TJMA - 0809937-18.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 17:48
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809937-18.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO BRADESCO CARTOES S.A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.632,24, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 83468706.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
24/01/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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13/01/2023 10:51
Realizado cálculo de custas
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12/12/2022 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
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23/11/2022 07:26
Juntada de Certidão
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26/09/2022 07:42
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809937-18.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, INTIME-SE a parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez), manifestar-se requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
São Luís, 16 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
20/09/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
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15/09/2022 07:16
Recebidos os autos
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15/09/2022 07:16
Juntada de decisão
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29/04/2022 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2022 11:16
Juntada de contrarrazões
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11/03/2022 09:23
Juntada de contrarrazões
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01/03/2022 09:30
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 21:51
Juntada de Certidão
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08/02/2022 20:20
Juntada de apelação cível
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04/02/2022 12:34
Juntada de apelação
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03/02/2022 17:50
Juntada de petição
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24/01/2022 22:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809937-18.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Sustenta a autora que é titular de benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com descontos relativos a empréstimo consignado que não contratou.
Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito.
Em sede de contestação, o réu aduziu que o contrato sob o n° 0123288615784 foi realizado em terminal de autoatendimento, através da modalidade BDN, que é feita através do cartão, senha/biometria.
Além disso, afirmou que o valor do empréstimo foi devidamente compensado em favor da consumidora.
Réplica de ID. 54425436.
Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, pugnou-se pelo julgamento da LIDE no estado em que se encontra.
Inexistem questões preliminares relevantes.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se o contrato de empréstimo pessoal objeto da LIDE foi licitamente pactuado.
Aplica-se ao presente caso a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com fulcro no art. 6, VIII do CDC, são direitos básicos a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Desta forma, compulsando os autos tem-se a parte autora como hipossuficiente, pois além de consumidor, é pessoa idosa, o que importa em significativa vulnerabilidade no mercado de consumo, motivos pelos quais inverto o ônus da prova.
Oportunizada a palavra ao réu, este limitou-se a afirmar que o contrato de empréstimo é legítimo, tendo sido contratado livremente pelo requerente.
Contudo, nas diversas manifestações não acostou em nenhum momento cópia do contrato ou outro documento hábil a demonstrar a forma e voluntariedade na contratação.
Veja, a instituição financeira poderia, com a simples exibição do contrato, pôr fim a qualquer dúvida, formando a convicção deste Juízo, mas não o fez.
Sobre o tema, leia-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINARE DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE PROVA DO ALEGADO PELA RÉ.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVANTE DE CONTRATO ASSINADO OU EQUIVALENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/15.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Sra. (...), em face de decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Quixadá/CE, que julgou (...) do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 3.6.
No que tange ao dano moral, considera-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está dentro de parâmetros de moderação e comedimento, e se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois adequado em face do gravame sofrido e de acordo aos patamares do eg.
STJ. 4.Precedentes do STJ e TJ/CE. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-CE; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021) Pelo exposto, conclui-se pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 0123288615784, sendo devida a restituição, em dobro, dos valores já descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL - CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL - REDUÇÃO PARA QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES - FALTA DE INTERESSE EM RECORRER - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE.
Deixando o requerido de comprovar que o requerente contratou e se beneficiou dos valores decorrentes de empréstimo consignado, deve-se declarar inexistentes o contrato e os débitos, bem como ser o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de dano moral puro, independendo da demonstração.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da contratação fraudulenta do empréstimo consignado, somado ao fato de inexistir comprovação de que o autor teria pactuado e recebido o montante ajustado, a indenização deve ser arbitrada em quantia razoável e proporcional, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Referente a forma de restituição de valores, o apelante não tem interesse em recorrer, pois consta da sentença justamente a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, na forma simples, tal como defende.
APELAÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR - NEGADO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da contratação fraudulenta do empréstimo consignado, somado ao fato de inexistir comprovação de que o autor teria pactuado e recebido o montante ajustado, a indenização deve ser arbitrada em quantia razoável e proporcional, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801924-98.2017.8.12.0004, Amambai, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 11/03/2020, p: 12/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DO PROVEITO ECONÔMICO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL - MAJORAÇÃO PARA QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da contratação fraudulenta do empréstimo consignado, somado ao fato de inexistir comprovação de que o autor teria pactuado e recebido o montante ajustado, a indenização deve ser arbitrada em quantia razoável e proporcional, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO - APELO DESERTO.
