TJMA - 0818364-33.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 11:06
Baixa Definitiva
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11/01/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/01/2022 11:05
Juntada de termo
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11/01/2022 11:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/11/2021 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
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19/10/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N° 0818364-33.2020.8.10.0001 RECORRENTE: MAUD COSTA FERREIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maud Costa Ferreira com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível n.º 0818364-3.2020.8.10.0001 . Na origem, Banco Volkswagen S/A propôs ação de busca e apreensão de veículo em desfavor do recorrente, sob alegação de atraso de pagamento.
O juiz de base julgou procedente a demanda, nos termos da sentença ID 7788237.
Contra essa decisão o recorrente interpôs apelação ID 7788239, nos termos da decisão ID 8670529 foi negado provimento ao recurso, monocraticamente.
Sobreveio agravo interno ID 8797209 que foi desprovido no acórdão ID 12058079. Nas razões do presente recurso especial ID 12571775, é alegada contrariedade aos artigos 26 e 29 ambos da Lei 10.931/2004.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial acerca dessa matéria. Contrarrazões regularmente apresentadas ID 12704389. É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, tendo em vista que o recorrente pleiteia assistência judiciária gratuita na petição recursal, passo agora a apreciá-lo. Como é cediço, a Constituição Federal e o CPC/2015 permitem a referida concessão àqueles que afirmarem que as custas processuais e demais despesas do processo possam comprometer o orçamento familiar.
Desta feita, com base na Resolução nº 67/2019 deste Tribunal que alterou a redação do art. 229, § 2º, RITJ, defiro o benefício ao recorrente. A matéria discutida nos autos se refere à necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancária na propositura de ações de busca e apreensão, tese defendida pelo recorrente. De acordo com o entendimento exarado no acórdão recorrido, em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula bancária por considerar que não há a cobrança do débito nela inserto, mas apenas a comprovação da origem do direito à busca e apreensão em razão do inadimplemento. Pela análise detida dos fundamentos expostos no recurso especial e do decidido no acórdão aqui recorrido, constato que merece amparo a insurgência, em tese, quanto à alegada ofensa aos artigos 26 e 29 da Lei 10.931/2004, posto que a matéria tratada foi devidamente analisada pelo órgão colegiado, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar o seguimento. Ademais, a recorrente apresentou argumentação e realizou cotejo analítico com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam os casos confrontados, Desta forma, sem jurisprudência dominante sobre o tema no STJ, tenho como suficiente o argumento e requisito para viabilizar o seguimento do recurso especial. Desse modo, admito o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 4 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/10/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 10:25
Recurso especial admitido
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28/09/2021 11:36
Conclusos para decisão
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28/09/2021 11:35
Juntada de termo
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28/09/2021 10:32
Juntada de contrarrazões
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23/09/2021 00:04
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0818364-33.2020.8.10.0001 Recorrente: MAUD COSTA FERREIRA Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10052-A) Recorrido: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 21 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
21/09/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
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20/09/2021 21:33
Juntada de petição
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26/08/2021 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:33
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELADO) e não-provido
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20/08/2021 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
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30/07/2021 00:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2021 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2021 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2021 06:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 09:34
Juntada de petição
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02/12/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 10:37
Conhecido o recurso de MAUD COSTA FERREIRA - CPF: *95.***.*68-34 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2020 15:24
Conclusos para decisão
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09/09/2020 09:58
Conclusos para despacho
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08/09/2020 08:00
Recebidos os autos
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08/09/2020 07:59
Conclusos para decisão
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08/09/2020 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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