TJMA - 0803886-05.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 09:18
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:40
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:22
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803886-05.2021.8.10.0027 Autor(a): MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, proposta por MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência BPC (LOAS), já que preenche os requisitos, além de não ter capacidade laborativa, por ser portador doença que o incapacita, não podendo mais trabalhar no cultivo de lavoura sem nenhum outro meio de manutenção.
Juntou documentos com a petição de ingresso.
Designada perícia socioeconômica, em ID 73595304 - Laudo (Pericia Maria De Jesus Pereira) Designada perícia médica, o autor não compareceu nem justificou a ausência, apesar de devidamente intimada, ID 97783085 - Certidão Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O BPC é benefício da assistência social, pago pelo Governo Federal e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Requerido, que visa garantir a Renda Mensal de um salário mínimo ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, independentemente de contribuição do beneficiário, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93, verbis: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Grifei) Destarte, conforme dispositivos supracitados, para a percepção do Amparo Social na condição de deficiente, o requerente deve comprovar ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente.
Deve-se acrescer a isto a demonstração da hipossuficiência financeira do núcleo familiar no qual se insere, nos termos da norma de regência.
Esse ônus probatório, evidentemente, recai sobre a parte autora.
Entretanto, embora intimado, não se fez presente à perícia médica, nem muito menos justificou a ausência, o que demonstra, no mínimo, falta de interesse no feito.
A prova oral, essencial a corroborar o início de prova material, portanto, não foi produzida.
Desta forma em que pese realizada a perícia socioeconômica, em ID 73595304 - Laudo (Pericia Maria De Jesus Pereira.
A parte autora não compareceu na perícia médica.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência da parte autora para se submeter à perícia médica, deixando de comprovar um dos requisitos para obtenção do benefício previdenciário assistencial, que consistente na comprovação da deficiência, nos termos do art. 485, VI do código de processo civil.
Condeno o autor a recolher as custas e honorários advocatícios estabelecidas pela lei, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Em que pese a isenção ao pagamento de despesas em demanda desta natureza, nos termos do art. 129.
II, e parágrafo único. da Lei n° 8.213/91, é certo que a parte autora movimentou o Poder Judiciário e o perito designado permaneceu à disposição nesta Comarca no dia e horário indicados, sem qualquer aviso da parte autora.
A litigância de má-fé, por se tratar de matéria de ordem pública e referente a ato atentatório contra a administração da Justiça. pode ser declarada de ofício pelo juízo. nos moldes do artigo 77 do Código de Processo Civil.
Outrossim, vale destacar que o ato praticado pela parte autora, criação de embaraço à atividade jurisdicional mormente a vista da gratuidade, enquadra-se no inciso IV do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Portanto, devida a aplicação de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa, a ser recolhido ao FERJ TJMA.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA. -
28/08/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 14:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
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07/07/2023 03:20
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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05/06/2023 19:04
Juntada de petição
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02/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO 0803886-05.2021.8.10.0027
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Atento à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, bem como que o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial (medica), nomeio perita do Juízo, independentemente de compromisso, a médica Dr.
Luis Felipe Castro Pinheiro, CRM 8099, para realização do necessário exame, a ser realizado nas dependência do Fórum, no dia 26 de junho de 2023, às 14h00min.
Querendo, as partes poderão, caso já não o tenham feito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos na ocasião da perícia.
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão anexa à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, que deverá acompanhar a intimação do aludido perito.
O periciando deverá comparecer portando exames médicos e laudos especializados, sob pena de o ato não ser realizado.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Corda(MA), assinado e datado eletronicamente. -
31/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2023 23:59.
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07/02/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:22
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:46
Juntada de petição
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24/08/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:12
Juntada de laudo
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22/07/2022 23:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:40
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 05/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
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24/02/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 10:00
Juntada de petição
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14/02/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 10:15
Juntada de petição
-
13/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 11:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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26/09/2021 19:38
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2021.
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26/09/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO 0803886-05.2021.8.10.0027
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Indefiro a tutela de urgência, dada a vedação constante do art. 7º, §§ 2º a 5º da Lei 12.016/2009.
Atento à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, bem como que o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial (medica), nomeio perito do Juízo, independentemente de compromisso, o médico Dr.
João Marcelo Rabelo da Silva, CRM 7546, para realização do necessário exame, a ser realizado nas dependência do Fórum, no dia 26 de outubro de 2021, às 14h30min.
Querendo, as partes poderão, caso já não o tenham feito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos na ocasião da perícia.
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão anexa à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, que deverá acompanhar a intimação do aludido perito.
O periciando deverá comparecer portando exames médicos e laudos especializados, sob pena de o ato não ser realizado.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda -
20/09/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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