Deixa-se de conhecer do recurso de apelação, cuja parte mesmo após intimada para recolher em dobro o valor de preparo, quedou-se inerte, ensejando a deserção. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801374-06.2017.8.12.0004, Amambai, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 28/02/2020, p: 02/03/2020) Também merece prosperar o pedido de condenação em danos morais, com forte fundamento na jurisprudência pátria que reconhece como devida a indenização em casos similares, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA.
RECURSO DO BANCO BMG S.A.
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Recorrem os corréus Banco BMG S.A. e INSS em face da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para "(...) a) Declarar a nulidade da contratação do empréstimo consignado objeto da controvérsia e, consequentemente, declarar a nulidade das consignações promovidas no benefício previdenciário titularizado pela parte autora; b) Condenar o corréu Banco BMG S/A a restituir em dobro os valores descontados da parte autora relativos à consignação declarada nula, valor a ser apurado em liquidação, bem como a indenizar a parte autora (...) e Súmula nº 54 do STJ.12.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do Banco BMG S.A. para redução da quantia dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dou parcial provimento ao recurso do INSS para redução da quantia dos danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantida a sentença quanto aos demais itens.13.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.14. É como voto. (TRF 3ª Região, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0006905-75.2018.4.03.6303, Rel.
JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE, julgado em 30/09/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2020) CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS.
CONFIGURADO.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO SEM LASTRO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
Apelação.
Alegação de cobranças mensais referentes a serviços de seguro e aplicações financeiras não contratados, além de empréstimo consignado fraudulento.
A sentença confirmou a tutela antecipada deferida às fls. 35/36, apenas no que se refere à cobrança de seguro cartão, declarou a nulidade dos contratos referentes ao seguro cartão e ao empréstimo consignado nº 002970757720180201, condenou o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente cobrados e pagos a título de seguro cartão e do empréstimo (...) do STJ.
Dano moral configurado e majorado para R$ 5.000,00, por ter havido desconto indevido em verba alimentar.
Inexistência de prova de deflagração da via administrativa.
Pleitos de compensação e restituição na forma simples não merecem prosperar: não se identifica a pactuação direta pela autora, não comprovação que é beneficiária dos valores, bem como os descontos foram efetivados em benefício de aposentadoria vinculados a contrato fraudulento.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso do réu desprovido.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." PRESENTE AO JULGAMENTO: DRA (...) (TJ-RJ, APELAÇÃO 0012057-63.2019.8.19.0007, Relator(a): DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA , Publicado em: 07/04/2021) Assim, há de ser considerado o caráter dúplice do dano moral, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
Logo, considerando que no presente casos os descontos mensais nos proventos do autor são de pequena monta, arbitro a indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo nº 0123288615784, devendo o réu restituir, em dobro, o valor total das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com base índice INPC.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, com base no INPC.
Pôr fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2021.
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA -
08/01/2022 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:20
Julgado procedente o pedido
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11/12/2021 22:57
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 11:29
Juntada de petição
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05/11/2021 03:56
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809937-18.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
03/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 08:12
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:25
Juntada de réplica à contestação
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27/09/2021 02:26
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809937-18.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A DESPACHO Sobre a contestação e documentos anexados aos autos, nos termos do art. 351, do CPC, diga a parte autora em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
20/09/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 00:09
Conclusos para despacho
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25/06/2021 19:58
Juntada de contestação
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07/06/2021 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2021 11:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/06/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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07/06/2021 11:55
Conciliação infrutífera
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07/06/2021 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/06/2021 08:54
Juntada de Certidão
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05/06/2021 18:09
Juntada de petição
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04/06/2021 20:52
Juntada de petição
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03/06/2021 10:31
Juntada de petição
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08/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 08:18
Juntada de Certidão
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04/02/2021 08:03
Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/01/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 12:01
Conclusos para despacho
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02/06/2020 12:01
Juntada de Certidão
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01/06/2020 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 11:19
Conclusos para despacho
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03/02/2020 14:43
Juntada de petição
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17/01/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 12:02
Juntada de Certidão
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05/12/2018 17:47
Juntada de termo
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11/10/2018 17:52
Juntada de Certidão
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25/07/2018 16:29
Conclusos para despacho
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07/07/2018 01:47
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/06/2018 23:59:59.
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28/06/2018 16:50
Juntada de Certidão
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19/06/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2018 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2018.
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17/06/2018 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2018 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 15:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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