TJMA - 0000923-45.2010.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 21:33
Juntada de petição
-
10/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:01
Juntada de petição
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30/01/2025 18:25
Juntada de Ofício
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14/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:21
Juntada de petição
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16/09/2024 16:26
Outras Decisões
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04/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:32
Juntada de petição
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26/02/2024 17:14
Juntada de petição
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11/09/2023 16:07
Juntada de petição
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23/08/2023 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 16:22
Outras Decisões
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05/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:10
Juntada de termo
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04/07/2023 21:03
Desentranhado o documento
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04/07/2023 21:03
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 18:25
Juntada de petição
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14/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:23
Juntada de termo
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12/04/2023 20:40
Juntada de petição
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20/03/2023 18:34
Juntada de petição
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19/03/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/03/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 11:33
Outras Decisões
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23/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:25
Juntada de petição
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16/11/2022 11:10
Juntada de petição
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06/06/2022 14:18
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:16
Juntada de termo
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06/06/2022 10:49
Juntada de petição
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02/06/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:35
Juntada de petição
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13/11/2021 14:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 11/11/2021 23:59.
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01/11/2021 12:28
Juntada de petição
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27/10/2021 15:16
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000923-45.2010.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENILDO SANTOS COELHO Advogado: JORGE LUIZ SERRA COELHO, OAB-MA nº 3765 Requerido: MUNICIPIO DE ICATU FINALIDADE: Intimação do(s) advogado acima, JORGE LUIZ SERRA COELHO, OAB-MA nº 3765, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.Icatu, 25 de outubro de 2021.Pierre Gustavo CantanhedeTécnico Judiciário Icatu, 25 de outubro de 2021.
CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA) -
25/10/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 923-45.2010.8.10.0091 (9232010) AUTOR: CLENILDO SANTOS COELHO RÉU: MUNICÍPIO DE ICATU DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, às fls. 230/231, que CLENILDO SANTOS COELHO interpõe contra MUNICÍPIO DE ICATU-MA.
Em impugnação às fls. 252/256, o executado sustenta excesso de execução vez que o exequente incluiu os valores das contribuições previdenciárias, apontando o valor que entende correto.
Manifestação do exequente às fls. 269/271. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente cumprimento de sentença abrange em parte obrigação de fazer e em parte obrigação de pagar.
De fato, as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas à Autarquia Previdenciária e não são destinadas ao servidor consoante observado na impugnação.
Extraio tal conclusão das competências constitucionais, notadamente do Princípio da Solidariedade, que irriga o sistema de custeio previdenciário.
Este impõe uma obrigação social, qual seja, todos contribuem para a mantença do Sistema.
Isso posto, toda a sociedade, é obrigada a contribuir independentemente de esta contribuição gerar ou não algum benefício.
Assim, todo o valor a que faz jus o exequente deve ser recolhido ao INSS, conforme determinado em sentença, não podendo ser incluído no cômputo da execução.
Não entendo seja a hipótese de aplicação do art. 535, §2º do Código de Processo Civil.
O valor devido é plenamente visualizável dos cálculos de fls. 257/258.
Lado outro, não há notícia de que o Município tenha procedido à implantação do adicional, conforme determinado em sentença.
No entanto, para que o ente seja compelido à obrigação de fazer, necessária a intimação pessoal do Prefeito, sob pena de inviabilizar eventuais medidas coercitivas.
Do exposto: 1) Intime-se o MUNICÍPIO DE ICATU-MA, por meio de seu Prefeito, via mandado, para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, consistente em proceder ao recolhimento junto ao INSS de todas as contribuições previdenciárias do autor desde seu ingresso no serviço público, bem como implantar sobre o rendimento base do autor o adicional de insalubridade de 40 % (quarenta por cento) do valor sob pena de pedido de intervenção municipal junto ao Estado do Maranhão por descumprimento de ordem judicial, conforme art. 35, IV, da Constituição Federal, ainda, transcorrido o prazo, em não havendo informação do recolhimento considerando que a omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados amolda-se à hipótese do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 e que tal conduta omissiva, além de consistir em ilícito penal, tipificado no Estatuto Repressor como delito de apropriação indébita previdenciária (arts. 168-A), atenta contra os princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente a legalidade e a moralidade administrativas, admitindo a responsabilização do agente faltoso pelo ato ímprobo acima transcrito, cuja sanção acha-se insculpida no art. 12, III, do aludido diploma legal, por ser o Sr.
Prefeito ordenador de despesas do Município, estando obrigado a providenciar o recolhimento das contribuições, nos termos dos arts. 15, I, e 30, I, da Lei n. 8.212/91 , extraiam-se cópias dos autos e encaminhem-na ao Ministério Público para eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa, considerando que o recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu,
por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, oficiem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando seu prosseguimento, quanto ao valor consignado às fls. 257, com o trânsito em julgado expeça-se RPV/Precatório consoante o caso (art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por fim, segundo o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
A propósito, não se pode olvidar que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente , nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
A análise dos referidos dispositivos legais revela que, a princípio, a Fazenda Pública, no cumprimento de título judicial, não pagará honorários advocatícios desde que não impugne o cumprimento da sentença.
Contrario sensu, se houver impugnação (e essa for improcedente) haverá condenação na verba honorária." In casu, a impugnação restou parcialmente procedente, porquanto a parte impugnada exigiu mais do que lhe era devido, mutatis mutantis, deve ser a exequente condenada em honorários advocatícios, devendo ser adotado, em analogia, o mesmo critério estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC, inclusive para se observar o princípio da igualdade, razão pela qual CONDENO o exequente ao pagamento, a título de honorários advocatícios à Fazenda Municipal, de 3% de sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada no cumprimento de sentença e a acolhida nesta decisão, nos termos do art. 85, § 3º, IV, do CPC, que se aplica por analogia, ficando tal cobrança condicionada ao disposto no Art.98 , § 3º, do CPC, vez que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça.
Intime-se o autor, via advogado.
Intime-se pessoalmente o Excelentíssimo Senhor Prefeito.
P.R.I.
Cumpra-se.
Icatu,25 de Janeiro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Resp: 117952
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2010
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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