TJMA - 0807464-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
17/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
17/09/2025 14:00
Juntada de termo
-
17/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:11
Juntada de petição
-
11/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 20:39
Juntada de petição
-
09/04/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 09:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
26/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2025 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:00
Negado seguimento ao recurso
-
19/03/2025 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2025 07:55
Juntada de termo
-
18/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:01
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2025 16:01
Juntada de petição
-
13/02/2025 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2025 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 10:50
Juntada de petição
-
29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/01/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 23:14
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
17/12/2024 17:04
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/12/2024 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESINALDO OLIVEIRA CASTELO BRANCO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO SILVA RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DIOGO SILVA CORREA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 23:12
Juntada de petição
-
14/06/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
02/10/2023 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DIOGO SILVA CORREA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO SILVA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESINALDO OLIVEIRA CASTELO BRANCO em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/09/2023 09:13
Juntada de malote digital
-
12/09/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 29/08/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807464-91.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO SILVA RIBEIRO E OUTROS RELATORA:DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98.
URV.
AÇÃO COLETIVA 25326.2012.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO .
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
31/08/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 13:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 13:17
Juntada de parecer do ministério público
-
15/08/2023 19:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/08/2023 09:56
Juntada de petição
-
25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/06/2023 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2023 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DIOGO SILVA CORREA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO SILVA RIBEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:09
Decorrido prazo de ESINALDO OLIVEIRA CASTELO BRANCO em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:01
Juntada de parecer do ministério público
-
16/02/2023 02:51
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO N° 0807464-91.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADO : CLAUDIO ROBERTO SILVA RIBEIRO; ESINALDO OLIVEIRA CASTELO BRANCO; JOSE DE RIBAMAR DIOGO SILVA CORREA ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A ) Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Embora pendente o julgamento de recurso de Agravo Interno interposto da decisão preliminar, considero que o presente agravo de instrumento está suficientemente processado e apto a receber o julgamento do mérito, em atenção aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, bem como diante do reconhecimento da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura pelo STJ (REsp 1215368 / ES).
Dessa forma, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
14/02/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 06:56
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DIOGO SILVA CORREA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 06:56
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO SILVA RIBEIRO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 06:56
Decorrido prazo de ESINALDO OLIVEIRA CASTELO BRANCO em 04/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO N° 0807464-91.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADO : CLAUDIO ROBERTO SILVA RIBEIRO; ESINALDO OLIVEIRA CASTELO BRANCO; JOSE DE RIBAMAR DIOGO SILVA CORREA ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A ) Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 02:06
Decorrido prazo de ESINALDO OLIVEIRA CASTELO BRANCO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO SILVA RIBEIRO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DIOGO SILVA CORREA em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2021 18:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/09/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 12:30
Juntada de malote digital
-
22/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 080764-91.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADO : CLAUDIO ROBERTO SILVA RIBEIRO E OUTROS (2) ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A ) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que nos autos do cumprimento de sentença n.º 0815725-76.2019.8.10.0001, intimou o Agravante para, no prazo de 30 dias, implantar o percentual de 11,89% na remuneração dos agravados.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega que a decisão desconsiderou a determinação proveniente do Acórdão n.º 149.415/2014 que assegurou o direito dos substitutos processuais, ora Agravado, ao percentual decorrente da conversão da moeda em URV, porém, fixou que a apuração deveria ocorrer em liquidação de sentença, considerando a data do efetivo pagamento.
Sustenta que é equivocada a decisão do Magistrado de base, ao determinar a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre os vencimentos dos agravados, decorrente da conversão da moeda em URV, sem levar consideração o fato de que qualquer percentual deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando a data do efetivo pagamento, conforme determina a Lei Federal nº 8.880/94 Assim, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do presente Agravo.
O agravado juntou contrarrazões pugnando pela não conhecimento do presente recurso ou subsidiariamente seu provimento (Id. 7693682). É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo formulado liminarmente.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
Na hipótese em tela, o deferimento imediato da tutela antecipada, determinando a suspensão da decisão agravada, até o deslinde do feito, é temerário, na medida em que se trata de matéria que merecer melhor embasamento para se aferir a verossimilhança das alegações da parte autora e da parte ré.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pretendida.
O presente Agravo de instrumento está suficientemente processado e apto a receber o julgamento do mérito, em atenção aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, bem como diante do reconhecimento da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura pelo STJ (REsp 1215368 / ES).
Dessa forma, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
RELATORA -
21/09/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2020 09:12
Juntada de contrarrazões
-
16/06/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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