TJMA - 0001027-40.2016.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:32
Juntada de petição
-
13/11/2023 07:34
Juntada de petição
-
06/11/2023 15:54
Juntada de petição
-
30/10/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:02
Decorrido prazo de CHEFE DO INSTITUTO DE IDENTICAÇÃO DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:23
Juntada de petição
-
23/08/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:14
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 13:51
Juntada de petição
-
29/09/2021 16:41
Juntada de petição
-
29/09/2021 16:40
Juntada de petição
-
26/09/2021 23:14
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0001027-40.2016.8.10.0022 Autor: ANTONIA DOS SANTOS SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: WALTER RODRIGUES - MA12035, JADERSON BEZERRA DE ANDRADE - MA11983 Réu: CHEFE DO INSTITUTO DE IDENTICAÇÃO DO MARANHÃO Advogado: Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA 1.RELATÓRIO ANTÔNIA DOS SANTOS SILVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato ilegal do CHEFE DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO/MA, em virtude de ter sido impossibilitada de emitir a 2ª via de seu RG.
Alegou que, encontra-se sem seu documento de identificação, visto que perdeu sua documentação, e, ao solicitar a emissão de segunda via do RG nº 033922342007-0 SSP/MA, o impetrado lhe informou ter constatado a existência de outros RG’s registrados com os dados da autora, caracterizando o cometimento de suposta fraude (RG nº 027494552004-2 e RG nº 019695022002-4), lhe exigindo ordem judicial para emissão de segunda via do documento.
Sustentou que tais alegações não são verdadeiras, eis que não cometeu fraude alguma e desconhece os números de RG’s apontados pelo impetrado.
Aduziu ainda, que tentou por diversas vezes, administrativamente, resolver a questão, o que restou sem êxito.
Com os autos vieram os documentos (ID 50371670 - Pág. 1/13) O impetrado, mesmo devidamente notificado para prestar informações, quedou-se inerte (ID 50371671 - Pág. 3) Manifestação do MP, onde manifestou-se pela concessão da segurança requerida (ID 50371671 - Pág. 12) Petição da impetrante, requerendo julgamento antecipado (ID 50388748) É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
Nesse sentido, a dicção do art. 1°, da Lei n° 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Com efeito, fundamental a existência de direito líquido e certo, o que Castro Nunes define como aquele "direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações" ("Do Mandado de Segurança", 8ª ed., p. 374).
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano, documentalmente.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança. É necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas. (in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, 44ª ed., Ed.
Saraiva, 2012, nota 10a do art. 1º, p. 1.777). Desse modo, o mandado de segurança, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, tem a finalidade precípua de proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade. Assim, cabe inicialmente apontar os pressupostos típicos do mandado de segurança, fixados no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e, também, no art. 1º, caput, da Lei do Mandado de Segurança, quais sejam: a) Ato de autoridade - Aquele que detém conteúdo decisório, praticado por autoridade pública; b) Ilegalidade ou abuso de poder - É ilegal o ato contrário à lei em sentido amplo e abusivo quando o ato cujo exercício seja anormal praticado com desvio de finalidade ou com desproporcionalidade; c) Lesão ou ameaça de lesão é - fundamental que o direito tenha sido violado, ou que haja justo receio de venha a sê-lo; d) Direito líquido e certo - O direito lesado ou sob a ameaça de ser lesado, precisa ser líquido e certo.
Isso ocorre quando da simples análise dos documentos que instruem a inicial (art. 6º da Lei n.º 12.016/2009), dos documentos fornecidos por repartição, estabelecimento público ou autoridade (artigo 6º, § 1º da Lei n.º 12.016/2009) e das informações prestadas pela autoridade coautora (artigo 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009), ou, ocasionalmente, pelo representante judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, II, da Lei n.º 12.06/2009), convençam ao magistrado acerca da existência dos fatos em que se funda o direito do autor, sem a necessidade de dilação probatória (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber Rogério; ANDRADE, Landolfo.
Interesses difusos e coletivos, 7. ed., São Paulo, Ed.
