TJMA - 0820696-70.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:32
Juntada de malote digital
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18/10/2024 18:46
Juntada de malote digital
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05/08/2024 11:39
Juntada de petição
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02/08/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:20
Juntada de petição
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24/06/2024 19:54
Juntada de petição
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03/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:38
Juntada de petição
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26/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR GARCEZ em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:26
Juntada de petição
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04/03/2024 17:00
Juntada de petição
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04/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 20:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:33
Juntada de petição
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29/11/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:10
Juntada de petição
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19/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:11
Juntada de petição
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15/06/2023 11:22
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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15/06/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:05
Outras Decisões
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02/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:45
Juntada de petição
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08/04/2023 16:15
Juntada de petição
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31/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:37
Juntada de petição
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24/11/2022 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 20:20
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:32
Juntada de termo
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16/08/2022 13:23
Juntada de petição
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13/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 21:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/07/2022 23:59.
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11/05/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:29
Juntada de petição
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19/04/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 04:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 04:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:05
Juntada de petição
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24/01/2022 16:10
Juntada de petição
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06/01/2022 10:38
Juntada de termo
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09/12/2021 00:17
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820696-70.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO CESAR GARCEZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
06/12/2021 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 06:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
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22/11/2021 22:15
Juntada de petição
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14/10/2021 08:44
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:33
Juntada de apelação
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27/09/2021 03:17
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820696-70.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO CESAR GARCEZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO CESAR GARCEZ contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, em seu favor, a diferença de 4,36%, referente à Ação Coletiva nº 6542/2005.
Decisão para implantação do percentual de 4,36 % (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração da exequente em Id 33398966.
Interposto agravo de instrumento (Id 35628413), o qual revogou a ordem de implantação do percentual de 4,36% (Id 42350924).
Ofício de Id 39543500 informando a implantação do percentual de 4,36 % (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração do exequente.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 46112544), alegando: a ilegitimidade ativa; a prescrição; a limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE; a prescrição para os servidores que renunciaram ao direito ao aderir ao PGCE; o excesso de execução e a revogação da Justiça Gratuita quando do recebimento do precatório.
Manifestação da parte exequente (Id 50005911). É o relatório.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; No caso em análise, o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINDSPEM abrange os servidores do Sistema Penitenciário.
Entretanto, o executado não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não comprovou que o SINDSPEM possui carta sindical junto ao MTE, ou seja, que tem legitimidade para a representação judicial da categoria.
Cumpre destacar que o cadastro junto ao Ministério do Trabalho concede à entidade sindical a legitimidade ativa para defender os interesses da categoria.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA. 1.
A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical.
Precedentes: Rcl 4990, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 27/03/2009, ARE 697.852-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, e AI 789.108-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010. 2.
Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min.
Gilmar Mendes. 3.
A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte.
Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
QUINTOS.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 5.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 722245 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 11-09-2014 PUBLIC 12-09-2014).
NEGRITEI.
Assim, verifico que, em razão de não existir nos autos documento comprovando que o sindicato específico possui carta sindical registrada no MTE, a exequente possui legitimidade ativa para executar a ação em tela.
Vale destacar ainda, decisão recente da lavra do Desembargador Kleber Costa Carvalho, proferida em sede de agravo interno no agravo de instrumento (Nº 0802969-04.2020.8.10.0001), o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, in verbis: "A alegação inicial do ente público, quanto à ilegitimidade do(a) servidor(a) para executar o título judicial formado na ação coletiva do SINTSEP, é descabida.
Isto porque, em que pese o fato de nos depararmos com diversas execuções do título judicial em questão por servidores integrantes de categorias pertencentes a outros sindicatos, in casu, o(a) agravante não possui a alegada vinculação com o SINDSAUDEMA, que cuida da classe dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimento de saúde.
Destarte, inexiste qualquer comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao SINDSAUDE/MA, não havendo óbice, portanto, que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6542/20055, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP".
Merece rejeição o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 33373328).
Aliás, em relação a alegada prescrição da pretensão executória, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou assim em casos análogos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, os apelantes propuseram a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJ-MA – Apelação PJE: 0800013-80.2018.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifo nosso Nesse sentido cito recentes decisões do nosso Egrégio Tribunal sobre o tema: Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO VINCULADA A SINDICATO PRÓPRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 2.
Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 24/07/2019, ou seja, dentro do quinquênio legal. 3.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 4.
Em análise detida dos autos, observo que a parte agravada é servidora pública, auxiliar de serviços gerais, conforme contracheques anexados na exordial, de modo que não estando a carreira da exequente vinculada a nenhum sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua legitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto é representada pelo SINTSEP. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 0813308-22.2020.8.10.0000, sexta Câmara Cível, dia 09/03/2021.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº6.542/2005 (SINTSEP).
DECISÃO PARA IMPLANTAR PERCENTUAL DE 4,36%.
CORREÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ADESÃO DE SERVIDOR NO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Não há falar-se em vedação de liminar contra Fazenda Pública em sede de execução de título judicial, onde só se busca o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada; II - quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; III - a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; IV - a despeito de, em juízo prefacial do recurso, ter vislumbrado a ilegitimidade da exequente para exigir a obrigação de fazer encartada na sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva n.º 006542/2005, restou demonstrado nos autos a improcedência da alegação de ilegitimidade ativa para executar individualmente o título, porquanto, além de genérica a acusação, a inicial executiva originária traz demonstrativo de sua qualidade de substituído, cujos cálculos foram julgados pela contadoria e homologados na própria Ação Coletiva n.º 6542/2005; V – o agravante não se desincumbiu de demonstrar que a servidora optou pelo enquadramento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 9.664/2012, o que implicaria na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. É dizer: não comprovou a adesão do servidor ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, para que a execução individual observasse tal marco; VI - agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n.º 0813716-13.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 17/12/2020).
Desembargador Marcelino Chaves Everton: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DA HOMOLOGAÇÃO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
ADESÃO AO PLANO DE CARGOS.
INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS REMUNERATÓRIOS.
MATÉRIA A SER VERIFICADA NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO CONSOANTE DECISÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Analisando-se os autos observa-se que as alegações do Agravante não devem prosperar uma vez que não se verifica a ocorrência de prescrição posto que o prazo deve ser contado da homologação dos cálculos e não do trânsito em julgado, além disso, no que diz respeito a suposta incorporação dos índices pelo plano de cargos, tal questão ainda será objeto de análise pelo magistrado de primeiro grau, conforme decisão proferida no processo originário (6542-08.2005.8.10.0001), juntada no ID 22113462 – processo de 1º grau nº 0831234-47.2019.8.10.0001. 2.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n.º 0811117-04.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 19/04/2021) No que diz respeito à reestruturação remuneratória, não cabe nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Indefiro ainda, o pedido de revogação da justiça gratuita, pois a simples expectativa de recebimento de crédito pela parte exequente não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, cabendo ao executado comprovar que houve a efetiva alteração do status sócio-econômico do beneficiário.
Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução no valor de R$ 33.518,37 (trinta e três mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e sete centavos)..
Assim, verifico a necessidade de remessa dos autos a Contadoria Judicial para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo, devendo observar que a implantação ocorreu em outubro/2020 (Id 39543500).
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados Paulo Roberto Costa Miranda, OAB/MA 765 e o advogado Daniel Felipe Ramos Vale, OAB/MA 12.789.
ANTE AO EXPOSTO, rejeito a impugnação, confirmo a decisão de implantação do percentual de 4,36% na remuneração do exequente FRANCISCO CESAR GARCEZ (Id 33398966) e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum, a fim de se certificar da exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como sua adequação com o título judicial exequendo, atualizando o valor, acrescentando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente, rateados por igual aos dois advogados acima descritos.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem da nova planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
21/09/2021 05:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 05:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 15:47
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:20
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2021 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
-
26/07/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 20:47
Juntada de petição
-
29/03/2021 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 07:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 07:32
Juntada de termo
-
30/12/2020 10:04
Juntada de petição
-
31/10/2020 02:24
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 29/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 13:30
Juntada de termo
-
16/09/2020 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2020 07:57
Juntada de petição
-
16/09/2020 07:57
Juntada de petição
-
20/08/2020 11:06
Juntada de termo
-
03/08/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 17:02
Juntada de Ofício
-
24/07/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 17:09
Outras Decisões
-
20/07/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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