TJMA - 0805736-12.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 07:35
Baixa Definitiva
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28/08/2024 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2024 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:52
Juntada de petição
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09/07/2024 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 15:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 16:28
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2024 20:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:30
Juntada de petição
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02/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 11:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/05/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2024 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2024 21:49
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 15:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/08/2023 10:12
Juntada de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805736-12.2020.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO APELADO: JOSÉ HENRIQUE PEREIRA DE MELO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
I.
O pronunciamento do juiz que julga parcialmente procedente a impugnação possui natureza de decisão interlocutória, a qual desafia o recurso de agravo de instrumento.
II.
Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos, pois o recorrente incidiu em erro grosseiro caracterizado pela interposição de recurso impertinente em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria.
III.
Apelação Cível não conhecida, na forma do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal.
Em suas razões recursais (ID 13139478), o apelante sustenta ilegitimidade da parte, além de prescrição e nulidade de execução.
Contrarrazões apresentadas no ID n.° 13139482.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID n.° 25564249, se manifestou pelo não conhecimento do apelo. É o relatório.
Decido.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese dos autos, o recurso revela-se manifestamente inadmissível.
Com efeito, sabe-se que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, ainda que assim não a denomine, consoante disposto no art. 203, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Assim, se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, este ato será sentença, em face da qual caberá apelação.
Por outro lado, se o pronunciamento judicial acolher parcialmente a impugnação ou a julgar improcedente, o recurso cabível é o agravo, uma vez que tais decisões não extinguem totalmente o processo.
O parágrafo único do art. 1.015 do CPC assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E.
Corte e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
I - A decisão que rejeita a impugnação não extingue a Ação Executiva, razão pela qual é atacável por meio de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, já que a decisão não põe fim ao processo, tendo, portanto, natureza de decisão interlocutória.
II - O princípio da fungibilidade é inaplicável quando, não há dúvida, na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso correto a ser utilizado.(TJ-MA - AGR: 0208912013 MA 0013098-55.2007.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 04/07/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUROS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 535 DO ANTIGO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A FASE.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73).
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento, nos termos da segunda parte do § 3º do art. 475-M do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade para conhecimento de de apelação, por constituir erro grosseiro". (AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 983766 RS 2016/0243506-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) (Grifei) No caso em apreço, verifico que o magistrado de base julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado, ora apelante.
Tem-se, portanto, uma verdadeira decisão interlocutória que não desafia o recurso de apelação, mas sim o agravo de instrumento.
Impossível, no ponto, o conhecimento da apelação como agravo de instrumento, uma vez que "consoante fixado na jurisprudência desta Corte, constitui erro grosseiro, nesses casos, a opção pelo recurso de apelação em substituição ao de agravo de instrumento, o que impede até mesmo, a aplicação da fungibilidade recursal"(REsp 1508929/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017).
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO.
RESOLUÇÃO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. (…) 2.
A decisão que resolve a impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC.3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 209.349/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Constitui, portanto, falha inescusável interpor apelação, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 245.499/RJ, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.03.2016, DJe 04.03.2016) Dessa forma, a presente apelação não deve ser conhecida, restando configurado erro grosseiro por parte do ora apelante.
ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação por sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 14 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/08/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 20:40
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE)
-
08/05/2023 18:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 15:24
Juntada de parecer
-
09/03/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59.
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24/11/2022 08:06
Juntada de petição
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24/11/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805736-12.2020.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO APELADA: JOSE HENRIQUE PEREIRA DE MELO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA765-A) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO De uma percuciente análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, integrante da 5ª Câmara Cível deste eg.
Tribunal de Justiça, uma vez que atuou como Relator do Agravo de Instrumento Nº 0807552-32.2020.8.10.0000, conforme previsão do art. 930, parágrafo único, do CPC c/c art. 293 do RITJMA.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam distribuídos ao Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/11/2022 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2022 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/11/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 09:25
Juntada de parecer
-
08/02/2022 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:15
Recebidos os autos
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19/10/2021 14:14
Conclusos para despacho
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19/10/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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