TJMA - 0802986-98.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:39
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:14
Juntada de contestação
-
19/07/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 03:30
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
09/06/2023 13:35
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2023 10:19
Juntada de petição
-
18/04/2023 17:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:03
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
10/02/2023 08:29
Juntada de petição
-
15/01/2023 10:21
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
15/01/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 08:49
Juntada de termo
-
12/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:11
Juntada de petição
-
06/12/2022 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
06/12/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
18/11/2022 19:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:23
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 14/09/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 14/09/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:57
Juntada de petição
-
11/11/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:48
Juntada de termo
-
28/10/2022 02:23
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
28/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:18
Juntada de termo
-
15/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:05
Juntada de petição
-
24/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:18
Juntada de petição
-
23/08/2022 03:18
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:55
Recebidos os autos
-
19/08/2022 09:55
Juntada de decisão
-
01/07/2022 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:29
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:51
Juntada de apelação
-
19/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 20:14
Juntada de petição
-
12/05/2022 09:14
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 09:13
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 11:21
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 11:45
Juntada de termo
-
22/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:35
Juntada de réplica à contestação
-
05/03/2022 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
05/03/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:50
Juntada de contestação
-
22/02/2022 09:40
Juntada de petição
-
16/02/2022 15:20
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 01:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 09:29
Juntada de termo
-
07/12/2021 08:39
Recebidos os autos
-
07/12/2021 08:39
Juntada de decisão
-
04/11/2021 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/11/2021 20:10
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 20:24
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2021 13:35
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802986-98.2021.8.10.0034 MARIA DO ROSARIO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO I.
A teor do art. 1.010, §1º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o apelado para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
Diligências legais.
CODÓ (MA), 14 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
15/10/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 01:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:34
Juntada de termo
-
13/10/2021 11:58
Juntada de apelação
-
27/09/2021 01:48
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
27/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802986-98.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO ROSARIO LIMA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): SENTENÇA I - DISPOSITIVO Trata-se de [Empréstimo consignado] ajuizada por MARIA DO ROSARIO LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A parte autora foi intimada para comprovar que houve pretensão resistida da parte Requerida em resolver o problema apontado extrajudicialmente, contudo assim não o fez. Dessa forma, conclui-se que não traz prova nenhuma do que foi solicitado por este Juízo. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nenhuma comprovação da parte autora de que tenha efetivado qualquer tentativa de resolver o problema posto da petição inicial antes de ajuizar a presente ação.
Não consta nos autos nenhum requerimento administrativo junto ao órgão competente para resolver o problema.
A parte Autora poderia ter procurado o PROCON, acessado o site www.consumidor.gov, envia e-mail, fazer reclamação da Ouvidoria, além do próprio Ministério Público, só a título de alguns exemplos.
Em decorrência disso não há nos autos qualquer decisão de indeferimento do pedido e/ou omissão na resposta em prazo que extrapole o tempo razoável.
Conclui-se que não há a demonstração da pretensão resistida e ainda de interesse no ajuizamento da presente demanda.
O Poder Judiciário não pode se tornar, como está se tornando, um balcão administrativo para que a população pleiteei qualquer pedido que poderia ser feito extrajudicial nos órgãos competentes, inviabilizando o seu funcionamento efetivo e célere nos casos em que realmente tenha que agir enquanto Poder.
Há um desvirtuamento na utilização do Poder Judiciário.
Para o ajuizamento de ações judiciais dever haver a comprovação da existência de pretensão resistida, ou seja, mero indeferimento do pedido pelo Poder Executivo ou suas entidades, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se ler do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Se assim não for, no país em que há mais cursos de direito que o somatório de todos os outros países do mundo juntos (ver https://congressoemfoco.uol.com.br/especial/noticias/brasil-recordista-de-cursos-de-direito-no-mundo/), a utilização do Poder Judiciário brasileiro para os casos que realmente dependem de sua atuação, ficarão, como já estão ficando, sem efeito, pois as demandas superam e muito a possibilidade do agir rápido deste Poder.
