e o 2o não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGUROS DPVAT, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT.
A referida sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando a Seguradora/2ª Apelante ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Nas razões do recurso, a 1ª apelante afirma que não deve prosperar o entendimento fixado na sentença, uma vez que não há atualização de valores do premio, numa tabela criada pela Lei nº 6.194, de 1974, até os dias de hoje com o mesmo valor, a correção monetária do valor devido ao Autor, tanto a que se refere a correção monetária desde a data do sinistro, quanto àquela advinda da consequência legal da condenação a partir do pagamento administrativo, são medidas essências no âmbito das ações de cobrança do seguro DPVAT.
Apresento abaixo uma apuração da referida tabela corrigida, correção monetária mais os juros de 0,5% ao mês.
Afirma, por isso, que deve ser aplicada a correção monetária/juros desde a data do sinistro, bem como a atualização da tabela (premio).
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda.
Por sua vez, a 2ª apelante afirma que deve se aplicada a tabela e que é indispensável a exata indicação do grau de invalidez para se obter a indenização do seguro obrigatório DPVAT no teto máximo fixado em lei.
Por sua vez os documentos trazidos pelo recorrido (boletim de ocorrência, laudos médicos), não mencionam a graduação da lesão sofrida pela parte recorrida.
Alega que deve ser aplicada a súmula 474 do STJ, que trata da proporcionalidade do grau de invalidez.
Aduz ainda que o Autor/2º Apelado não faz jus à indenização a título de seguro obrigatório, uma vez que é indispensável a exata indicação do grau de invalidez para se obter a indenização no teto máximo fixado em lei.
Diz que que o laudo pericial concluiu que as lesões sofridas pela parte recorrida se deram no TORNOZELO ESQUERDO, graduado em 50%, o que resulta na quantia de R$R$ 1,687.50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Requereu, ao final, o provimento do recurso.
As partes apeladas presentaram contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devem os recursos de apelação ser conhecidos.
A questão controvertida diz respeito à indenização do seguro DPVAT, regulamentado pela Lei n. 6.194/74, bem como a incidência de juros e correção monetária.
Com relação ao 1o apelo, verifica-se que a sentença foi omissão, posto que, em seu dispositivo, não consignou os juros e a correção monetária.
Para os juros moratórios, o termo inicial é a contar da citação pela taxa SELIC e a correção monetária a partir do evento danoso, conforme entendimento majoritário do colendo STJ. Vejamos a ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
VITIMA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2.
Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1757675/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Portanto, é caso de provimento do 1o apelo.
Passando a análise do 2o, cumpre estabelecer que é valida a indenização do seguro DPVAT proporcional ao grau de invalidez, nos termos da Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Além disso, é valida a utilização da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em anexo à Lei n. 6.194/74, conforme a seguinte tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
No caso em análise, o novo laudo pericial de fls. 234/235 constatou a debilidade permanente parcial incompleta apenas no tornozelo esquerdo do segurado, com repercussão leve.
Para essa hipótese, a Lei n. 6.194/74 prevê que a indenização corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da cobertura, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Além disso, como a perda é de repercussão leve, a lei impõe que a indenização corresponda a 25% (vinte e cinco por cento) do valor apurado inicialmente, que é de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), conforme laudo de ids. 8471841/8471846.
Isso é o que determina o art. 3º, §1º, I e II, do referido diploma.
Confira-se: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Assim sendo, o valor da indenização para “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, com repercussão grave, é de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) (13.500 x 25%).
Como já houve o pagamento da importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta apenas a diferença, conforme acertadamente fixou a sentença.
Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que aplicou corretamente a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao 1o apelo, para que haja a incidência de juros e correção monetária.
O primeiro, a incidir a contar da citação e segunda, a contar do evento danoso.
Conheço e nego provimento ao 2o recurso de apelação (art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de setembro de 2019.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Relatora -
20/09/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 12:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*96-53 (APELANTE) e provido
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10/05/2021 13:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/03/2021 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/03/2021 23:59:59.
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09/12/2020 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 10:18
Recebidos os autos
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10/11/2020 10:18
Conclusos para despacho
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10/11/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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