TJMA - 0804488-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:27
Juntada de despacho
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06/05/2022 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
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30/04/2022 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/04/2022 23:59.
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03/03/2022 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 07:32
Conclusos para despacho
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11/02/2022 07:32
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:50
Juntada de apelação
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01/02/2022 22:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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01/02/2022 19:40
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804488-74.2021.8.10.0001 AUTOR: ANDERSON CIRQUEIRA SANTOS SOARES e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA COSTA BARROS - MA19975 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANDERSON CIRQUEIRA SANTOS SOARES e outros (4) em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em suma, que "em decorrência do novo sistema monetário – Plano Real –, ocorreu uma perda salarial pela conversão da moeda URV, nascendo direito aos servidores públicos em exigir tal diferença.Não se trata de aumento devido a determinada categoria, e sim recuperação do poder de compra dos servidores, reajustando o salário, recompondo a perda.Tal tema vem sendo amplamente debatido desde a Lei nº 8.880/94 (dispõe sobre Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV), de modo que, no decorrer do tempo, outros servidores foram incluídos em tal situação jurídica de correção salarial.
Com os policiais militares do Maranhão, servidores do poder executivo estadual, restou pacificado o direito à recomposição, levando a conclusão de que sofreram perdas, assim como os servidores dos demais poderes".
No mérito, pugnou para que "seja julgada a ação TOTALMENTE PROCEDENTE, determinando que o Estado do Maranhão implante o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) nos rendimentos dos Requerentes".
Com a inicial, colacionou documentos.
Em contestação (Id 48302541), o Estado do Maranhão, em suma, sustenta ilegitimidade ativa e falta de interesse processual; assim como, dentre outros, a ausência do direito ao pagamento do percentual diante da reestruturação remuneratória.
Réplica (Id 51140486).
Devidamente intimados, somente o Estado do Maranhão se manifestaram sobre a produção de outras provas (Id's 53767587 e 54866722 ).
Parecer do Ministério Público pela não-intervenção no feito (Id 55031092). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a recomposição salarial em questão reponta do ano de 1994, pois, in casu, a pretensão do autores renasce periodicamente mês a mês.
Quanto a alegada falta de interesse processual, esta se confunde com o mérito da ação.
Considerando que a ação foi proposta em 06/02/2021, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
In casu, reconheço a existência da limitação temporal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Esse também passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2.
In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
NEGRITEI.
No caso em análise, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos policiais militares por meio da Lei n° 8.591/07, a contar do dia 27/04/2007.
Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 27/04/2007, reconheço que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão concretizada pela Lei n° 8.591/07.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais).
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA,14 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
18/01/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 15:41
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 08:57
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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21/10/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
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08/10/2021 07:24
Decorrido prazo de ANDERSON CIRQUEIRA SANTOS SOARES em 07/10/2021 23:59.
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02/10/2021 08:41
Juntada de petição
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27/09/2021 03:18
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804488-74.2021.8.10.0001 AUTOR: ANDERSON CIRQUEIRA SANTOS SOARES e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA COSTA BARROS - MA19975 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimem-se as partes para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
Não havendo manifestação, ou sendo esta pela desnecessidade de produção de provas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
São Luís, 30 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
21/09/2021 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 05:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:14
Conclusos para despacho
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19/08/2021 20:51
Juntada de réplica à contestação
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28/07/2021 15:51
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
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28/07/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 14:53
Conclusos para despacho
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05/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
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30/06/2021 20:40
Juntada de contestação
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07/05/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 08:41
Conclusos para despacho
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06/05/2021 08:41
Juntada de
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27/04/2021 13:50
Juntada de petição
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22/03/2021 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 21:50
Juntada de petição
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26/02/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 20:38
Conclusos para despacho
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06/02/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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