TJMA - 0830381-67.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2023 06:49 Baixa Definitiva 
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                                            13/12/2023 06:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            13/12/2023 06:48 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            13/12/2023 00:02 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 00:20 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO PAZ em 11/12/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 00:09 Publicado Acórdão (expediente) em 20/11/2023. 
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                                            20/11/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            20/11/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0830381-67.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO PAZ Advogado: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ (OAB 6578-MA) RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS.
 
 MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM.
 
 ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
 
 I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios.
 
 II – Embargos de declaração rejeitados.
 
 ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Lize de Maria Brandão de Sá.
 
 São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, relativamente a acórdão proferido por este Colegiado.
 
 Em suas razões recursais, o embargante limita-se a reiterar a ocorrência de omissão relativamente à verificação de que as hipóteses de rescisão do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes.
 
 Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
 
 VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
 
 No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
 
 Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de omissão relativamente à verificação de que as hipóteses de rescisão do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, verifico que a questão apontada como omissa consubstancia-se no cerne da apreciação realizada no correlato apelo, pelo que descabe sua rediscussão.
 
 Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante.
 
 O intuito da ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado.
 
 Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio.
 
 Ante ao exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a sentença vergastada. É o voto.
 
 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            16/11/2023 11:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2023 16:44 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/11/2023 17:43 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 15:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/11/2023 00:11 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO PAZ em 06/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:10 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 17:08 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2023 17:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/10/2023 17:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/10/2023 18:48 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2023 18:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            16/10/2023 18:48 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/09/2023 11:58 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/08/2023 00:24 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 00:24 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO PAZ em 24/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 07:24 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/08/2023 00:03 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            02/08/2023 00:03 Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            31/07/2023 11:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2023 10:36 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            27/07/2023 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2023 15:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/07/2023 08:46 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            25/07/2023 00:03 Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ em 24/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 19:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/07/2023 00:12 Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 19:10 Conclusos para julgamento 
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                                            05/07/2023 19:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/07/2023 19:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/06/2023 20:14 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2023 20:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            19/06/2023 20:14 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/03/2023 12:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/03/2023 12:41 Juntada de parecer 
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                                            16/01/2023 07:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/01/2023 20:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 20:45 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2022 20:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2022 20:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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