TJMA - 0000016-25.2000.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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25/12/2024 16:56
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:08
Desentranhado o documento
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12/12/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE PORTUGAL ROSA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RAMOS ROSA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:35
Decorrido prazo de BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ARNOLDO DE ASSIS BASTOS em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/12/2023 21:11
Julgado improcedente o pedido
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22/12/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ARNOLDO DE ASSIS BASTOS em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:41
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 05:04
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS ALVES em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA em 08/03/2023 23:59.
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06/02/2023 14:20
Juntada de petição
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03/02/2023 06:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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03/02/2023 06:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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03/02/2023 06:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 18:11
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
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29/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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29/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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29/10/2022 12:23
Juntada de volume
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14/09/2022 19:01
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000016-25.2000.8.10.0090 (162000) CLASSE/AÇÃO: MANUTENCAO DE POSSE REQUERENTE: JOSÉ PORTUGAL ROSA e JOSÉ PORTUGAL ROSA e MARIA DO CARMO RAMOS ROSA ADVOGADO: ARNOLDO DE ASSIS BASTOS ( OAB 767-MA ) e ARNOLDO DE ASSIS BASTOS ( OAB 767-MA ) REQUERIDO: JOÃO DOMINGOS ALVES e JOSE MARIA e RIBAMAR SANTOS e VALDEMIRO ALVES SOUSA ALTAIR FONSECA PINTO ( OAB 6496-MA ) e ALTAIR FONSECA PINTO ( OAB 6496-MA ) e ALTAIR FONSECA PINTO ( OAB 6496-MA ) Processo n.º 16-25.2000.8.10.0090 Classe CNJ: Reintegração / Manutenção de Posse AUTORES: José Portugal Rosa e outra DEMANDADOS: João Domingos Alves e outros DECISÃO Não obstante o caráter dúplice da ação de reintegração de posse, a possibilidade de o réu buscar tutela possessória quanto ao imóvel, além de reclamar pedido expresso quando da oferta da contestação, também reclamaria manifestação expressa na sentença, a fim de que esta se tornasse título executivo hábil a permitir a exigência de seu cumprimento pelo réu, nesta fase hipotética: o exequente.
Nos presentes autos, a sentença de fls. 153-157 não firmou tal obrigação, nem tratou da tutela possessória em favor do réu, restringindo-se a res in iudicium deducta, pela sentença afastada, à pretensão dos autores em ver declarada sua posse, a existência de esbulho possessório pelos demandados e lhe fosse entregue o bem imóvel.
Referida pretensão foi afastada pela improcedência dos pedidos formulados.
Observe-se que JOSÉ PORTUGAL ROSA E MARIA DO CARMO RAMOS ROSA, autores desta ação, deduziram em juízo a pretensão de direito material, qual seja a posse, do imóvel indicado na inicial, visando sujeitar os demandados, ao seu interesse.
Essa pretensão não foi acolhida.
Todavia, a decisão que ora se requer a execução, qual seja a sentença de fls. 153-157, não fixou aos demandantes a sujeição a interesse dos demandados, o que só ocorreria se fixados nos dispositivos da sentença referida obrigação, após fundamentação própria.
Referida sentença transitou em julgado, conforme certidão de fls. 186 e não cabe a este juízo, posto não se tratar de erro material, a modificação daquela decisão.
Resta portanto o cumprimento, já requerido, da condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Assim, eventual pretensão pela terra em favor dos demandados, que também não foi afastada pela r. sentença, deve ser efetuada em processo próprio, não restando nestes autos pretensão a ser executada, que não seja o pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais.
No mais, uma vez que o despacho de fls. 203v tenha determinado a retirados demandados da área, sob pena de multa, necessário chamar-se o feito à ordem, posto que a sentença judicial assim não o determinou, para revogá-lo.
Assim, chamo o feito à ordem e REVOGO o despacho de fls. 203, bem como julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 202/2016 e a exceção de pré-executividade de fls. 254/258, eis que relativos a referito ato judicial.
INTIMEM-SE os demandados para, na forma do art. 524 apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não apresentado o demosntrativo, arquivem-se os autos, observada a exigência das custas processuais acaso devidas.
Apresentado o demonstrativo de débito, INTIMEM-SE os autores JOSÉ PORTUGAL ROSA E MARIA DO CARMO RAMOS ROSA para efetuarem o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se aos executados que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se tentativa de penhora on line no sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Humberto de Campos - MA, em 24 de agosto de 2021.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz Titular Resp: 186346
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2000
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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