TJMA - 0801082-09.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801082-09.2021.8.10.0013 REQUERENTE: ARISTOTELLES TEIXEIRA MESQUITA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO - MA16917-A REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para tomar conhecimento da juntada do desbloqueio de valores nas contas das partes requeridas e o bloqueio de valor nas contas da parte autora, conforme anexo.
São Luís/MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES Servidor(a) do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
07/10/2022 15:04
Baixa Definitiva
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07/10/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 15:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 03:18
Decorrido prazo de ARISTOTELLES TEIXEIRA MESQUITA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:56
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:50
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 31-8 a 7-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801082-09.2021.8.10.0013 REQUERENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AMERICAN AIRLINES INC Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A RECORRIDO: ARISTOTELLES TEIXEIRA MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHAO - MA16917-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4032/2022-1 (5609) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
AGÊNCIA DE VIAGEM.
VENDA DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS EM PERÍODO DE PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando as requeridas solidariamente a restituírem ao requerente ARISTOTELLES TEIXEIRA MESQUITA a importância de R$ 2.777,84 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de dano material, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a partir do fato, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data desta decisão. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Alega a parte autora, em síntese, que por meio do site da MM Turismo e Viagens S.A., passagem aérea da companhia American Airlines Inc., com trecho São Paulo/SP – Cancún/México, com escala em Miami, no período de 03/08/2021 a 12/08/2021, tendo pago o valor de R$ 2.777,84 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Aduz que no momento que realizou a compra não havia nenhum aviso ou notificação sobre ingresso de brasileiros na respectiva escala.
Relata que devido ao trânsito restrito de brasileiros nos países, buscou o serviço de atendimento da empresa sendo informado que ganharia créditos junto a empresa, vez que não havia outras opções de trecho para que chegasse no destino final. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todos os preditos considerados, REQUER A RECORRENTE SEJA DADO PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja reconhecida a ilegitimidade da recorrente e extinguir o feito sem julgamento de mérito, lado outro, se superada, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Na eventualidade de não ser acatado a reforma da sentença em sua integralidade, que a condenação em danos morais arbitrado pelo juízo primevo seja no mínimo minorado, visto que excessivo diante da falta de provas colacionadas pela parte Recorrida que embase suas alegações, pela juntada de documentos comprobatórios pela Recorrente e ainda diante do estado de calamidade pública decretado através do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Sobre a legitimidade passiva, anoto que esta deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente da indicação das Reclamadas como devedor da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito Processual Civil.
Nessa esteira, tendo as partes autoras indicado as partes adversas como devedoras de seus direitos postulados, legitimada elas estão para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, a agência de viagem MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS) tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda a versar sobre pedido de reembolso processado em seu sistema, ultimando-se, com transferência de valores.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil contratual decorrente do descumprimento do contrato de transporte aéreo internacional de pessoas concernente na ausência de reembolso de passagens aéreas não remarcadas em razão de fechamento de escala.
Assentado esse ponto, no tocante ao inadimplemento contratual, este acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Nesse caminhar, a legislação cível pátria distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária.
Disciplinou a extracontratual nos arts. 186 a 188, sob o título “Dos atos ilícitos“, complementando a regulamentação nos arts. 927 e s., a contratual, como consequência da inexecução das obrigações, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora.
No entanto, algumas diferenças podem ser apontadas: a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo.
O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente; na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano; b) a contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar outrem; c) a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo extracontratual.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 389 e 391 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente na ausência de reembolso de passagens aéreas não remarcadas em razão de fechamento de escala de voo internacional; b) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre a ausência de reembolso de passagens aéreas, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Em contrapartida, no que pertine ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos descritos na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para excluir a condenação pelos danos morais alegados.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 31 de agosto de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:13
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REQUERENTE) e provido em parte
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12/09/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:20
Recebidos os autos
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15/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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