Método, 2017). Analisando detidamente os documentos comprobatórios trazidos pela impetrante, nota-se que esta, teve seu direito de emissão da 2ª via do RG, cerceado, sem nenhuma justificativa que amparasse tal ato, que não fosse informação administrativa do bloqueio, sem qualquer fundamentação para tanto. No entanto, a parte autora demonstrou vastamente, através de diversos documentos, que, os RG’s, apontados “fraudulentos”, pertencem a outras pessoas, embora estivesse cadastrado no sistema, em seu nome. Frise-se que, “a expedição de segunda via da Carteira de Identidade, será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no Art. 2ª da Lei nº 7.116 de 29 de Agosto de 1983.” Não havendo espaço para qualquer outra formalidade, que tenha expressa vedação legal. Portanto, a administração pública, deve pautar-se pela observância ao princípio da legalidade, que não pode ser violado sob a invocação da supremacia do interesse público sobre o particular.
Restando claro, a inviolabilidade do direito de emissão da 2ª via do documento de RG, uma vez que atendida as formalidades administrativas.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Expedição de segunda via de carteira de identidade (RG) e Carteira nacional de habilitação (CNH) Segurança concedida em parte ? Apelo da Fazenda Pública Autoridade coatora que exige a apresentação de certidão relativa a processo crime, noticiado em relação ao interessado, para expedição da segunda via da carteira de identidade Ilegalidade Vedação legal a exigência de qualquer outro documento além da certidão de nascimento ou casamento Inteligência dos arts. 2º e 7º da Lei nº 7.116/83 Administração pública que se sujeita ao princípio da legalidade Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00429457120098260071 SP 0042945-71.2009.8.26.0071, Relator: Manoel Ribeiro, Data de Julgamento: 23/04/2014, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2014) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITOS CIVIS.
EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE.
SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMATIZADA DE IMPRESSÕES DIGITAIS.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA INVESTIGAÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE RG.
POSSIBILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme relatado nos autos pela autora, no ano de 2013, ao requerer a segunda via de sua carteira de identidade, constatou a Polícia Civil do DF, através do sistema AFIS, que havia suposta falsidade ideológica, uma vez que também registrada como Maria das Graças Pereira. 2.
Mesmo após mais de quatro anos da tentativa de emissão de segunda via de RG pela autora, a Polícia Civil não concluiu sua linha de investigação.
Destaque-se que o inquérito para apuração da conduta foi instaurado apenas em 10/06/2017 (ID nº 3952201). 3.
O direito ao documento de identificação tem natureza fundamental, assim como o registro civil e a certidão de nascimento.
Contudo, o fato de a autora ser investigada em inquérito não afasta o dever do órgão público de assegurar ao cidadão o gozo de seus direitos civis, entre eles o de possuir Registro Geral. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07066778620178070018 DF 0706677-86.2017.8.07.0018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo que assiste razão ao pedido da impetrante, vez que o impetrado mesmo devidamente notificado, não manifestou-se, a fim de apontar a irregularidade que impedisse a emissão do documento. 3.DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, e extingo o processo com fulcro no Art. 487,I do CPC. Nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009, oficiem-se a Autoridade Coatora, bem como ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhes cópia do inteiro teor desta sentença. Sem custas e sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal, bem como no artigo 12, inciso I, da Lei n°. 9.109/2009 (Lei das Custas e Emolumentos Judiciais), norma esta, à qual isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas judiciais. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após o prazo, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ex vi do §1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Açailândia/MA, data do sistema. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
20/09/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 09:59
Concedida a Segurança a ANTONIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *01.***.*43-03 (IMPETRANTE)
-
03/09/2021 20:46
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 08:08
Juntada de petição
-
06/08/2021 23:33
Recebidos os autos
-
06/08/2021 23:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056152-27.2014.8.10.0001
Decor Reforma e Manutencao LTDA.
Sonia Ferreira Neto - ME
Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2014 00:00
Processo nº 0845485-70.2019.8.10.0001
Gabriel Franco Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Mariana Gomes Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2025 19:15
Processo nº 0803886-05.2021.8.10.0027
Maria de Jesus Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Frederico Augusto Gomes Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 10:20
Processo nº 0804488-74.2021.8.10.0001
Anderson Cirqueira Santos Soares
Estado do Maranhao
Advogado: Valeria Costa Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54
Processo nº 0804488-74.2021.8.10.0001
Anderson Cirqueira Santos Soares
Estado do Maranhao
Advogado: Valeria Costa Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2021 20:38