A população deve procurar resolver seus problemas extrajudicialmente, antes de ajuizarem qualquer ação judicial, e isso deve ficar bem demonstrado no ajuizamento de qualquer ação judicial.
Deve ainda procurar o fiel funcionamento dos órgãos extrajudiciais que podem dar uma solução rápida à qualquer de suas demandas, nem que para isso tenha que procurar fazer representações nas Corregedorias, Ouvidorias e Ministério Público.
Só assim, a coletividade será melhor atendida nesse país e não só quem ajuíza uma ação judicial individual.
A coletividade deve ser a prioridade.
A parte autora não comprova a negativa administrativa em atender o seu pleito.
O atual entendimento jurisprudencial em relação aos casos de DPVAT e benefícios junto ao INSS que requerem a comprovação do requerimento administrativo, com a prova do indeferimento ou resposta razoável para a decisão, não podem se limitar somente a essas ações em específico, não há razão de ser.
Muito da problemática atual da ausência de celeridade nas decisões judiciais brasileiras e aumento de demandas de forma desenfreada se deve ao agir do Poder Judiciário em questões onde não há a demonstração cabal da pretensão resistida e do interesse de agir, como está caracterizado nesta ação.
Antes de movimentar toda a máquina do Poder Judiciário, com seus vários servidores, juízes, gastos com papéis, energia, tempo, só para citar algumas interfaces movimentadas com as ações judiciais, a população pode e deve tentar resolver seu problema extrajudicialmente.
Caso contrário, o Poder Judiciário sempre será criticado por sua pouca celeridade, apesar de o Poder Judiciário brasileiro ser o mais produtivo do mundo (ver https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-pais-dos-paradoxos-tem-os-juizes-mais-produtivos-do-mundo-mas-um-judiciario-dos-mais-morosos-e-assoberbados/).
Os problemas devem ser resolvidos na base e não de cima, caso contrário nunca será suficiente o número de pessoas trabalhando em nome do Judiciário.
Sempre há tempo para resolução dos problemas estruturais e talvez esse tempo tenha chegando ao Poder Judiciário brasileiro, o de rever o porquê está tão assoberbado, lento, com juízes e servidores doentes sem condições de preverem melhoras à atividade do Poder para o qual trabalham.
Deve haver a demonstração da pretensão resistida e do interesse processual, conforme a própria legislação pátria.
Desta feita, tenho que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por AUSÊNCIA TOTAL de pedido na via administrativa, o que acarreta a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - na modalidade necessidade, pois, se não há nenhum imposição de obstáculo PARA O RECEBIMENTO E APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO, não há direito resistido, não se aperfeiçoando a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3.
Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS DATA.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A PROVA DE ANTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA QUE SE CONCRETIZE O INTERESSE DE AGIR NO HABEAS DATA.
SEM QUE SE CONFIGURE SITUACAO PRÉVIA DE PRETENSAO RESISTIDA, HÁ CARENCIA DA AÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-5 - AC: 137442 PB 98.05.18113-8, Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Data de Julgamento: 01/06/2000, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-15/01/2001 PÁGINA-144) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Aanálise do interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2.
A pretensão resistida é um pressuposto para a configuração do interesse de agir. 3.
Ante a manifesta ausência de uma das condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6450-15, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2015 .
Pág.: 252) Às vezes basta um simples pedido administrativo para uma resolução rápida à situação tida por problemática pela parte Autora.
Um primeiro pedido negado ou não analisado em grau administrativo é o mínimo que deve ser exigido, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral.
Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é inaceitável. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios pela parte Autora em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, já concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó – MA, 14/09/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
20/09/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 00:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/09/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 08:49
Juntada de termo
-
13/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:47
Juntada de petição
-
26/07/2021 11:13
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 08:07
Juntada de termo
-
23/04/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Maria do Rosario Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Santana de Abreu Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 18:26